TJSP 16/10/2019 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2914
3669
FERRAZ DE CAMPOS (OAB 92567/SP)
Processo 0008786-04.2016.8.26.0477 (processo principal 0010336-73.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Sport Kar Comercio de Som e Acessorios para Veiculos Ltda Epp - Vistos. Fls. 132/136 e 141: manifeste-se o
credor acerca da relação de veículos em nome do(s) devedor(es), endereço e restrições sobre o veículo. Defiro pesquisa de
bens através do sistemaINFOJUD,apenas quanto ao último exercício, conforme segue. A resposta obtida deverá ser mantida
em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas
pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim,
observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se
mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos,
transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE
CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM “PASTA PRÓPRIA” FORA DOS
AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de
desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das
informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações
sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I,
do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo,
à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito
da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas
informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita
Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e
passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por
um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de
forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de
todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que
se crie “pasta própria” fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos
casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar
em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos
do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn
573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008”. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa
impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu
patrono em Cartório. Requisitei o bloqueio dos valores, conforme recibo que segue. Aguarde-se a resposta. Intime-se. - ADV:
FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Processo 0008786-04.2016.8.26.0477 (processo principal 0010336-73.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Cheque - Sport Kar Comercio de Som e Acessorios para Veiculos Ltda Epp - Vistos. Fls. 141/143: defiro. Diante da informação de
crédito em nome do (a) executado (a) CELSO GAGLIARD JÚNIOR, RG nº 1928862676 SSP/SP, CPF/MF sob o nº 316.565.85871, nos autos de nº 1012554-13.2019.8.26.0477 que tramita na 2ª Vara Cível desta comarca, oficie-se àquela Vara para que
seja penhorado no rosto dos autos o valor de R$ 99.996,86 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta
e seis centavos), em conformidade com o parecer 606/2016 J, de 12/12/2016 (DJE - Edição 2257, fls. 28/29). Solicite-se
confirmação da penhora. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FIROZSHAW KECOBADE
BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP)
Processo 0009077-96.2019.8.26.0477 (processo principal 1001557-68.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Everton Carlos Correia Casagrande - - Markson Alves Dias - Vistos. Em consonância ao art.
513, § 2º, inciso II, do CPC, expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15
(quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a
endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente
(art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523,
§1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10
(dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado
e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de
cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido
o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação,
consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD.
Intime-se. - ADV: EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP)
Processo 0009080-51.2019.8.26.0477 (processo principal 0001835-14.2004.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Odair dos Santos - Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, para
o pagamento voluntário do débito pela parte executada, no valor descrito na inicial deste incidente. A ausência de pagamento
acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual
de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que
o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor
depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de
igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de
atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover
o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES
(OAB 219294/SP), SHEILA FERREIRA PONTES (OAB 341924/SP)
Processo 0010683-62.2019.8.26.0477 (processo principal 1006967-10.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Edifício Residencial Gramado X - Vistos. Providencie o exequente, no prazo de quinze dias,
o recolhimento de complemento das custas de expedição de carta para intimação da executada, no valor de R$ 1,05, tendo em
vista atualização dos valores correspondentes ao serviço (PROVIMENTO CSM N° 2.516 - 02/08/2019, R$ 23,55). Intime-se. ADV: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO (OAB 233229/SP), ARIANE DE CARVALHO LEME (OAB 377155/SP)
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