TJSP 25/10/2019 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2921
1010
peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do artigo 534 do CPC. Para tanto, conforme Comunicado CG nº
438/2016, deverá o(a) Advogado(a) escolher a opção “Petição Intermediária de 1° Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. O(A) Exequente deverá apresentar
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os
juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a
periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
(OAB 200832/SP)
Processo 1520460-72.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - ALEXANDER PEÑARANDA MENDOZA - Vistos.
Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se a r. sentença, dando-se ciência às partes. Eventual requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do artigo 534 do
CPC. Para tanto, conforme Comunicado CG nº 438/2016, deverá o(a) Advogado(a) escolher a opção “Petição Intermediária
de 1° Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda
Pública”. O(A) Exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice
de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO SOUSA MACIEL (OAB 209051/SP), JEAN HENRIQUE FERNANDES (OAB 168208/SP)
Processo 4000903-13.2013.8.26.0292 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - CLIGIO CLÍNICA GINECOLÓGICA
E OBSTETRICIA S/C LTDA - Vistos. Tendo em vista o término do prazo de sobrestamento, manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO MADID (OAB 194784/SP)
Processo 4000911-87.2013.8.26.0292 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - MODETEC MODELACAO LTDA
EPP - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ROSENEIDE FELIX VIEIRA DOS SANTOS (OAB 340802/
SP), JANAINA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 299461/SP)
JACUPIRANGA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA GUSMÃO DE SOUZA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA MAYARA GOMES LINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0591/2019
Processo 0000078-63.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO LEMOS - Vistos.
Com o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se em definitivo estes autos de conhecimento. Intime-se - ADV:
CELIANE SUGUINOSHITA (OAB 270787/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP)
Processo 0000346-35.2006.8.26.0294 (294.01.2006.000346) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Nivaldo França da Silva - Vistos. A Exequente requereu a extinção do feito, pela desistência, com fundamento no artigo 26 da
Lei nº 6.830/80, tendo em vista que as certidões de divida ativa foram canceladas por decisão administrativa (processo interno
58838-2019). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Fica, desde já,
extinto os embargos à execução pendente de julgamento nº 1000532-84.2019.8.26.0294, sem resolução do mérito, com base no
art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento das custas e despesas
processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o
efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância
dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse
sentido, as seguintes decisões: “Apelação - Exceção de pré- executividade - Honorários advocatícios - Incidência dos princípios
da causalidade e da sucumbência - Inteligência do artigo 85 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.”
(Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito - Insurgência contra os honorários advocatícios fixados - Pretensão à redução
- Admissibilidade - Imprescindível a observância dos requisitos do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade - Recurso provido” (Apelação nº 1606200- 22.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO - Execução fiscal - Arbitramento da
verba honorário - Princípio da causalidade - Excessividade dos honorários - Afastamento do cálculo com base nas faixas do art.
85, § 3º - Elevado valor da causa - Princípio da razoabilidade - Vedação ao enriquecimento sem causa - Hipótese excepcional de
arbitramento por equidade - Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.). Defiro, desde já,
o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida
de imediato(BACENJUD e RENAJUD). Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença e da certidão de transito em
julgado, nos autos de embargos á execução nº 1000532-84.2019.8.26.0294 que tramita de forma digital(ambos). Com relação
ao valor bloqueado (R$ 53,73) já transferido para uma conta judicial (fls. 121). Expeça-se mandado de levantamento em favor
do executado. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser formulado no formato digital, observando-se o Comunicado CG n.
1789/2017, publicado no DOE dia 8/8/2017 . P.I.C. - ADV: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA (OAB 206789/SP), NILCEMARY
SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º