TJSP 24/10/2019 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
1491
cartório pelo prazo de 30 dias. Decorrido esse prazo sem o atendimento das referidas providências, deverá a carta precatória ser
devolvida de imediato à Comarca de origem. 4. Oportunamente, devolva-se ao juízo deprecante com as cautelas e homenagens
deste Juízo, comunicando-se ao Distribuidor local. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1007331-12.2019.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rrv Engenharia - Cristiane
Donida Silvério - Vistos. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC),
sob pena de penhora de bens e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor principal corrigido
(art. 827, CPC). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada será reduzida pela metade
(art. 827, § 1º, CPC). Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à
execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos da execução, autuados em apartados e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, §§ 1º e 2º, CPC), em 15 (quinze) dias, contados da juntada
do mandado de citação aos autos (art. 915, “caput”, CPC). Na hipótese de o(s) devedor(es), no prazo para embargos (quinze
dias art. 915, “caput”, CPC), reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ao) requerer seja admitido a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, “caput”, CPC),
com suspensão dos atos executivos se deferido o pedido (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com imediato início dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição
de embargos (art. 916, § 5º, CPC). Decorridos os prazos acima assinalados sem que tenha havido pagamento do débito,
requerimento de parcelamento ou recebimento de embargos com efeito suspensivo, e considerando que a penhora deve recair,
primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), intime-se
o exeqüente para manifestar eventual interesse na requisição judicial à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio
eletrônico (Sistema BacenJud), de informações sobre existência de ativos em nome do executado. Em caso positivo, proceda
a Serventia nos termos do art. 854, “caput”, do citado “Codex”. Não havendo interesse do exeqüente na providência acima ou
transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a requisição efetuada no Sistema BacenJud, sem bloqueio do valor total suficiente
à satisfação do crédito, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, “caput”, CPC), abatendo-se eventual valor
bloqueado em depósitos ou aplicações financeiras do(s) devedor(es). Int. - ADV: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR (OAB 16587/PR)
Processo 1007334-64.2019.8.26.0079 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Eduardo José Machado Quadrado - Vistos. 1.
Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 290, por analogia),
sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC, art. 485, IV). Int. Botucatu, 21 de outubro de 2019. ADV: GLADINEY ANTONIO VAROLI (OAB 85310/SP)
Processo 1007348-48.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Barbosa
Alves - - Luciana Hermínia Paraízo Alves - Vistos. 1. Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, no prazo
de 15 (quinze) dias (CPC, art. 290, por analogia), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (CPC,
art. 485, IV). 2. Diga, ainda, se há interesse na audiência de conciliação. Int. Botucatu, 22 de outubro de 2019. - ADV: NADJA
MARTINES GOUVÊA PIRES CARVALHO MALDONADO (OAB 169452/SP)
Processo 1007406-90.2015.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Paulo Cesar Domingues Gomes - Vistos. Retro: Intime-se o(a) autor(a), por via postal, com
observância do disposto no parágrafo único, do art. 274 do CPC, a providenciar o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias,
suprindo a falta requerendo o que de direito em termos do prosseguimento sob pena de extinção do processo e arquivamento
dos autos (CPC, art. 485, III e § 1º). Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1007433-73.2015.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul America Companhia de Seguro Saude Shopping Botucatu Empreendimentos S/A Ltda - RETRO: Diga sobre o depósito realizado espontaneamente. Nada Mais. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), FABIO
JULIANI SOARES DE MELO (OAB 162601/SP)
Processo 1007578-66.2014.8.26.0079 (apensado ao processo 1116328-02.2014.8.26.0100) - Inventário - Inventário e
Partilha - Luciana Rodrigues Canelas - FRANCISCO RODRIGUES CANELAS - - ÂNGELA RODRIGUES CANELAS - FRANCISCO
LARA CANELAS - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Certidão supra: Intime-se o(a) inventariante,
pessoalmente, a providenciar o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de arquivamento.
Decorridos, sem providências, tornem conclusos. Int. - ADV: KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), ANGELA RODRIGUES CANELAS
(OAB 84601/SP), MARTHA CIBELE CICCONE DE LEO (OAB 140383/SP), MARTA ADRIANA GONCALVES SILVA BUCHIGNANI
(OAB 122163/SP)
Processo 1007671-87.2018.8.26.0079 - Alienação Judicial de Bens - Apuração de haveres - Márcia Regina Olímpio - Vistos.
Tendo sido aperfeiçoado o ato citatório na forma estabelecida no art. 248, do CPC (fl. 18), sendo, porém, subscrito o comprovante
de entrega por terceira pessoa, baixo os autos em diligência, para que comprove(m) o(s) autor(es) que o(s) réu(s) tivera(m)
conhecimento da demanda em face dele(s) movida, a fim de possibilitar o reconhecimento dos efeitos da revelia. Nesse sentido,
já se decidiu: A citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 233, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. Subscrito o aviso por outra
pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que
lhe foi ajuizada. Int. - ADV: SERGIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 102599/SP)
Processo 1007725-92.2014.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Iresolve Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. (iresolve) - THIAGO BELEM - Vistos, Aguarde-se provocação em arquivo, nos
termos do Comunicado n. 328/91, da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, sem que a medida implique extinção do
processo. Int. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR),
FABIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 280540/SP), FLAVIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 280551/SP)
Processo 1007758-77.2017.8.26.0079 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.C.S. - M.C.C.S. - - M.D.C.S. Fls. 223: Ciência. - ADV: RODRIGO JOSÉ MACEDO (OAB 352804/SP), GILDO TACITO JUNIOR (OAB 313070/SP)
Processo 1007762-80.2018.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Tereza da Silva - Francisco Roberto
Camolesi - - Elza Maria Hellmeister Camolesi - - Mario Capobianco - Município de Botucatu - - Procuradoria do Estado de São
Paulo - - Procuradoria Seccional da União e Bauru-SP - Vistos. Fl. 118: Defiro. Retifique-se o polo passivo da ação, incluindo
o depositário do imóvel objeto dos autos, qualificado a fl. 103. Após, cite-se, com as advertências legais. Int. (DEVIDAMENTE
ASSINADA E LIBERADA NOS AUTOS A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, PROVIDENCIE A PARTE SUA DISTRIBUIÇÃO
OBSERVANDO OS TERMOS DO COMUNICADO CG 1951/2017, DE 22/08/2017, QUE DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO JUNTO
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