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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019 - Página 2012

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TJSP 24/10/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2920

2012

ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º,
CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999/MA)
Processo 1005351-67.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - G.M.M.D. - Vistos. Fls. 189/194:
Defiro o requerido. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: NELSON LUIZ DA SILVA (OAB 293869/SP), HERCULA MONTEIRO
DA SILVA (OAB 176866/SP)
Processo 1005456-73.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.S.C.
- - J.S.P. - I.A.P. - Vistos. Fls. 43/49: Intime-se a defensoria pública local para que atue nos autos. No mais, intime-se a parte
requerente para que se manifeste sobre a contestação. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- MAUÁ (OAB 99990/DP), NEILA MARIA ANDRADE DE PAULA SILVA (OAB 414444/SP)
Processo 1005500-29.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.B.O.S. - Vistos. Intime-se pessoalmente
a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB
323147/SP)
Processo 1005603-36.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.O.C.P. - F.W.C.P.
e outro - JULGO PROCEDENTE o pedido para regulamentar a guarda unilateral da menor F.D. da C. em favor de M.O.da C.
P.. Cópia desta sentença, acompanhada dos documentos necessários, valerá como termo de guarda definitiva. Em razão da
sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes
últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme arts. 82, §2º, 85, § 8º, CPC/2015. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: AMAURY JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1005710-46.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.L. - V.A.L. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. 2. O requerido comprovou que os alimentos já foram fixados em favor da
parte autora nos autos de ação de divórcio, processo nº 0002440-41.2013.8.26.0348 (nº de ordem 332/2013). As partes firmaram
acordo que foi homologado por sentença transitada em julgado (fls. 51/59 e 49/50). Os documentos de fls. 68/111 comprovam
que o requerido tem efetuado o pagamento da pensão alimentícia no patamar de 1/3 do salário mínimo, desde 2013, conforme
estabelecido no acordo. Portanto, em análise detida dos autos, reconsidera-se a decisão anterior (fls. 20/21) e defere-se a tutela
de urgência para reduzir os alimentos provisórios tal qual fixados em acordo anterior homologado pelo juízo, ou seja, 1/3 do
salário mínimo vigente, evitando-se bis in idem. A autora, aliás, deve esclarecer a razão de não ter mencionado tal fato na inicial,
relevante ao desfecho da causa. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser
entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que sejam efetuados os descontos
na folha de pagamento no patamar de 1/3 do salário mínimo, em prejuízo do anteriormente fixado. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a
sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. 3. Manifeste-se a parte
autora sobre a contestação e reconvenção nos prazos legais. Intime-se. - ADV: GILBERTO BERTONCELLO (OAB 132237/SP),
DEBORA REGINA DA SILVA REIS (OAB 307256/SP)
Processo 1005847-28.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.G.J.S.S. - V.A.S. - Vistos. 1. Fls. 80/98 e 102/107: A parte exequente impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita
ao executado. Portanto, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie a parte executada, no prazo de
10 (quinze) dias, cópia da sua carteira profissional, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem
como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. 2. O executado impugnou o
cumprimento de sentença e apresentou comprovantes de depósito no valor de R$ 400,00 nos meses de fevereiro a setembro
de 2019 (fls. 90/97). Alega, ainda, que presta serviços à empresa JC RICO PROMOÇÕES E EVENTOS e recebe o valor de um
salário mínimo. Por isso, a pensão alimentícia deve corresponder a 1/3 de seus rendimentos líquidos. 3. Entretanto, conforme
salientado pelo Ministério Público, o documento de fl. 98 atesta que o executado é prestador de serviços da empresa, não
empregado (fl. 98). Aliás, prova de que sabia que o valor por ele devido é maior está demonstrado pelo próprio pagamento de
R$ 400,00 mensais. Ora, se fosse apenas 1/3 de seus rendimentos, na medida em que ele aufere um salário mínimo, o valor
correto seria R$ 333,00 (e não R$ 400,00). Nesse contexto, a impugnação não é acolhida. De qualquer maneira, o executado
poderá comprovar o vínculo empregatício com a referida empresa ou, tratando-se de trabalho sem vínculo empregatício,
comprovar o pagamento da diferença devida, correspondente a 50% do salário mínimo, conforme fixado em sentença, no prazo
complementar de 3 dias; pena de prisão. Intime-se. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), SORAIA OMETTO
MAZARÃO (OAB 270143/SP), JUSSARA APARECIDA COSTA CUPERTINO (OAB 354134/SP)
Processo 1005901-51.2016.8.26.0266 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - DIREITO CIVIL - R.S.L. - T.P.S.
- JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas nos
termos da lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
NSCGJ. P.I.C. - ADV: MARTIN GONZALEZ JUDICE (OAB 127759/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB
364314/SP)
Processo 1006530-02.2018.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.S.I.F. - M.P.F. - Vistos.
Esclareçam as partes se confirmam seu consentimento quanto ao acordo com o regime de visitas proposto pelos setores
técnicos. Se o caso, o acordo será homologado por este Juízo. Então, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR DE
OLIVEIRA (OAB 387533/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1006760-44.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Adriana Varanda Spilborghs - - Achilles Varanda
Spilborghs - - Luciano Varanda Spilborghs - Vistos. Vista ao Ministério Público, tendo em vista que a parte interditanda encontrase residindo em casa de repouso na cidade de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO VARGAS DE MORAES PIRES
ESTEVES (OAB 257805/SP), RENATA GRAZIELA DREGER DE ARAUJO (OAB 222975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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