TJSP 23/10/2019 - Pág. 3748 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2919
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do autor. Int. - ADV: RENATO DE ALMEIDA MORAES PRESTES (OAB 250530/SP)
Processo 0001327-72.2019.8.26.0629 (processo principal 1000282-16.2019.8.26.0629) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Locação de Imóvel - José Luis Biazoto Forlevize - Wilson José C. Leite - Fls. 14/15: Primeiramente, intime-se o
executado através de seu procurador habilitado nos autos para que querendo, oferecer embargos no prazo de 15 dias, do valor
bloqueado e transferido às 12/13. Int. - ADV: LAURA DE CAMPOS FORLEVIZE (OAB 391645/SP), JOÃO INACIO SBOMPATO
DE CAMPOS (OAB 294366/SP)
Processo 0001499-14.2019.8.26.0629 (processo principal 1001922-25.2017.8.26.0629) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Enriquecimento ilícito - Osnyr Bandeira Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Fls. 08/10: Sobre a impugnação
ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ISABELA
GARRIDO BANDEIRA (OAB 378131/SP), MARCOS ROBERTO FORLEVEZI SANTAREM (OAB 110589/SP)
Processo 1000072-04.2015.8.26.0629/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Célio
Souto Madureira - Fls. 139: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, deverá a exequente dar
andamento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da LEJ). - ADV: EWERTON
JOSÉ DELIBERALI (OAB 237514/SP)
Processo 1000766-65.2018.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Teonilda
Aparecida Alves - Banco BMG S/A - Fls. 237 e 240: Ante a manifestação das partes, verifica-se que foi satisfeita a obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Em decorrência
da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato e
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expeça-se MLE a favor da exequente. - ADV: ARNALDO DOS REIS (OAB
32419/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/
MG)
Processo 1000940-74.2018.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Megamax Informática
Ltda Me - “Ciência ao advogado de que houve a expedição da carta precatória a qual encontra-se disponível para distribuição
através de peticionamento eletrônico. Deverá, a seguir, comunicar ao Juízo.” - ADV: FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB
356375/SP)
Processo 1001280-81.2019.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Leandro Zanardo Forlevize Me Fls. 48/49: Sobre o resultado da pesquisa junto ao sistema Infojud, manifeste-se a parte exequente em sede de prosseguimento.
Prazo: 15 dias. Int. - ADV: SIMONE COLENCI GOLDONI (OAB 232023/SP)
Processo 1001615-03.2019.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Jose Laudelino Vanucci - Vistos. A parte autora não cumpriu com a determinação de fls. 31/32. Ressalta-se que as ações que
tramitam no Juizado Especial devem conter pedido certo e líquido, conforme entendimento compatível ao artigo 38, parágrafo
único, da Lei 9.099/95. Ainda, conforme preleciona o parágrafo segundo do artigo 330 do Código de Processo Civil: “Nas ações
que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor
terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter,
além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, somente com a discriminação precisa dos valores controvertidos
e com respaldo documental, para demonstração da verossimilhança da causa de pedir, é que o pedido de tutela poderá ser
apreciado. Nestes termos, pela derradeira vez, DETERMINO que a parte autora providencie integralmente o quanto solicitado
em todos os itens da decisão de fls. 31/32, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1001666-14.2019.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo
Oliveira Santos - Tratam-se de embargos de declaração formulados por REGINALDO OLIVEIRA SANTOS de fls. 135/136
do despacho de fls. 132. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não acolhidos. Na verdade, as questões
suscitadas pelo embargante, ao invés de vícios do conteúdo decisório, retratam apenas a insatisfação com o que fora proferido,
o que não se presta a ser feito por esta estreita via recursal. Ressalta-se que a citação válida da parte ré constitui pressuposto
de existência processual. Sem a citação válida a relação processual encontra-se incompleta, portanto, para que os pressupostos
processuais estejam integralmente preenchidos, necessária a tentativa de citação válida da parte ré. Conforme já descrito o
Aviso de Recebimento de fls. 129 foi assinado por pessoa que sequer possui o mesmo sobrenome da ré, para que se parta de
uma presunção de parentesco. Desta forma, como não é sabido se a pessoa quem assinou o Aviso de Recebimento tratava-se
de alguém que possuísse poderes para tanto, necessária a expedição de carta precatória para citação válida. Assim, mantémse a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: LUCIMARA APARECIDA ZACHARIAS (OAB 212292/SP), ALINE MAGELA
CITRONI (OAB 223265/SP)
Processo 1001897-41.2019.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - José
Civitella - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUMIRIM e outro - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela
antecipada de urgência ajuizada por JOSÉ CIVITELLA em face do MUNICÍPIO DE JUMIRIM E ESTADO DE SÃO PAULO, em
que se pretende - entre outros pleitos - a concessão de tutela antecipada de urgência para que os requeridos forneçam os
medicamentos AAS 100 MG CPR; Jardiance 25mg; Vastarel 35mg; Diacereina; Rosuvastatina 10mg 30CP; Doxasozina 4mg;
Entresto 97/103 60 CP; Clopidogrel 75 mg; Bisoprolol 10 mg COMP ao requerente, sob alegação de que não possui condições
financeiras de adquirir os referidos medicamentos e insumos, os quais são imprescindíveis para a sua manutenção, pois é
portador de Infarto Antigo do Miocárdio. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo
Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano. No caso dos autos, estão presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela na forma pretendida.
Além de relevante o fundamento invocado pelo requerente e comprovado documentalmente (necessidade às fls. 19; 21; 33/34 e
52/53 e impossibilidade financeira às fls. 10/11), é impossível ignorar que, sem a liminar, a medida poderá resultar ineficaz, caso
venha a ser concedida apenas pela sentença final, vislumbrando-se o perigo na demora, capaz de causar danos irreparáveis
à vida do requerente. Importante frisar, que o autor demonstrou a necessidade do medicamento por meio de relatório médico
fundamentado (fls. 52/53), bem como comprovou sua incapacidade financeira e o devido registro dos medicamentos postulados
junto à Anvisa, preenchendo os requisitos definidos junto ao Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.657.156). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, para determinar que o MUNICÍPIO DE TIETÊ
disponibilize ao requerente os medicamentos AAS 100 MG CPR; Jardiance 25mg; Vastarel 35mg; Diacereina; Rosuvastatina
10mg 30CP; Doxasozina 4mg; Entresto 97/103 60 CP; Clopidogrel 75 mg; Bisoprolol 10 mg COMP, na forma prevista nos
receituários prescritos às fls. 19;21 e 33/34, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de desobediência das
autoridades destinatárias (Secretários de Saúde) cuja intimação pessoal deve ser promovida acaso frustrada a determinação
inicial para a entrega. Os requeridos poderão condicionar a entrega dos medicamentos à apresentação de novo receituário
médico pela parte autora a cada dois meses. Diante das particularidades do caso em comento, em que processos análogos não
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