TJSP 25/10/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2921
2024
Processo 1007271-88.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Pedro
Amarildo Ferrete - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - 1. Ciência às partes da baixa dos autos.2. Cumpra-se o
disposto no artigo 12, da Lei nº 12.153/2009, expedindo-se o necessário.3. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifestese o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo
1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.4. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os
autos, comunicando-se.Intime-se. - ADV: FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1007387-94.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Pedro
Amarildo Ferrete - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - 1. Ciência às partes da baixa dos autos.2. Cumpra-se o
disposto no artigo 12, da Lei nº 12.153/2009, expedindo-se o necessário.3. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifestese o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo
1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.4. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os
autos, comunicando-se.Intime-se. - ADV: FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1007669-64.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maria
Aparecida da Costa Ramos Pereira - VISTOS. Os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de
legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo
requerido. Com efeito, nos termos do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade,
o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Contudo, a parte
autora não demonstra a aludida comunicação. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por
ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da
ampla defesa, com a triangularização da demanda. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas,
invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os
direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do
Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIANA POMPEO (OAB 334246/SP)
Processo 1007673-04.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - C.C.P.O.M. - Fls. 206/213: Proceda a serventia as anotações acerca da interposição do agravo de instrumento,
bem como anote-se o seu resultado. Após, diante da manifestação do Ministério Público de fls. 202/204, tornem-me conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO RAFAEL ESTEVES VASCONCELLOS (OAB 290219/SP)
Processo 1007946-80.2019.8.26.0344 - Ação Civil Pública Cível - Poluição - José Carlos de Cerqueira César - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Vistos, em saneador. As partes estão bem representadas e presentes as condições da ação,
bem assim os pressupostos processuais. Ausentes preliminares e não havendo nulidades a serem apreciadas ou proclamadas.
Dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15
(quinze) dias. Em nada sendo requerido pelas partes em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada. Intime-se. Marilia,
18 de outubro de 2019. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB
236772/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP)
Processo 1008055-02.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Claudionor Luppi - MARÍLIA - INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação e eventuais documentos juntados. - ADV: RAFAEL MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP), MONICA
REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP)
Processo 1008657-85.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 37/38, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO os requeridos
a, em caráter solidário, fornecerem ao autor o medicamento INVEGA SUSTENNA 100mg, em caráter contínuo, nas dosagens
e conforme as recomendações médicas. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei
9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO
LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1008744-41.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 30/31, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO os requeridos
a, em caráter solidário, fornecerem ao autor o medicamento ETIRA 500mg, em caráter contínuo, nas dosagens e conforme as
recomendações médicas. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a
remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE
(OAB 185928/SP)
Processo 1009163-61.2019.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005023-49.2014.8.26.0417 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) - Cristian da Silva - Vistos. 1- Verifique a serventia se estão atendidas as exigências do art.
122 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se a parte interessada para providenciar o necessário
em 30 (trinta) dias. 2- Em caso de não atendimento no prazo acima, devolvam-se os autos à origem nos termos do art. 124 das
mesmas normas. 3- Se em termos de plano ou atendidas as exigências no prazo assinalado, cumpra-se e devolva-se, servindo
esta de mandado. Int. - ADV: THAIS ELIZA DALOS (OAB 306546/SP)
Processo 1009443-32.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Alberto
Fernandes - Feitas essas considerações, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado pelo impetrante e concedo a segurança, determinando que a autoridade impetrada não vede
a expedição da CNH definitiva pretendida pelo autor em virtude da existência da autuação referida na inicial, porque não julgada
definitivamente na esfera administrativa. Torno definitiva a liminar. Observe-se que, sobrevindo a constatação da regularidade
da autuação e da autoria da infração pelo impetrante, em regular processo administrativo, garantido o contraditótio e ampla
defesa, seja a eventual habilitação do impetrante cancelada pela autoridade expedidora, nos termos do art. 263, § 1º, do CTB,
devendo aquele, querendo, reiniciar todo o processo de habilitação, nos termos do art. 148, § 4º, CTB. Cientifiquem-se, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º