TJSP 04/11/2019 - Pág. 4146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
4146
RELAÇÃO Nº 0340/2019
Processo 0000180-35.2017.8.26.0482 (processo principal 0025638-30.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - W.S.S.O. - 1- Pretende o exequente em petitório de fls. 105/108, a conversão desta
Execução de Alimentos regida pelo artigo 528 do CPC, para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, previsto no artigo 523 e seguintes
do CPC, sob o argumento de que o executado se encontra recolhido para cumprimento de pena decorrente de infração penal.
Requer, por isso, a conversão, bem como a constrição judicial de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo.
Manifestando às fls. 124, o Ministério Público concordou com o pleito. Decido. Nos termos do disposto no § 8º, do artigo
528, do NCPC, defiro a conversão desta Execução de Alimentos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que reger-se-á nos
moldes previstos no Livro I, Título II, Capítulo III. 2- Por esta decisão carta precatória, INTIME-SE O(A) EXECUTADO, acima
identificado(a), dos termos do pedido de cumprimento de sentença fundado no artigo 523 e seus parágrafos do CPC, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado no valor de R$-11.575,08 (onze mil, quinhentos e setenta
e cinco reais e oito centavos), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da dívida,
corrigida, e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora e avaliação de bens suficientes
para garantia do débito, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523 do CPC), bem como expedição de certidão do teor
da decisão judicial transitada em julgado para ser levada a protesto (art. 517 do CPC) e inclusão de seu nome em cadastros
de inadimplentes (art. 782, § 3º do CPC). ADVIRTA-SE ainda o executado de que, transcorrido o prazo previsto no artigo
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, nos termos do artigo 525 do CPC, que deverá versar somente
acerca das matérias elencadas no artigo 525, § 1º do mesmo diploma legal, sob pena de prosseguimento da execução em
seus ulteriores termos. Nos termos do Comunicado CG nº 2290-2016, a presente Carta precatória ficará à disposição do(a) i.
Advogado(a) do(a) autor(a) nos autos digitais para impressão, instruir com as cópias necessárias e providenciar sua distribuição
por meio de peticionamento eletrônico (Resolução 551/2011), devendo comprovar sua distribuição no Juízo deprecado no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da disponibilização do documento na internet. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: STELLA JANAINA ALMEIDA CATUSSI TOFANELI (OAB 261812/SP),
ALINE FERNANDA ESCARELLI (OAB 265207/SP)
Processo 0000476-86.2019.8.26.0482 (processo principal 1006778-22.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.B.A. - W.A.J.C. - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração da condenação
do executado nas custas e despesas processuais, sob a alegação de que fora concedido ao executado, nos autos originais,
o benefício da assistência judiciária gratuita. DECIDO Com efeito, o executado foi regularmente intimado para pagamento do
débito, constituindo procurador, porém nada requerendo a título de gratuidade processual, recolhendo inclusive taxa de mandato
(fl. 58). Vê-se, portanto, não lhe fora conferido os benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual concessão da benesse
após a sentença proferida não o exime do pagamento do ônus da sucumbência, porquanto, é remansoso que tal beneplácito
produz efeitos não retroativos, de modo que seu beneficiário se desincumbe de arcar com as despesas relativas ao momento
do pedido e àquelas que no futuro possam ser exigidas, não afetando, repita-se, verbas sucumbenciais fixadas anteriormente.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas neste sentido. Confiram-se os arestos abaixo, a título exemplificativo: “É admissível
a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroagir para
alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitado em julgado”
(RSTJ 179/34, Corte Especial, ED no Resp 255.057); “DESPESAS CONDOMINIAIS - PROCESSO DE CONHECIMENTO Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado - Pedido de assistência judiciária gratuita em
sede de execução - Concessão - Irretroatividade - Efeitos ex nunc - Reconhecimento - A decisão concessória dos benefícios da
justiça gratuita só produz efeitos ‘ex nunc’, sem extensão isencional em relação às verbas sucumbenciais anteriores ao pedido,
estabelecidas no processo de conhecimento” (AI nº. 1.067.227-0/3, TJSP 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Willian
Campos, j. em 10.10.2006). Nesta esteira, também a lição de Theotônio Negrão, que ao comentar o já referido art. 4º da Lei
de Assistência Judiciária, afirma: “A assistência judiciária pode ser concedida em sede de execução, mas, nesse caso, os seus
efeitos não atingem a condenação nas custas e honorários estabelecida na fase cognitiva do processo” (Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 43ª ed., Saraiva, 2011, São Paulo, p. 1258, nota “3.b”). Pelas razões acima expostas,
DEFIRO ao executado o benefício da justiça gratuita, que só produzirá efeitos ‘ex nunc’, sem extensão isencional em relação
às verbas sucumbenciais anteriores ao pedido. Int. - ADV: CAROLINA FERNANDES NOGUEIRA (OAB 399464/SP), VALERIA
CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO (OAB 300574/SP), LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO (OAB 334225/
SP), JULIANA AMORIM DE MATOS (OAB 385754/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP)
Processo 0003202-33.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1016469-94.2015.8.26.0482) (processo principal 101646994.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.S.M.L. - Anote-se o novo endereço do executado (fl. 52/53).
INTIME-SE o(a) executado(a), acima identificado(a), dos termos do pedido de cumprimento de sentença fundado no artigo 523
e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito no valor de R$ 18.204,50,
acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%
(dez por cento), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Outrossim,
fica o executado cientificado de que depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, do CPC,
poderá ser levada à protesto a decisão judicial (artigo 517, do CPC), bem como de que terá início o prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525,
do CPC). Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 0007324-89.2019.8.26.0482 (processo principal 0023536-06.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.J.L. - F.T.L. - Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, por meio da qual busca o credor recebimento
de diferenças de prestações alimentícias em face do executado, consistente em plano de saúde e verba em pecúnia, relativos
ao período de fevereiro a abril de 2019, sob pena de decretação de prisão civil. Às fls. 158/161, o executado manifestou-se,
juntando comprovante de depósito, e justificando o não pagamento de plano de saúde Unimed, em razão de estar pagando
outro plano. Em réplica, o exequente informou que o plano que vem sedo pago pelo executado não cobre consultas médicas,
cobrindo somente internações hospitalares. DECIDO Nos termos do acordo de fls. 10/13, item 4.4, o executado ficou obrigado
ao pagamento de despesas de médico, plano de saúde, dentista, dentre outros. Assim, se o plano de saúde que o executado
vem pagando não cobre as consultas médicas, por óbvio que deve manter o pagamento de um plano de saúde que as cobre.
Igualmente, o plano de saúde que cobre as internações deve ser mantido, afinal fazem parte da assistência médica a que ficou
obrigado o executado em face do exequente. Diante dos depósitos efetuados nestes autos (fls. 181, 201 e 209), tendo em vista a
implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe
19/06/2019), primeiramente deverá a parte autora/exequenteapresentar no prazo de 05 dias, o “Formulário de MLE - Mandado
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