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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 - Página 2005

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TJSP 01/11/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2925

2005

ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa
selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades
legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1009832-05.2019.8.26.0348 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.G. - - P.M.S.S. - Vistos 1- Inviável
o processamento do feito perante o Juízo Especializado, visto que não se verifica na espécie qualquer das hipóteses do art.
98 da Lei 8.069/90. Com efeito, a criança já encontram-se sob a guarda de fato dos requerentes, que são familiares extensos
(primos da genitora da infante), e desejam regularizar formalmente tal situação. Ressalte-se, por oportuno, que a competência
do Juiz da Infância e Juventude é excepcional e só poder ser considerada existente quando a criança ou adolescente se
encontre em uma daquelas situações previstas no art. 98 da Lei 8.069/90. No caso, a hipótese dos autos não contempla pleito
de guarda para fins de colocação da criança em família substituta, nos casos de tutela ou adoção ou mesmo de guarda especial
regulada pelo art. 33, § 2º, do ECA, e sim de matéria típica do âmbito de incidência do Direito da Família e das Sucessões,
cujo pedido inicial segue o rito comum, inexistindo motivo legal para sua apreciação pela Justiça da Infância e Juventude,
aliás, absolutamente incompetente para apreciação do caso. Neste sentido: “MENOR - Ações e procedimentos a ele relativos Competência - Julgamento afeto, no Estado de São Paulo, às Varas de Família e Sucessões se tratar de menores em situação
regular, competentes as Varas de Infância de Juventude unicamente quanto aos processos relativos a menores em situação
irregular - Aplicação dos arts. 37 do Cód. Judiciário do Estado e 4º do assento 165 do TJSP.”( RT 668/72) COMPETÊNCIA Conflito - Tutela - Menor que, apesar de ter os pais falecidos, não se enquadra nas situações previstas no artigo 98 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - Inadmissibilidade do processamento perante Vara da Infância e da Juventude - Inteligência do
artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara cível, que, na Comarca, engloba os feitos relativos
à Família e Sucessões - Conflito julgado procedente e competente o juízo suscitado.(TJSP - CComp. nº 41.936-0 - Santos Câmara Especial - Rel. Oetterer Guedes - J. 07.05.98 - v.u). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de guarda de
menor, proposta perante a Vara de Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude - Menor que se
encontram sob a guarda de fato dos avós paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’ ou ‘de risco’ - Hipótese não abrangida
pelo disposto no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara de Família e Sucessões - Conflito
procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9028384-05.2009.8.26.0000
- Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho - j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Guarda - Pedido formulado
por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida desde tenra idade, com anuência dos genitores - Ausência de situação de
risco a justificar a competência excepcional da Justiça da Infância e Juventude - Criança amparada - Inocorrência de qualquer
das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Conflito procedente - Competência do Juízo
suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Maria Olívia ALves j. 29/06/2009) Ainda: Súmula 69 do TJSP: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a
criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. 2- Diante disso, reconheço a
incompetência desse Juízo Especializado e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determino a livre distribuição a uma das Varas
da Família e Sucessões da Comarca de Mauá. 3- Intimem-se. - ADV: TATIANE LOPES BORGES (OAB 202553/SP)

MIGUELÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍVIA FERNANDES GOUVEIA MARRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0750/2019
Processo 0000022-46.1998.8.26.0352 (352.01.1998.000022) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Banco do
Brasil Sa Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Vistos. Cumpra-se o determinado às fls.506. Int. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP)
Processo 0000022-46.1998.8.26.0352 (352.01.1998.000022) - Outros Feitos não Especificados - Obrigações - Banco do
Brasil Sa Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco Sa - nota: manifestar nos autos sobre pesquisa junto ao Bacenjud - resusltado
negativo. Pesquisa junto a Infojud - negativo ou seja, não foram apresentadas declarações . Pesquisa junto a Renajud bloqueado
transferencia de dois veiculos - placas GRJ1248 sp e BLY6104-SP. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000038-05.1995.8.26.0352 (352.01.1995.000038) - Outros Feitos não Especificados - Nota Promissória - Altino
Inácio Ribeiro - nota: expedido mandado - ADV: EDER GODINHO RIBEIRO (OAB 229066/SP)
Processo 0000039-63.1990.8.26.0352 (352.01.1990.000039) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Curtume Cavallari Ltda - nota: foi redesignado os dias 22/11/2019 com inicio as 14h30 para o primeiro leilão e
encerramento no dia 25/11/2019, no mesmo hórário e os dias 25/11/2019 inicio no mesmo horário e término no dia 16/12/2019
no mesmo horário para o segundo leilão do ilmovel penhorado objeto da ma tricula de n.5.692 do CRI local. - ADV: EDSON
BALDOINO (OAB 32809/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP)
Processo 0000085-08.1997.8.26.0352 (352.01.1997.000085) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Sistema Sa - Petro Rio Auto Posto Ltda - - Valberto Junqueira Soares - - Reinaldo Junqueira Soares - nota: manifestar as
partes sobre o laudo pericial de fls.430/462- e principalmente sobre as considerações do perito de fls. 446 informando que a fls.
330 foi penhorado a totalidade do imoveil matricula 10426 do CRI porém foi registrado no CRI somente 50% do referido imovel.
- ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), SAMUEL
BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 0000378-21.2010.8.26.0352 (352.01.2010.000378) - Outros Feitos não Especificados - Meio Ambiente - Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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