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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019 - Página 2024

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TJSP 01/11/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2925

2024

20670/PE)
Processo 1000037-48.2019.8.26.0356 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Claudio Tavoni - Adalto Camilo
de Magalhães - - Habib Asseis - Manifeste(m)-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) certidão(es)
do oficial de justiça de fls. 64. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 1000042-41.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Eizo Niizu - - Kooiti Niizu - - Kazumi Nishimura Niizu - Manifeste-se a parte exequente quanto a petição e documentos de
fls. 316/318, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000042-70.2019.8.26.0356 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho
Médico - - Eduardo Herreros - Adriana Miloch Camacho Rodrigues - Vistos. Fls. 249 - Defiro. O exame da prova escrita evidencia
o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Cite(m)-se e intime(m)-se. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DALALIO MOURA ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 22835/MS), THIAGO DALALIO
MOURA (OAB 425545/SP)
Processo 1000203-85.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neide Ana
Tarozzo Rizzo - - Elizete Rizzo Bazzoli - - Sergio Jose Rizzo - - Marcio Luiz Rizzo - - Eliana Neide Rizzo Ribeiro - - Maria
Aparecida Rizzo Rodrigues Branco - Banco do Brasil S.A - Vistos. Diante a informação constante da petição de fl.101, retire-se o
nome do advogado constituído pelos exequentes e intime-os para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais,
cumpra-se a decisão de fl.98 Int. - ADV: PEDRO RIZZO BAZZOLI (OAB 136179/MG)
Processo 1000203-85.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neide Ana
Tarozzo Rizzo - - Elizete Rizzo Bazzoli - - Sergio Jose Rizzo - - Marcio Luiz Rizzo - - Eliana Neide Rizzo Ribeiro - - Maria
Aparecida Rizzo Rodrigues Branco - Banco do Brasil S.A - Vistos. Compulsando os autos, verifico que, o presente feito se
trata de cumprimento de sentença interposto pelos herdeiros de Luiz Rizzo (certidão de óbito de fl.54) em face do Banco do
Brasil S/A. Não houve intimação da parte executada, embora houvesse determinação à fl.92. Ocorre que, às fls. 110/111,
requereram os exequentes a redistribuição dos autos à Ribeirão Preto, alegando que o poupador, Luiz Rizzo, possuía domicílio
naquela comarca, local onde deve ser satisfeita a obrigação. Portanto, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC, determino a
imediata redistribuição destes autos à comarca de Ribeirão Preto, com as nossas homenagens Intime-se. - ADV: PEDRO RIZZO
BAZZOLI (OAB 136179/MG)
Processo 1000311-12.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mayara Paula da Silva
Matsunaka - - Salvador Cazuo Matsunaka - Rose Antonia Baghdoudarian Eserian - Vistos. Trata-se o presente feito de ação de
reparação de danos materiais interposto por Salvador Cazuo Matsunaka e Mayara Paula da Silva Matsunaka em face de Rose
Antônia Baghdoudarian Eserian, sob a alegação de que houve prejuízo à propriedade rural dos autores ocorrido por invasão de
aproximadamente 70 (setenta) bovinos pertencentes à requerida. Em prelimimar, às fls. 142/157, alegou a parte requerida que
o Sr. Salvador Cazuo Matsunaka é parte ilegítima da ação, vez que, a documentação de fls. 9/19 pertence exclusivamente a
autora Mayara Paula da Silva Matsunaka e que, os autores teriam agido de má fé para conseguirem a prioridade de tramitação.
Requereu, então, a exclusão do autor, Salvador, do pólo ativo. Em réplica, às fls. 246/258,os autores requereram a pena
de confissão da parte requerida e que não agiu de má fé, pois o Sr. Salvador é procurador de Mayara Paula e signatário do
referido contrato de fls.9/19. Além disso, alegou ser reconhecido por todos da região como responsável pelo arrendamento
da propriedade Fazenda das Palmeiras. Portanto, para o deslinde desta controvérsia,providenciem os autores, a vinda aos
autos, da certidão de matrícula atualizada da propriedade rural denominada Fazenda das Palmeiras, matrícula 18.581, CCIR
999.920.858.587-8. Ainda, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: RODRIGO
TADASHIGUE TAKIY (OAB 243597/SP), ALVARO COLETO (OAB 71549/SP)
Processo 1000355-31.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Francisco Jose Hidalgo - Proceda o(a) exequente ao recolhimento do complemento da taxa de serviço de impressão, no valor
equivalente a R$ 3,00, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, a fim de ser cumprido o
determinado às fls. 72. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000363-08.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Comercial Jomar
Mirandópolis Ltda - Me - Editora Net Alfa Ltda, na pessoa de MICHELE MARIANO DE ANDRADE - - Banco Itaú - Unibanco
S/A - Vistos. Ante a informação de fls. 131/136, defiro a citação da requerida Editora Net Alfa Ltda., por meio de sua sóciaadministradora, Michele Mariano de Andrade, admitida no ano de 2014. Intime-se. - ADV: ALTAIR ALECIO DEJAVITE (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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