TJSP 24/10/2019 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
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recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
Processo 1000526-05.2019.8.26.0027 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - João Teodoro de Moraes - João
Henrique de Souza Moraes - - Priscila Patricia de Souza Moraes - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: CIRINEU FEDRIZ (OAB 313042/SP)
Processo 1005564-55.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - D.Y.Y.M.A. - J.M.A.F. - Manifeste-se a exequente sobre a Petição Diversa de fls. 163 no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
PEDRO HENRIQUE MACHADO (OAB 348117/SP), CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP)
Processo 1005564-55.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - D.Y.Y.M.A. - J.M.A.F. - Para emissão da Certidão de Honorários em favor do advogada da requerente, deverá o
mesmo, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documento do Convênio Defensoria/OAB, contendo o Número do Registro Geral
de Indicação, imprescindível para emissão da competente certidão. Os documentos juntados às fls. 6/8, referentes ao convênio,
não contém o RGI. - ADV: PEDRO HENRIQUE MACHADO (OAB 348117/SP), CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2019
Processo 0000031-75.2019.8.26.0027 (processo principal 1000679-72.2018.8.26.0027) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Classificação e/ou Preterição - Mateus Prandini Bianchi - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - - Ismael Edson
Boiani - Vistos. Fls. 43/44: tendo em vista a certidão de fl. 50, considero como concordância tácita do executado. Homologo
o cálculo de fl. 44 e determino a expedição de RPV/PRC. Após, aguarde-se em cartório o pagamento, ficando facultado ao
executado a retirada dos autos para tal finalidade. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado. Int. ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 0000548-80.2019.8.26.0027 (processo principal 1000071-74.2018.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Leopoldino Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 61/62
Não havendo impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social, reconheço que houve concordância tácita, razão pela qual
HOMOLOGO o cálculo de fls. 03 e determino a expedição de RPV/PRC. Após, aguarde-se em cartório o pagamento, ficando
facultado ao executado a retirada dos autos para tal finalidade. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como
mandado. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 0000580-85.2019.8.26.0027 (processo principal 1000028-74.2017.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Ademario Teixeira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 117 Diante da
concordância apresentada, HOMOLOGO o cálculo de fls. 94/96 e determino a expedição de RPV/PRC. Após, aguarde-se em
cartório o pagamento, ficando facultado ao executado a retirada dos autos para tal finalidade. A presente decisão, devidamente
assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE
SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 0000657-94.2019.8.26.0027 (processo principal 1000395-64.2018.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Miguel Bento da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestese o exequente sobre o teor da certidão de cartório retro no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 0000661-34.2019.8.26.0027 (processo principal 1000632-98.2018.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Edson Ferreira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Fls. 44 Diante da concordância apresentada, HOMOLOGO o cálculo de fls. 26/28 e determino a expedição de RPV/PRC. Após,
aguarde-se em cartório o pagamento, ficando facultado ao executado a retirada dos autos para tal finalidade. A presente decisão,
devidamente assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Processo 0000662-19.2019.8.26.0027 (processo principal 1000704-85.2018.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos de Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls.
49 Diante da concordância apresentada, HOMOLOGO o cálculo de fls. 26/28 e determino a expedição de RPV/PRC. Após,
aguarde-se em cartório o pagamento, ficando facultado ao executado a retirada dos autos para tal finalidade. A presente decisão,
devidamente assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)
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