TJSP 30/10/2019 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2923
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de sua atividade, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Quanto ao pedido de reparação
por dano moral, observo que toda restrição cadastral indevida causa abalo de crédito, que provoca ofensa à honra objetiva do
prejudicado e gera dano moral indenizável. Em tal hipótese, o dano moral prescinde de prova, bastando a ocorrência do ato
ilícito gerador (damnum in re ipsa). Ressalta-se não se tratar de caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, pois, no momento da
inclusão da restrição cadastral indevida, inexistiam restrições legítimas pendentes, conforme histórico de restrições apresentada
com a inicial (p. 13). No arbitramento da reparação, deve ser considerado o grau de culpa e a capacidade econômica de quem
deve indenizar, a fim de que o valor fixado sirva de desestímulo a que o evento danoso se repita, sem ser fonte de enriquecimento
ilícito. Considerando tais critérios, reputo razoável arbitrar a reparação do dano moral no valor postulado de R$9.980,00, com
correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ). Posto isto, extingo a fase de conhecimento deste processo com
resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE a demanda, para declarar a inexigibilidade do débito objeto
desta lide, confirmar a tutela deferida e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta
reais), com correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Não há má-fé na conduta da
autora, pois não se verifica ter agido maliciosamente nos autos com qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de
Processo Civil, além de não ter sido causado qualquer prejuízo processual. Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de
custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA
(OAB 133284/SP), MARCELO AUGUSTO SAUERBRONN DE ANDRADE (OAB 351611/SP)
Processo 1026554-40.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ilton Melin de
Souza - Silvana Paula de Melo - - Anderson Luiz - Certifico e dou fé haver designado a audiência de Conciliação para o dia 18
de fevereiro de 2020, às 10 horas e 45 minutos na Cidade Judiciária, Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 300, Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Bloco “B”, 2º andar, salas 217/222, advertindo as partes de que,
caso pretendam juntar eventuais documentos e contestação, que o façam de forma digitalizada, observando-se o disposto no
art. 19 da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual dispõe sobre a
regulamentação do processo eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. - ADV: SERGIO MARCOS DA SILVA (OAB 102440/
SP), JULIANA VEDOVELLI GOMES FIGUEREDO (OAB 261667/SP), JEFTER FIGUEREDO (OAB 379972/SP)
Processo 1026853-17.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adelita Batista Cirilo Luciana Damasceno Abrahão - - Sandra Maria Ribeiro Mendes - - Guilherme Raimundo da Silva - Vistos. ADELITA BATISTA
CIRILO ingressou com a presente ação contra LUCIANA DAMASCENTO ABRAHÃO, SANDRA MARIA RIBEIRO MENDES e
GUILHERME RAIMUNDO DA SILVA alegando, em suma, que em 2010 contratou os serviços dos requeridos para ajuizamento
da ação contra o INSS. A ação foi procedente tendo recebido indenização. Ocorre que o contrato estabeleceu honorários de
40% o que a autora entende excessivo. Pede que seja reconhecida a nulidade de tal cláusula e o arbitramento dos honorários
contratuais em 20% com a consequente condenação dos réus na restituição de R$ 23.983,68. A tentativa de conciliação foi
infrutífera. Os réus contestaram e houve réplica. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95,
passo ao julgamento, pois desnecessária a produção de provas em audiência. Os réus alegaram em preliminar a ilegitimidade
passiva do réu Guilherme e a autora concordou com a exclusão deste requerido (páginas 1095 e 1.100). Fica, portanto este
requerido excluído do polo passivo. Alegraram as requeridas que tratou-se de contrato de risco (página 102) não tendo a autora
desembolsado qualquer valor e que patrocinaram a ação por nove anos sem nada receber, nem mesmo a título de custas e
despesas. Assim o valor estipulado foi justo e livremente pactuado devendo ser mantido. Acrescentaram que além do atrasado
mencionado na inicial foi implantado beneficio mensal e auxílio-doença no valor de R$ 2.221,79. O contrato celebrado, como se
verifica de página 114 estabelece, de fato o recebimento de 40% do que a autora receber em atraso. O contato foi celebrado por
pessoas capazes, trata-se de contrato razoavelmente simples e a cláusula de fácil compreensão. Quando da contratação, em
2010, a autora não se insurgiu, nada alegou e pelo que consta nada teve que pagar. Somente quase dez anos depois, quando
do recebimento do benefício insurgiu-se em relação ao contrato assinado. Não me aprece viável neste momento a revisão do
valor cobrado pelo serviço após concluído e com sucesso e já tendo sido recebidos os valores. Pelo que consta as requeridas
desenvolveram seu trabalho por nove anos, sem nada receber, e poderiam não ter aceito o trabalho se o contrato fosse em
outras condições. Por fim, para que houvesse interferência judicial no valor dos honorários, excluindo-se o valor livremente
estabelecido, haveria a necessidade de arbitrar outro valor. Para o arbitramento dos honorários é essencial a realização de
perícia. Neste sentido: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE
VALOR NÃO CONTRATADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A ausência de contratação a respeito da remuneração de serviço prestado pelo
advogado em favor da parte enseja a necessidade de prévio arbitramento judicial.” (TJSP; Ap. 9133042-85.2006.8.26.0000; 31ª
Câm. Direito Privado; Rel. Antônio Rigolin; j. 19/10/2010) HONORÁRIOS DE ADVOGADOS - Arbitramento. Impossibilidade do
magistrado arbitrar a verba honorária - Aplicabilidade dos artigos 335 e 409 do Código de Processo Civil. Remessa dos autos
ao primeiro grau para que o juiz nomeie advogado, o qual examinará o trabalho do autor e arbitrará a honorária devida. Recurso
do autor provido, improvido o do réu. (1ºTACivSP - Ap. nº 644.264-4 - São José do Rio Preto - 10ª Câm. - Rel. Juiz Remolo
Palermo - J. 17.10.95 - v.u). A realização da prova pericial se mostra necessária para apuração do trabalho desenvolvido e
seu conseqüente arbitramento visando o balizamento do que lhe é devido, nos termos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94,
artigo 22, parágrafo segundo) (2ºTACivSP - AgIn. nº 846.216-0/0 - 8ª Câm. - Rel. Juiz Walter Zeni - J. 22.04.2004). Ocorre que
o legislador processual reservou exclusivamente o rito comum previsto no Código de Processo Civil para as ações que exigem
perícia. No rito da Lei 9.099/95, para atender aos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade (art. 2º), determinou-se
que todas as provas têm que ser produzidas em audiência (art. 33). De fato, a perícia não é permitida no Juizado Especial.
Havendo necessidade de prova pericial impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Ensina
Ricardo C. Chimenti: “Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de
intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas à justiça ordinária. É a
real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais. (CHIMENTI, R. C. Teoria e Prática dos Juizados
Especiais. 8ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 61). Conforme já se decidiu: “ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ausência de contrato Necessidade de arbitramento judicial Inadequação da via Falta de interesse de agir Necessidade de perícia
técnica Incompetência do Juizado Especial - Provimento para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito”
(Recurso Inominado Cível nº 1002804-51.2019.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro do
Colégio Recursal - Santo Amaro, julgamento em 18 de outubro de 2019, relatora Juíza Andrea Ayres Trigo) “ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS - Incompetência do Juizado Especial Cível - Competência da Justiça Comum - Extinção do Processo. Havendo
necessidade de arbitramento, não há lugar para a pretensão à cobrança de honorários advocatícios no âmbito do Juizado
Especial. Processo extinto, confirmando-se a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. (TJRS - Recurso Inominado
nº 71.001.255.314 - Cachoeirinha/RS - 2ª T. Recursal Cível - Rel. Juiz. Clóvis Moacyr Mattana Ramos - J. 25.04.2007 - v.u).
Assim ainda que, para argumentar, se afastasse o entendimento aqui adotado sobre a validade do contrato, inviável seria o
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