TJSP 29/10/2019 - Pág. 2640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
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prazo de quinze dias, a fim de comprovar domicilio na Comarca, uma vez que a matéria trata-se de competência delegada, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1006492-11.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Arlindo Benedito Scanavachi - Vistos.
Junte o(a) autor(a) aos autos comprovante de residência atualizado, em nome do(a) autor(a), ou comprove o parentesco entre
ela e a pessoa constante do comprovante de fls. 28, esclarecendo ainda o endereço, tendo em vista que o documento de fls. 28
diverge do informado na inicial, no prazo de quinze dias, a fim de comprovar domicilio na Comarca, uma vez que a matéria tratase de competência delegada, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/
SP)
Processo 1006508-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Marcos Paulo de Campos - Vistos. Emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de trazer aos autos comprovante
do prévio requerimento administrativo protocolado junto ao Instituto réu, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: Recurso
Extraordinário n: 631240-MG, item 02, proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal. Intime-se. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB
352043/SP)
Processo 1006511-17.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - Maria Aparecida de Moraes Vistos. Primeiramente, providencie a serventia o cadastro do Instituto réu, devendo o patrono se atentar ao cadastro no momento
da distribuição. 1) Ante os documentos de fls. 05, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do
artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Tendo em vista do ofício n. 516/2016 do Instituto Nacional
do Seguro Social, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos. 3) Trata-se de Concessão
de Benefício Assistencial (LOAS). 4) Tendo em vista os requisitos legais exigidos para concessão do benefício determino a
realização do estudo social. 5) A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 15 dias a partir da presente
decisão para apresentação de quesitos. Quanto ao Instituto réu fica deferido o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que os quesitos
sejam apresentados juntamente com a contestação. Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social MAURA
HELENA FAGUNDES. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00.
Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a serventia: 5.1). Intimar o perito
nomeado para a realização do estudo social junto a residência do autor, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo
de trinta dias. 5.2) Intimar a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de dez dias. 5.3)
Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que se manifestem no prazo de dez dias. 5.4) Apresentada à
manifestação ou o decurso do prazo abra-se vista ao MP. 5.5) Após providencie a serventia o devido cadastro da nomeação
junto ao site do TRF e o pagamento do perito junto ao site do TRF. 6) Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o o requerido pelo
rito ordinário, através do Portal Eletrônico, expedindo-se o necessário. Saliento, que tratando-se os presentes autos de digitais,
a citação do requerido INSS para os atos e termos da ação considerar-se-á aperfeiçoada através de citação em cartório por um
dos Procuradores Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado nos autos, dispensando-se a expedição de mandado,
ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta,
serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Intime-se. - ADV: ELTON TAVARES
DOMINGHETTI (OAB 186011/SP)
Processo 1006516-39.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Dolores Araújo Vistos; Ante os documentos de fls. 13, 19, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98
e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Tendo em vista o ofício n. 516/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos. Após analisar a petição e os documentos que a
acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a decisão do INSS, como ato administrativo que é, goza de presunção
de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a serem produzidos ao longo
da instrução. Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o requerido pelo rito ordinário, através do
Portal Eletrônico, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não
oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Intime-se. - ADV: ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1006554-51.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Timoteo Aparecido
Bocagini - Vistos. Junte o(a) autor(a) aos autos comprovante de residência atualizado, em nome do(a) autor(a), no prazo de
quinze dias, a fim de comprovar domicilio na Comarca, uma vez que a matéria trata-se de competência delegada, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1006570-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Erica Vieira Gomes
- Vistos. 1) Ante os documentos de fls. 15, 22/26, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do
artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Trata-se de Ação Previdenciária (Auxílio-doença) e visando uma
maior celeridade processual, DETERMINO desde já a realização de perícia médica, nos termos do artigo 370 do CPC. Para
tanto e levando-se em conta os males que alega o(a) autor(a) que lhe acometem nomeio como perito MARIANA FACCA GALVÃO
FAZUOLI. Ante a especialidade e o grau de zelo do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 600,00. Proceda-se ao
devido cadastro da nomeação junto ao site do TRF. 3) A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 15
dias a partir da presente decisão para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao Instituto réu fica deferido o
prazo de trinta dias, a fim de que os quesitos sejam apresentados juntamente com a contestação, considerando que já foram
apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 12/13. Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso
do prazo deverá a serventia: 3.1). oficiar ao perito nomeado para designação de data, local e horário para realização de perícia,
sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. 3.2.) Intimar a parte autora para que se manifeste acerca
da contestação apresentada, no prazo de quinze dias. 4) Posteriormente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que
se manifestem no prazo de dez dias. 4.1.)Após a manifestação das partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia o
pagamento do perito junto ao site do TRF e voltem conclusos para sentença. 5) CITE-SE o requerido pelo rito ordinário, através
do Portal Eletrônico, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que,
não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Intime-se. - ADV:
ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006587-41.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jumar dos Reis Ferreira - Vistos. Ante os documentos de fls. 21, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante o ofício n. 516/2016 do Instituto Nacional do
Seguro Social, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos. No mais, CITE-SE o requerido,
através do Portal Eletrônico, para os termos da presente ação, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta)
dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º