TJSP 24/10/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2920
2022
CPC, e art. 9º, III, do CC. Providencie a serventia o necessário. Custas nos termos da lei. Sem honorários de sucumbência. Dêse ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: EDUARDO APARECIDO MENEGON (OAB 161736/
SP)
Processo 1011496-08.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S.A. - K.B.S.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em saber se a guarda do menor
deve ser modificada. Defiro a realização de estudo psicossocial para que seja verificada a modalidade de guarda e regime
de visitas que melhor atenda aos interesses da criança. Além disso, as partes poderão trazer as provas documentais que
entendam relevantes, tais como cartas, fotografias e depoimentos pessoais, por escrito, que comprovem suas alegações. Tais
provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser
juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento
do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art.
6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. As partes poderão indicar
as testemunhas que pretendem ouvir e justificar a relevância do seu depoimento. Prazo comum de 20 dias. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2019 às 16 horas, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara
da Família e das Sucessões da Comarca de Mauá, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá, SP. As partes
deverão, acaso ainda não tenham feito, providenciar o depósito do rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 357, §4º) da data da audiência, que deverão vir independentemente de intimação. Oficie-se o setor técnico
psicossocial, solicitando data e notificando as parte para comparecimento. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. ADV: THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), JULIANA APARECIDA XAVIER DE ASSIS (OAB 422478/SP), FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1011578-39.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Valeria dos Santos Ferrari - Anderson Ricardo dos
Santos - JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear V. dos S.F. como curadora da parte ré, A.R. dos S., conforme arts.
4º, III e 1.775, §3º do Código Civil, e art. 85, da Lei 13.146/2015, e art. 755, I e II, CPC. A curadora nomeada deverá prestar
contas sempre que exigidas pelo Ministério Público, conforme art. 84, § 4º, da Lei de Inclusão. Declaro o processo extinto
com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC. Considerando-se a impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade, nos termos do art. 756 do CPC, c.c. art. 84, § 3º,
Lei n. 13.146/2015 Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva e mandado de averbação, em obediência
ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e art. 9º, III, do CC. Providencie a serventia o necessário. Custas nos termos da lei.
Sem honorários de sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1011587-98.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.S.R. - E.S.S. - Vistos. Fl. 427: Defiro,
expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANDREIA PAIVA MONTEIRO (OAB 388612/SP), IRANILDO PEGADO DA SILVA (OAB
203760/SP)
Processo 1011663-25.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - C.S.A. - L.I.K. - Vistos. Fl. 140: Conforme
estudo psicológico e cota do Ministério Público, acolhe-se o pedido para autorizar provisoriamente o convívio do menor Pedro
com seus avós paternos, sem necessidade da presença do genitor. E, para proteção dos interesses da criança, conforme
opinado pelo MP, a criança deverá ficar ao menos com sua avó, com a cautela de que não permaneça sozinha com seu avô, em
razão das suspeitas mencionadas no estudo. E, antes da audiência, as partes poderão entrar em contato para tentar se compor
e celebrar acordo, medida benéfica às partes, conforme Resolução n. 125/2010, CNJ, e arts. 165 a 175, CPC. Então, vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SANTOS FREITAS ROCHA (OAB 323777/SP), THAIS ROSSI BOARETO (OAB
323147/SP)
Processo 1011663-25.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - C.S.A. - L.I.K. - Vistos. Para melhor
adequação da pauta, redesigna-se a audiência para entrevista da parte interditanda para o dia 13 de novembro de 2019, às
15h00, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Mauá, situada na Avenida
João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá, SP. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO
(OAB 323147/SP), LUCIMARA SANTOS FREITAS ROCHA (OAB 323777/SP)
Processo 1011889-64.2017.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edileusa Cabral da Silva de França
- Rafael Silva de França - - Gabriela Silva de França - Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessária a
comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme arts. 659 e
seguintes, CPC/2015. Com efeito, o CPC/2015 não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos
do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já transitada em julgado.
Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo
659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à
expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência
à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se for o caso,
a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa. Nenhuma
discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma, o pedido
está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos
efeitos, a partilha amigável de fls. 35/40 dos bens deixados em virtude do falecimento de LUCIANO SEVERINO DE FRANÇA,
e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659, CPC/2015. Declaro o trânsito em julgado desta sentença,
nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Expeça-se formal de partilha. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta
de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença via cartório judicial, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o
verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 46,45
na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9 e do valor total referente às cópias reprográficas
ao custo de R$ 0,70 por página na Guia FEDT sob o Código 201-0, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para o
formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal
de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas,
conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação
das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante
simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos
das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º