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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 - Página 2003

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TJSP 01/11/2019 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2925

2003

100 UFESPs, consoante determina o artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/09. Após o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oficie-se à Justiça
Eleitoral, consoante determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e arquive-se o processo. Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. Mauá, - ADV: JAQUELINE GOMES CRUZ CARDOSO (OAB 337610/SP)
Processo 1500827-33.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1500787-51.2018.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Ameaça - MARCELO LOPES MARIANO - Em razão de o réu ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 59), o isento
do pagamento das custas processuais. No mais, cumpra-se o determinado a fls. 77/80. Publique-se. Intime-se. Ciência ao
Ministério Público. Maua, 24 de outubro de 2019. - ADV: MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 3001682-11.2013.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.G.F.B. - 1. Aguardese o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu. 1.1. Com ele cumprido nos autos, expeça-se guia de
execução definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à V.E.C. competente, bem como ao atual local de prisão. 2.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 30 de outubro de
2019. - ADV: ANDRÉ FLAVIANO DOGNANI (OAB 164420/SP), ANDRESSA MARIA DOGNANI REIS (OAB 369672/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO MATTOS SESTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAROLINA MACHADO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2019
Processo 0003044-60.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - Luis Carlos Rodrigues - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1003600-74.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - M.F.S.A.
- P.M.M. e outro - Ciente do Recurso de Apelação interposto. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por
seus próprios fundamentos (ECA, artigo 198, inciso VII). Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo
legal. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público para novo parecer. Com o retorno, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP),
FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1007041-34.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - I.M.G.A.
- P.M.M. e outro - Vistos. Ante o lapso temporal decorrido desde a realização da perícia médica (27/09/2019), OFICIE-SE o
IMESC, para que encaminhe o respectivo laudo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Pasta IMESC nº 461377 Servirá a
presente decisão, por cópia digitada como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), FLAVIA DE AGUIAR
PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/
SP)
Processo 1007213-05.2019.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - N.M.B. - - A.M.B. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida
pela criança Nycolas Messas Bomfim contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aduzindo ser portador de Distrofia
Muscular e, portanto, necessita do medicamento EXONDYS 51, único conhecido pela medicina como capaz de tratar o autor. O
pedido veio acompanhado de diversos documentos, dentre eles o laudo médico emitido pelo profissional capacitado que atende
o autor. A tutela antecipada foi deferida. Citada, a parte requerida apresentou contestação aduzindo, em apartada síntese, que
o medicamento não possui registro na ANVISA, motivo exclusivo pelo qual se recusa a fornecê-lo. Réplica foi apresentada. É o
relatório. DECIDO. Observo que não há questão preliminar capaz de encerrar o feito precocemente levantada em contestação.
No mais, consigno que o único ponto controvertido nos autos reside no fato do medicamento não possuir registro na ANVISA,
não sendo caso, portanto, de realização de perícia médica. Com efeito, o laudo médico apresentado pela parte autora na
exordial não foi atacada pela requerida em qualquer momento e, justamente por isso, tem-se como certo o fato que o autor
é vítima, de fato, Distrofia Muscular. Com isso, é tido como necessário o tratamento, cuja obrigação recai sobre o Estado por
força Constitucional. Ocorre que a requerida, em sua contestação, não apresentou qualquer tratamento alternativo e fornecido
pelo SUS para o caso em questão, abstendo-se em se eximir da responsabilidade alegando mera questão burocrática (falta de
registro na ANVISA), sendo desnecessária dilação probatória neste ponto. Assim sendo, dou por encerrada a instrução. Abra-se
vista ao Ministério Público para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
ROSANA GORETTI DOS SANTOS (OAB 87663/SP)
Processo 1007400-13.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - A.P.F.B. - Diante
do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido
formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código
de Processo Civil. O autor é isento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da
criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como o autor
está isento das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 (Súmula 512 do STF). Desnecessário aguardar
interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer
(CPC, parágrafo único, art. 1000). Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Portanto, ausente recurso voluntário, encaminhe-se ao E. TJSP. P.R.I.C - ADV: ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES (OAB
163328/SP), GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1009433-73.2019.8.26.0348 - Guarda - Tutela de Urgência - G.A.M. - Vistos 1- Inviável o processamento do feito
perante o Juízo Especializado, visto que não se verifica na espécie qualquer das hipóteses do art. 98 da Lei 8.069/90. Com
efeito, trata-se de pedido de guarda formulado pelo genitor em face da genitora em decorrência da separação do casal. Consta
dos autos acusações mútuas entre as partes no tocante aos cuidados ofertados à filha comum, inexistindo indicios de que a
criança estaria sob situação de risco e/ou vulnerabilidade social, mas sim em meio a uma disputa entre os genitores. Ressaltese, por oportuno, que a competência do Juiz da Infância e Juventude é excepcional e só poder ser considerada existente quando
a criança ou adolescente se encontre em uma daquelas situações previstas no art. 98 da Lei 8.069/90. No caso, a hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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