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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019 - Página 2015

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TJSP 24/10/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2920

2015

com pedido de anulação de partilha de bens (petição de herança). 3. A despeito da decisão de fls. 102/103, a autora deve
emendar a inicial para esclarecer expressamente se pretende também, nestes autos, formular pedido de reconhecimento de
união estável post mortem. Menciona tal questão na causa de pedir, mas não o fez de forma expressa no item “dos pedidos”.
É que somente com tal condição - de companheira - ela fará jus, em tese, a quinhão, seja por herança, seja por meação. E
então terá interesse de agir para pleitear a anulação da partilha e novas declarações. Deverá se manifestar nesse sentido.
Prazo complementar de 15 dias. 4. Em razão do poder geral de cautela, em cognição sumária, estão presentes os requisitos
legais para a concessão parcial da tutela. Há risco de dano, em razão de que há possível direito real de habitação, caso se
comprove que a autora tenha sido companheira do de cujus e haja direito por herança ou meação. Daí porque a autora poderá
ocupar provisoriamente o imóvel. 5. Já quanto aos demais bens, não há razão para bloqueio integral. Isto porque, ainda que
se comprove que tenha ela direito, não o terá na integralidade. Assim, deve-se preservar apenas sua cota-parte. 6. Por tais
fundamentos, defere-se parcialmente a tutela apenas para garantir o possível direito real de habitação, bem como se preservar
a possível cota-parte da autora. 7. Cite-se e intimem-se os herdeiros para que, caso queiram, contestem a ação no prazo legal.
8. Sem prejuízo, considerando-se que o inventariante é incumbido de representar e administrar o espólio (art. 618, VII), expeçase imediatamente mandado de intimação ao inventariante nomeado nos autos supra para ciência e providências necessárias,
devendo prestar contas nos autos, mormente quanto à reserva da possível cota-parte da autora. 9. As partes poderão tentar,
por si, celebrar acordo. De qualquer modo, podem esclarecer se pretendem audiência para tentativa de conciliação. 10. Cópia
desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1007910-26.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geralda Braz dos Reis
Silva - - Wesley Pereira Reis Silva - - Ewerton Pereira Reis Silva - - Wilton Pereira Reis Silva - Manifeste-se o autor sobre oficio
recebido fls. 40/43, no prazo legal. - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP)
Processo 1007968-29.2019.8.26.0348 - Interdição - Tutela de Urgência - Henrique Brozio - Vistos. Fls. 54/58: Tendo em
vista que a decisão de fl. 51 serve como alvará autorizando a parte autora a movimentar a conta bancária de titularidade da
requerida, esclareça a parte autora se houve recusa por parte da instituição financeira em autorizar a movimentação da conta.
Sem prejuízo, providencie a parte autora o cumprimento da decisão de fls. 23/26. Intime-se. - ADV: PATRICIA VITERI BARROS
(OAB 256256/SP)
Processo 1008023-77.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcos Felipe Garcia
Urbaneja - Vistos. Traga a parte autora declaração de inexistência de bens móveis e de bens imóveis. Intime-se. - ADV: DEBORA
BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 1008073-06.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Evidência - José Aparecido Batista - Vistos.
Fl. 29: O E. Tribunal de Justiça negou o efeito suspensivo ao agravo. Portanto, cumpra-se o item “3” da decisão de fl. 26. Intimese. - ADV: WINNIE TAINA SANTOS (OAB 403031/SP)
Processo 1008090-42.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Willian dos Santos Louzada
- Manifeste-se o autor sobre Ofício recebido fls. 27/30, no prazo legal. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/
SP)
Processo 1008203-93.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosi Conceição Antonio
Souza - - Gustavo Antonio Vieira - - Leonardo Antonio Vieira - - Bianca Antonio Vieira Yamaoka - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá
como ofício e/ou mandado, para que o Banco CEF forneça informações das contas vinculadas em nome do de cujus, inclusive
respectivos saldos (PIS e FGTS). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI,
CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da
instituição. 3. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. Esta medida tem por
objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando-se, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Caso os valores ultrapassem 500
OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os
autos conclusos, para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: CLEIDE PORTO DE SOUZA
(OAB 135647/SP)
Processo 1008440-30.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.G.P. - Vistos.
1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro aos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Acolhe-se a
manifestação do Ministério Público (fl. 49). Não há comprovação suficiente que indique a guarda fática da menor, de modo
que, preliminarmente, é necessário verificar tal situação. Assim, expeça-se mandado de constatação para averiguar o acima
alegado. O Sr. Oficial de Justiça poderá adentrar na residência do autor, verificar e certificar sobre a presença de acomodações
destinadas a menor, se há objetos de uso pessoal, roupas, pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos que
evidenciem que a menor reside efetivamente naquele local e tem suas necessidades atendidas de forma satisfatória. 3. Sem
prejuízo, o autor poderá trazer fotografias e vídeos que comprovem que a menor está sendo bem cuidada no lar da avó materna
e do genitor. Sem prejuízo, também, deverá emendar a inicial para incluir a avó paterna no polo ativo da ação. 3. Vislumbrandose a possibilidade de acordo, designa-se audiência para o dia 3 de fevereiro de 2020, às 14 horas, a ser realizada na sala de
audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mauá, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia,
Mauá, SP. Providencie a serventia o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
VERONICA FERNANDES MARIANO (OAB 197526/SP)
Processo 1008475-87.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - M.F.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita
à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos
legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente no sucinto relatório médico trazido
pela parte autora (fls. 49/50). O relatório indica que a parte interditanda é portadora de transtorno mental (CID 10 e F 06) e não
consegue manifestar sua vontade ou exercer os atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória
da parte interditanda, com prazo de validade de 1 ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. 4. Em respeito ao
Acesso à Ordem Jurídica Justa, conforme conceito de Kazuo Watanabe, que justifica, aliás, a própria existência do Sistema de
Administração da Justiça (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e advogados), ao princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1o, III, Constituição da República), à razoável duração do processo (art. 5o, LXVIII, Constituição da República),
bem como à instrumentalidade do processo (conceito desenvolvido por Cândido Dinamarco), o Judiciário deve, utilizando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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