TJSP 24/10/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
2014
Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o
artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como
condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a
dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se
for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa.
Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma,
o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus
jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 83/89 dos bens deixados em virtude do falecimento de LUIZ CAMARGO PIRES,
e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659, CPC/2015. Declaro o trânsito em julgado desta sentença,
nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Expeça-se formal de partilha. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta
de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença via cartório judicial, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o
verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 46,45
na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9 e do valor total referente às cópias reprográficas
ao custo de R$ 0,70 por página na Guia FEDT sob o Código 201-0, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para o
formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal
de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas,
conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação
das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante
simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos
das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto
nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto
a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Cópia
desta Sentença, acompanhada com os documentos necessários, especialmente as fls. 83/89 (plano de partilha), valerá
como ALVARÁ autorizando a inventariante Glaucia Carolina Cardoso Pires, RG nº43.612.022-7, CPF nº 228.155.348-51, a
transferir/vender o veículo automóvel marca FORD, modelo FIESTA EDGE 1.0 LLS, gasolina, ano 2002/2003, placas DIN 3413, renavam 00788819844, em nome do de cujus Luciano Camargo Pires, RG nº 9.045.008 e CPF nº 871.343.308-34, sem
prejuízo de eventuais obrigações tributárias, administrativas e direitos de terceiros (financiamento). O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser
reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule a expedição de alvará pela própria Serventia. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório
de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem
o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de
Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, j. 08.04.14). Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento sumário (ou
seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração
de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da
senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos
autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da
justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo
cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG
nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II)). P. I. C. - ADV:
CLAYTON SOARES DOS SANTOS (OAB 400831/SP)
Processo 1007697-20.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - G.I.C. - Vistos. Fls. 138/170: Como bem opinado pelo próprio
Ministério Público, a questão relativa a eventuais desvios supostamente praticados por outrem deve ser melhor analisada em
medida adequada, com prévia análise do quanto for apurado no PANI n. 36.0334.0001900/2018-2. Ressalta-se que a decisão
de fls. 77/78 acolheu anterior pedido do MP para bloqueio do acesso a todas as contas do interditando pelo outrora curador. Em
audiência, conforme entrevista, o interditando reconheceu sua irmã, mãe do autor. Ainda, foi juntado relatório médico detalhado
elaborado pela própria UBS da Municipalidade (fls. 95/98). Desse modo, vista ao Ministério Público, que poderá se manifestar
em parecer final. Intime-se. - ADV: GENILSON INOCENCIO DA CRUZ (OAB 9556SE)
Processo 1007836-74.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.Y.R.P. - Vistos. Fls. 116/126:
Em razão de aparente equívoco da empresa no momento do desconto, bem como do recebimento a maior pelo alimentanteexecutado, intime-se a empregadora e o executado para que paguem, de forma solidária, o valor de R$ 2.674,07 (fl. 101),
referente a 30% das verbas rescisórias. Prazo de 15 dias. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários,
valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à antiga empregadora do alimentante, para
os fins determinados acima. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Intime-se. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 3321/TO)
Processo 1007871-29.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008155-08.2017.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível
- Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - M.A.G.R. - Vistos. 1. Em apenso, houve homologação nos autos
do arrolamento sumário (n. 1008155-08.2017). Contudo, o reconhecimento da união estável naqueles autos do inventário só
seria possível quando comprovada por documentos hígidos ou com a concordância de todos os herdeiros. Em outras palavras,
o reconhecimento seria possível na ausência de questão de alta indagação. 2. Daí porque nestes autos a autora ajuizou ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º