TJSP 24/10/2019 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
1490
havendo interesse nesse tipo de modalidade ou em permanecendo silente a parte autora, a audiência de conciliação será
realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Rua Cardoso de Almeida, n. 1.001 - Centro,
Botucatu/SP. - ADV: DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP)
Processo 1007266-17.2019.8.26.0079 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edna Luiz da Silva - Vistos.
Determino ao(à) autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão da parte
requerida (de cujos) no polo passivo. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOCIMAR ANTONIO TASCA (OAB 331043/SP)
Processo 1007272-24.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Ricardo da Silva
Farias - Claro S/A - Vistos, 1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com reparação de danos
morais cumulado com tutela de urgência ajuizada entre as partes supracitadas, em que pretende o autor a concessão de
provimento antecipatório para ver excluído seu nome do banco de dados junto ao serviço de restrição interna da requerida, em
razão da inexistência de relação jurídica. A pretensão à tutela de urgência não veio instruída com prova inequívoca bastante à
demonstração da probabilidade do direito ou o perigo de dano alegados, para tanto não bastando os protocolos de atendimento
gerados (fls. 51/64), comportando reapreciação, no entanto, se melhor instruída a pretensão. Insatisfeitos, portanto, na
summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil, indefiro o pedido
de provimento antecipatório (fl. 39, “3”). 2. No mais, cite-se, observando-se o rito comum. 3. Defiro a gratuidade (fl. 43). Anotese. 4. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de tentativa prévia de conciliação, consignando-se que a) o prazo
de resposta, que é de quinze dias, passará a fluir da data da referida solenidade; b) o não comparecimento injustificado na
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º);
e c) devem as partes comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º). Int. - ADV:
JOSÉ MILTON DARROZ (OAB 218278/SP)
Processo 1007277-17.2017.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Natalia Carolina Trindade - - Ana Clara
Trindade Rodrigues - - Ana Laura Trindade Rodrigues - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.
1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Requeira a parte interessada o que entender de direito acerca de seus interesses. Int. - ADV:
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), PRISCILA TARGA DE OLIVEIRA (OAB 308847/SP), JOSÉ ROGÉRIO
VENÂNCIO DE OLIVEIRA (OAB 313542/SP), FABIANO NEVES CAIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1007280-98.2019.8.26.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.A.F. Vistos. 1. Comprovada a celebração entre as partes, de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia (fls.
27/31), a existência de saldo devedor impago (fl. 04), a mora do devedor (demonstrada a fls. 32/34 na forma estabelecida pela
Súmula 29, do extinto 2º TACiv/SP, publicada no DJE, 30.4, 03 e 04.5.99: “A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º
do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, pode ser feita notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do
devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho”), defiro a busca e apreensão liminar, nos termos do art. 3º,
§§ 1º a 4º, do Dec. Lei n. 911/69, alterados pelo art. 56, da Lei n. 10.931/04, reputando presentes os requisitos ensejadores da
concessão da medida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em litígio em mãos do depositário
indicado pelo credor. 3. Defiro os benefícios dos arts. 212, § 2º, e 536, § 2º, observando-se o disposto no art. 842, § § 1º a 4º, do
código de ritos, requisitando-se reforço policial, se necessário. 4. Efetivada a medida, cite-se, com as cautelas e as advertências
legais (Dec. Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º a 4º, alterados pelo art. 56, da Lei nº 10.931/04). Int. - ADV: TATIANE CRISTINA DA
SILVEIRA (OAB 269755/SP)
Processo 1007292-15.2019.8.26.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edna Barbosa Leccioli - Vistos.
Nos termos dos artigos 719 do CPC, defiro o presente pedido de alvará Judicial formulado por EDNA BARBOSA LECCIOLI,
com a anuência dos demais herdeiros (fl. 07), autorizando-a a proceder, por si ou por procurador, ao levantamento do valor
depositado junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, referente ao benefício previdenciário - NB: 157.587.134-0, de
titularidade de seu pai, PEDRO CORREA BARBOSA, falecida em 23 de janeiro de 2019. Cópia impressa da presente sentença
servirá como alvará Judicial, com prazo de 60 dias, dispensada a prestação de contas, por não envolver o pedido interesse de
menores e incapazes. Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas, por
força da gratuidade. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROGERIO NOGUEIRA (OAB
167772/SP)
Processo 1007295-67.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Isadora Cunha da Silva - Kaynan Cunha da Silva - Unimed Botucatu - Cooperativa de Trabalho Médico - Por tais fundamentos, defiro a tutela provisória,
determinando à ré que, no prazo de 30 dias, forneça as órteses prescritas para o tratamento dos autores, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a cem diárias. No mais, cite-se, na forma do art. 306, do CPC. Apresentado o pedido principal,
sem a necessidade de nova citação (CPC, art. 308, § 3º), encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de tentativa
prévia de conciliação, consignando-se que a) o prazo de resposta, que é de cinco dias (CPC, art. 306), passará a fluir da data
da referida solenidade (CPC, arts. 308, § 4º, e 335, I); b) o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); e c) devem as partes
comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º). Serve o presente como mandado.
Int. - ADV: GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB 410539/SP)
Processo 1007310-36.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso Afonso de André - Vistos.
Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as pena da Lei, para: 1) Inclusão da parte ré
no polo passivo. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
Processo 1007313-88.2019.8.26.0079 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 11348218520188260100 - 29ª Vara Cível do
Foro Central Cível da Comarca de São Paulo) - Banco Pecunia S/A - Bruno Sambugaro de Souza - Vistos. 1. Confira a serventia
se foram cumpridas as exigências do art. 122 e §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive quanto
ao depósito da condução do Oficial de Justiça, certificando-se. 2. Se em termos, cumpra-se servindo esta de mandado. 3. Na
falta de alguma das exigências legais, oficie-se ao Juízo deprecante solicitando as providências necessárias, aguardando-se em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º