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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019 - Página 2016

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TJSP 23/10/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2919

2016

a compra de imóvel, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, intimem-se as partes
requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais,
declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada
insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas
iniciais. Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser
concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB
308545/SP)
Processo 1004606-91.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S.A. - Vistos. Intimada a regularizar o recolhimento da multa que lhe foi aplica, deixou a autora de comprovar
o respectivo recolhimento, tornando a juntar aos autos, guia de depósito judicial. Desse modo, diante do silêncio da parte
devedora no tocante ao recolhimento da multa, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se. Havendo
interesse da autora no levantamento do depósito judicial, apresente o formulário MLE. Com a juntado, defiro o levantamento.
Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004839-20.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S.A. - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte
requerente alegando que há vício na sentença prolatada, visto que incorreta a análise dos autos. Vieram os autos conclusos.
É O BREVE RELATO. DECIDO. Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material,
o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto. Visam, pois, à
inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos
previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar
nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento. A omissão se verifica
“quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida”, conforme estudos de Gilson Delgado Miranda
in “Código de Processo Civil interpretado”, Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650. A contradição a ser
aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna
com a alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões do acórdão, confrontando-as com
argumentações já enfrentadas e documentos já analisados. A obscuridade ocorre “quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é
claro, não fundamenta adequadamente” a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a embargante não ter com aquela concordado. Há
recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes. A questão sobre a condenação em honorários
é questão de mérito O que é claramente rediscussão do mérito. No caso em tela não se verifica qualquer tipo de omissão ou
contradição. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a decisão proferida. P.I.C. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1004897-23.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I.S. - Vistos.
Diante da inexistência nos autos de qualquer comprovação de que a parte autora tenha se valido dos meios administrativos no
sentido de localizar o atual endereço da parte requerida, indefiro o pedido de busca de endereços pelo Judiciário, haja vista que
cabe à parte interessada promover os meios de localização da parte adversa e somente após esgotadas as vias administrativas
é que a máquina judiciária, já em muito sobrecarregada, poderá ser acionada para este fim. Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. Na omissão, intime-se-a por carta, para dar prosseguimento efetivo à ação, sob pena de extinção,
nos termos previstos no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005024-58.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edgard Simões Filho
- Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido deduzido por EDGARD SIMÕES FILHO em face de CENTRAPE CENTRAL NACIONAL
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico que
obrigue a Autora a pagar à Ré qualquer quantia a título de “Contribuição CENTRAPE”, cessando-se os descontos, confirmando
a tutela antecipada; b) CONDENAR a Ré à restituição, dos valores descontados indevidamente desde janeiro/2017, bem como
aqueles que vieram a ser descontados no curso da ação, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização a título de danos
morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde a data desta
sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e de honorários
de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de
recursos de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer
o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não cabe ao Juiz de primeiro
grau o juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para
contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Em decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Desde já a(s) parte(s) vencida(s) intimada(s), por meio de seu(s) Advogado(s) Art.513, §2º, inciso
I, do CPC, de que, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão)
comprovar o cumprimento da obrigação (condenação danos morais, ressarcimento e honorários), nos termos do Art.526 do
Código de Processo Civil, nestes próprios autos, o que evitará que tenha que arcar também com as custas finais do cumprimento
de sentença (afinal, de acordo com o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, o fato gerador só ficará
configurado com a prestação do serviço pelo Poder Judiciário, que consistirá na instauração do incidente pelo credor vide TJSP;
apelação 1018621-34.2014.8.26.0100; Rel. SOUZA LOPES; j.12/09/2018 ou seja, é vantagem para a parte devedora/vencida
realizar o pagamento espontâneo). Após, observe-se o seguinte: (a) não efetuado depósito, a(s) parte(s) credora(s) poderá(ão),
no prazo de 05 dias, contado do término do prazo para pagamento mencionado acima e independentemente de nova intimação,
apresentar o valor atualizado da dívida, nos moldes dos artigos 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil, sendo que tal
requerimento deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada “cumprimento de sentença”, código 156, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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