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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019 - Página 4155

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TJSP 25/10/2019 - Pág. 4155 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2921

4155

290507/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
Processo 0023798-34.2011.8.26.0477 (477.01.2011.023798) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Hugo Ferreira
Brazil Santos - - Tatiane Brazil Santos - - Márcio Ferreira dos Santos - - Jorge Angelo dos Santos - Edmundo Correia Ferreira dos
Santos e outro - Ricardo Ferreira dos Santos - - Zenaide Ferreira dos Santos - - Gustavo Ferreira de Souza - Edmundo Ferreira
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 295: Nada a deliberar. Aguarde-se provocação
no arquivo, conforme determinado à fls. 293. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), CARLOS
ROBERTO CRISTOVAM JÚNIOR (OAB 230713/SP), ANDRE REIS MANTOVANI CLARO (OAB 237959/SP), ESTELA FERREIRA
DE ANDRADE (OAB 96680/SP)
Processo 0026244-10.2011.8.26.0477 (477.01.2011.026244) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete Peraino Mourelos
e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Conjunto Comercial Xuxo - Vistos. Recebo a petição de fls. 243/254
como aditamento às Primeiras Declarações. No prazo de vinte (20) dias: Retifique-se, o inventariante, o plano de partilha, com
distribuição dos quinhões em proporções fracionárias, uma vez que a inexatidão da divisão em porcentagem implica recusa
de registro por parte da serventia extrajudicial; Certidão negativa conjunta de débitos federais em nome do “de cujus”, ficando
desde já rejeitado o documento juntado à fls.271, uma vez que não se presta à finalidade; Recolhimento do ITCMD e parecer da
Fazenda Estadual, conforme determinado à fls. 178, salientando que é providência cabente à parte interessada. No mais, reputo
dispensável a apresentação da certidão negativa de débitos dos imóveis, por tratar-se de obrigação real(propter rem), ou seja,
que acompanha a coisa. Atendidas providencias acima, tornem para apreciação quanto ao pedido de alvará para transferência
do veículo. Intime-se. - ADV: MARINA GOMES CAVALCANTI (OAB 353690/SP), MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 91258/
SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), LUIZ FERRAZ DE CICCO (OAB 149370/SP)
Processo 0090711-08.2005.8.26.0477 (477.01.2005.090711) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes da Silva
Pestana - - Albano Antonio Pinto - - José Antonio Pinto e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
603: Defiro a dilação de prazo requerida e concedo mais 60(sessenta) dias para conclusão da providência. Intime-se. - ADV:
ADEMILDE JERUSA SALES FONTES (OAB 26056/SP), WALTER DE CARVALHO (OAB 18267/SP), MARCIA APARECIDA
SANCHES BRANCALHONI (OAB 292049/SP), CRISTINA DE HOLLANDA CAVALCANTI (OAB 97762/SP), JULIO LUIS BRANDAO
TEIXEIRA (OAB 117041/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), WANDER HENRIQUE BRANCALHONI (OAB
187221/SP), CARMEN SILVIA MAIA DOS SANTOS (OAB 121991/SP)
Processo 0092917-92.2005.8.26.0477 (477.01.2005.092917) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Sinigaglia - CLAUDIO
SINIGAGLIA JUNIOR e outros - Espolio de Victor Sinigaglia - Fazenda do Estado - Vistos. Certifique-se decurso do prazo para
os herdeiros C.J.e P.R., manifestar nos termos em que determinados à fls. 213. No mais, intime-se o inventariante por intermédio
de seu patrono, via imprensa oficial, a manifestar nos termos da decisão de fls. 205. Prazo: 60 (sessenta) dias. Em igual prazo,
venha aos autos, cópias dos documentos pessoais dos herdeiros: C.K. e C.S. Intime-se. - ADV: INACIA TERESA HENRIQUES
TEIXEIRA (OAB 93801/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 1000052-42.2019.8.26.0477 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.C.P. - Vistos. A
autora ingressou com Ação de Retificação de Registro Civil, a fim de corrigir o assento de óbito de seu companheiro, já que
equivocadamente, quando da lavratura da certidão, não constou o nome dos filhos. Os documentos apresentados com a inicial
demonstram a procedência do pedido e o Ministério Público a ele não se opôs. Ante o exposto e nos termos da Lei n.º 6.015/73,
determino a retificação do assento de óbito de óbito de ROBERVAL GUARDIANO RODRIGUES , matriculado sob o n.º 122440
01 55 2018 4 00062 296 00396658-11, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede do
Município e Comarca de Praia Grande - Estado de São Paulo- SHOJI, para que no campo “Averbações/Anotações a Acrecer”,
passe a constar que o falecido deixou sete filhos de nomes Rafaela Pereira dos Santos, Daniel Pereira Rodrigues, Danilo Pereira
Rodrigues, Daniela Pereira Rodrigues de Matos, Gabriel Campos Rodrigues, Dener Campos Rodrigues e Rodrigo Campos
Rodrigues, mantidas as demais disposições que não confrontem com a referida alteração. Com o trânsito em julgado, expeçase mandado de retificação. Custas da forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. Oportunamente,
comunique-se e arquive-se. - ADV: ANNA KARINA TAVARES MARTINS (OAB 179731/SP)
Processo 1007420-05.2019.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.M.S. - J.M.S. - MM. Juiz(a) de Direito foi dito:
Esclareçam as partes, em até 10 dias, se têm interesse no julgamento de mérito da ação. No silêncio, tornem para extinção
do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. N - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP),
CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP)
Processo 1011118-19.2019.8.26.0477 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.M. - - S.M.O.
- - R.M.M.F. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Os autores ingressaram com Ação de Retificação de Registro
Civil, a fim de corrigir o assento de óbito de sua genitora CLEUSA LAVARIAS MARTINS, já que equivocadamente, quando da
lavratura da certidão, não constou o nome dos filhos, ora requerentes. Os documentos apresentados com a inicial demonstram
a procedência do pedido e o Ministério Público a ele não se opôs. Ante o exposto e nos termos da Lei n.º 6.015/73, determino a
retificação do assento de óbito de CLEUSA LAVARIAS MARTINS, matriculado sob o n.º 086009 01 55 1996 4 00007 096 0003435
46, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Cambará- Estado do Paraná, para que no
campo “Averbações/Anotações a Acrescer”, passe a constar que a falecida deixou três filhos: REINALDO MARTINS, SOLANGE
MARTINS DE OLIVEIRA e ANGELA APARECIDA MARTINS, mantidas as demais disposições que não confrontem com a referida
alteração. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação. Custas da forma da lei. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se e Intime-se. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/
SP)
Processo 1011314-86.2019.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.S.A. - M.A.M. - Na sequência,
pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Tendo em vista a ausência da requerente, determino o arquivamento
do processo, JULGANDO-O EXTINTO de acordo com o artigo 7º da Lei de Alimentos n.º 5.478/68, cumulado com o artigo
485, III, do CPC. REVOGO a liminar de fls. 13. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados. PUBLIQUE-SE.” - ADV: ANGELA LLASE GONÇALVES (OAB 401112/
SP)
Processo 1011768-03.2018.8.26.0477 - Pedido de Providências - Retificação de Data de Nascimento - A.P.S. - Vistos. A
autora ingressou com Ação de Retificação de Registro Civil, a fim de corrigir o ano de seu nascimento, de 1988 para 1987.
O Ministério Público concordou com o pedido (fls. 32/34). Considerando que os documentos apresentados confirmam o erro,
notadamente a certidão de batismo apresentada à fl. 25, DEFIRO o requerimento formulado e, nos termos da Lei n.º 6.015/73,
determino a retificação no assento de nascimento de Atecilia Pereira dos Santos, matriculado sob o n.º 134718 01 55 1988 1
00029 274 0011627 16, do Cartório de Registro Civil de Cordeiros/BA, para que o ano de seu nascimento passe a constar como
1987, mantendo-se as demais disposições que não confrontem com a referida alteração. Com o trânsito em julgado, expeçase mandado de retificação. Custas da forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, comunique-se a extinção do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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