Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 24/10/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2920

2014

Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o
artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como
condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a
dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se
for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa.
Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma,
o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus
jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 83/89 dos bens deixados em virtude do falecimento de LUIZ CAMARGO PIRES,
e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659, CPC/2015. Declaro o trânsito em julgado desta sentença,
nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Expeça-se formal de partilha. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta
de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença via cartório judicial, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o
verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 46,45
na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9 e do valor total referente às cópias reprográficas
ao custo de R$ 0,70 por página na Guia FEDT sob o Código 201-0, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para o
formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal
de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas,
conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação
das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante
simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos
das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto
nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto
a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Cópia
desta Sentença, acompanhada com os documentos necessários, especialmente as fls. 83/89 (plano de partilha), valerá
como ALVARÁ autorizando a inventariante Glaucia Carolina Cardoso Pires, RG nº43.612.022-7, CPF nº 228.155.348-51, a
transferir/vender o veículo automóvel marca FORD, modelo FIESTA EDGE 1.0 LLS, gasolina, ano 2002/2003, placas DIN 3413, renavam 00788819844, em nome do de cujus Luciano Camargo Pires, RG nº 9.045.008 e CPF nº 871.343.308-34, sem
prejuízo de eventuais obrigações tributárias, administrativas e direitos de terceiros (financiamento). O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser
reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule a expedição de alvará pela própria Serventia. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório
de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem
o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de
Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, j. 08.04.14). Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento sumário (ou
seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração
de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da
senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos
autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da
justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo
cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG
nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II)). P. I. C. - ADV:
CLAYTON SOARES DOS SANTOS (OAB 400831/SP)
Processo 1007697-20.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - G.I.C. - Vistos. Fls. 138/170: Como bem opinado pelo próprio
Ministério Público, a questão relativa a eventuais desvios supostamente praticados por outrem deve ser melhor analisada em
medida adequada, com prévia análise do quanto for apurado no PANI n. 36.0334.0001900/2018-2. Ressalta-se que a decisão
de fls. 77/78 acolheu anterior pedido do MP para bloqueio do acesso a todas as contas do interditando pelo outrora curador. Em
audiência, conforme entrevista, o interditando reconheceu sua irmã, mãe do autor. Ainda, foi juntado relatório médico detalhado
elaborado pela própria UBS da Municipalidade (fls. 95/98). Desse modo, vista ao Ministério Público, que poderá se manifestar
em parecer final. Intime-se. - ADV: GENILSON INOCENCIO DA CRUZ (OAB 9556SE)
Processo 1007836-74.2016.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.Y.R.P. - Vistos. Fls. 116/126:
Em razão de aparente equívoco da empresa no momento do desconto, bem como do recebimento a maior pelo alimentanteexecutado, intime-se a empregadora e o executado para que paguem, de forma solidária, o valor de R$ 2.674,07 (fl. 101),
referente a 30% das verbas rescisórias. Prazo de 15 dias. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários,
valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à antiga empregadora do alimentante, para
os fins determinados acima. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Intime-se. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 3321/TO)
Processo 1007871-29.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008155-08.2017.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível
- Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - M.A.G.R. - Vistos. 1. Em apenso, houve homologação nos autos
do arrolamento sumário (n. 1008155-08.2017). Contudo, o reconhecimento da união estável naqueles autos do inventário só
seria possível quando comprovada por documentos hígidos ou com a concordância de todos os herdeiros. Em outras palavras,
o reconhecimento seria possível na ausência de questão de alta indagação. 2. Daí porque nestes autos a autora ajuizou ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo