TJSP 25/10/2019 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2921
1330
- Fatima Bonafe Duran - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. De início, reporto-me a fls. 978. II. Defiro fls. 980. Expeçase o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e
certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na
IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a
fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05).
III. Oportunamente, diga o exequente, informando se há ou não eventual remanescente ainda em aberto, 15 dias, dando-se por
negativa a resposta em caso de silêncio. Conclusos em seguida. Int. - ADV: RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), THIAGO
REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), ALEXANDRE
HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1017093-41.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Ontivero - Detran - Departamento Estadual de Trânsito Unidade de Atendimento de Jundiaí - Vistos. I. Cadastrem-se nestes
autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui ainda não cadastrados,
e providencie-se o apensamento deste incidente aos autos do processo principal n. 1013179-37.2017.8.26.0309. II. Intime(m)se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s) procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível,
conforme o caso, para, querendo, ofertar(em) impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535,
NCPC. III. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano
afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública,
por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e
arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: ALESSANDRA
BEZERRA DA SILVA (OAB 391824/SP)
Processo 1017939-92.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Citação - Fumas - Fundação Municipal de Ação
Social (Judiaí) - Cr 5 Brasil Segurança Ltda. - Vistos. I. Prejudicado fls. 70, por conta da superveniência de fls. 72/73. II. Fls.
72/73: defiro, depreque-se a citação do réu no endereço ora fornecido pelo autor. Expeça-se e providencie-se o necessário.
Oportunamente, quando em termos, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI
(OAB 255237/SP)
Processo 1017939-92.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Citação - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social
(Judiaí) - Cr 5 Brasil Segurança Ltda. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 155/2016,
DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3, DEVERÁ A PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO
551/2011, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA
MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ(UTILIZANDO-SE DO
CÓDIGO 201-0) + TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL, NO VALOR DE 10(DEZ) UFESP’S + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO
PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO
DEPRECADO. - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB 255237/SP)
Processo 1018844-63.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Marcel Moro Prefeitura de Jundiai - Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente a ação (artigo 332, II, NCPC, e artigo 487, I, NCPC),
dando o feito por extinto com resolução de mérito e ficando indeferidos os pedidos formulados na inicial, inclusive, por
consectário lógico, os de tutela de urgência. Custas na forma da lei, pela parte autora, observada a gratuidade, ora deferida.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie, tendo em conta que não foi formalizada a relação processual. Intime(m)se o(s) réu(s), pessoalmente, para ciência. Oportunamente, arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. P. R. I. - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 1018927-16.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vr Nativa Veículos Eireli Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: RENATO CANDIDO
DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP)
Processo 1018927-16.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vr Nativa Veículos Eireli
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À parte autora: imprimir e encaminhar o ofício expedido ao Cartório de Protesto de
Letras e Títulos de Jundiaí, instruído com cópias dos autos; comprovando-se a remessa nos autos no prazo de 10 dias. - ADV:
RENATO CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 327762/SP)
Processo 1019169-43.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Remoção - V.M. - P.M.J. - Vistos. Trata-se de
impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pela municipalidade ré, em relação aos benefícios
concedidos ao autor, Valcir Martinhago. A impugnante alega, em síntese, que o autor não faz jus à gratuidade, demandando a
revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida (fls. 177/178). Insurgiu-se o impugnado, apresentando manifestação,
contrapondo as alegações (fls. 179/180) com documentos (fls. 181/196). Fundamento e decido. A impugnação é procedente.
Conforme se depreende dos autos, Valcir Martinhago ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais
e materiais para que a municipalidade procedesse com a retirada de uma árvore que ocasionava riscos aos pedestres, as
residências e aos bens. O feito fora julgado extinto quanto ao pedido de remoção da árvore, por perda superveniente do
interesse processual, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Já os pedidos indenizatórios, julgados
improcedentes e extintos, conforme art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ainda, em razão da sucumbência, o autor
fora condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa. Nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil: “§ 3º. Vencido o beneficiário,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário”. De acordo com o dispositivo legal, confere-se que compete à parte credora/vencedora
comprovar alterações na situação de insuficiência de recursos da parte devedora, a qual justificou a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Por existir presunção iuris tantum da necessidade de assistência judiciária gratuita na simples alegação de
pobreza feita pela parte interessada, cabe a parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não ostenta mais a qualidade
de necessitado. No caso em questão, através das provas amealhadas aos autos nota-se que o autor é detentor de situação
econômica diversa da exposta na exordial, tendo razoável patrimônio, consistente em imóveis, veículos, rendimentos, doações
e investimentos que são incompatíveis com a hipossuficiência alegada, sendo certo que ele não se enquadra nos requisitos
legais para a isenção outrora concedida. Portanto, em que pesem as alegações do autor de que sua esposa é portadora de
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