TJSP 06/11/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
2009
de isenção, informação da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados, além comprovante de regularidade
do CPF, cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro
e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego,
apresentação dos extratos bancários do três últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, no
mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima,
encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1011839-38.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcos Gonçalves Pereira
- - Tatiana Bezerra de Almeida Pereira - Cumpra a serventia fls. 148. Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1011841-71.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a
um consenso em relação à discussão posta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
efeitos, os acordos celebrados entre as partes (fls. 681/685 e 686/688), que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por
conseguinte, julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários em razão do previsto no acordo. Homologo a renúncia à faculdade recursal requerida pelas partes e declaro o
trânsito em julgado nesta data. Consigno que eventual descumprimento poderá ser executado mediante a apresentação da
presente sentença de homologação, acompanhada do termo de acordo, razão pela qual torna-se desnecessária a suspensão do
feito até o seu integral cumprimento, porquanto valerá como título executivo judicial. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1011958-62.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josué da Silva Pontes
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Manifeste-se o requerido. - ADV: JULIANA CHIMENEZ GRANJEIRO (OAB 310784/SP),
LINDOMAR MARCOS BRANDÃO LEITE (OAB 295514/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), OLIVIA ROCHA VILELA JUNQUEIRA (OAB 280070/SP)
Processo 1026145-09.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Diego Henrique de Lima Berlato
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Vieram os autos para este juízo por redistribuição da Comarca da Capital. Trata-se de ação
ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Diego Henrique de Lima Berlato em face do Banco do Brasil
S/A, alegando, em breve síntese, que possui contrato de empréstimo bancário com o requerido e tem passado por dificuldades
financeiras, tendo em vista que o banco tem retido para fins de pagamento do empréstimo consignado, valores em montante
superior aos 30% do salário do demandante. Entendendo-se prejudicado pleiteia pela tutela provisória de urgência para
suspensão do débito em contracheque/conta-corrente de todos os valores que ultrapassem 30% dos vencimentos líquidos do
autor, compreendido seu salário base e demais vantagens incorporadas, sem que sejam somadas as gratificações, bonificações,
auxílio alimentação, abono e demais verbas de caráter não permanente. Pretende, ainda, a concessão de tutela provisória de
urgência para abstenção da inclusão do cliente nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, além da inversão do
ônus da prova. Juntou documentos (fls. 19/30). Deferida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 61/63).
Contestação apresentada pelo réu às fls. 71/94. Narra que o autor detém 07 (sete) contratos de empréstimos junto ao banco
réu, sendo que apenas 02 (dois) deles trata-se de empréstimo consignado. Continua apontando que o banco fornece limite de
crédito ao cliente com base na renda informada por ele, seguindo parâmetros e regulamentações; além disso, a disponibilização
do empréstimo consignado apenas ocorre após a confirmação de margem consignável na folha do trabalhador pelo órgão
empregador. Desta forma, declara que não houve bloqueio ou retenção de salário, apenas descontos para adimplemento das
parcelas dos contratos livremente pactuados entre as partes. Preliminarmente entende ser o caso de indeferimento da inicial e
de falta de interesse processual da parte autora. No mérito, alega a limitação da margem consignável apenas para empréstimos
consignados, uma vez que os demais não se sujeitam à tal limitação. Aduz a impossibilidade de aplicação, por analogia, da
limitação legal ao empréstimo consignado no mero desconto em conta corrente; o cancelamento da Súmula 603/STJ; a natureza
jurídica do contrato e o princípio pacta sunt servanda; a manutenção dos contratos com base no princípio da boa-fé, destacando
a boa-fé do banco réu e a exigibilidade dos débitos. Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova. Com a contestação juntouse documentos (fls. 97/295). Réplica acerca da contestação (fls. 298/306). Determinada a especificação de provas (fls. 307/308).
A requerente declarou não ter provas para produzir (fl. 310). Certificado o decurso de prazo sem manifestação do requerido em
cumprimento às fls. 307/308 (fl. 311). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado, nos moldes do
artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste
Juízo e as partes não têm mais provas a produzir. Inicialmente, rejeito a preliminar visando o indeferimento da inicial (artigo 330,
§2º do CPC), pois inexiste inépcia na petição inicial, que preenche todos os requisitos legais, trazendo de forma clara e objetiva
o pedido e a causa de pedir objeto da controvérsia. Ainda que os contratos não tenham sido trazidos nos autos pelo autor, este
apresentou às fls. 23, 25 e 28 seus holerites referente aos meses de janeiro a março de 2019, pelos quais foi possível a análise
da quantidade e dos valores dos empréstimos mediante consignação em folha de pagamento existentes em seu nome. Além
disso, às fls. 24, 26/27 e 29/30, o autor apresentou seu extrato de conta corrente, onde constavam especificados a quantidade
e os valores descontados oriundos dos contratos de empréstimos com pagamento em débito na conta-corrente, não havendo
controvérsia sobre as contratações. Diante da modernidade existente hoje nas contratações dos mais variados serviços
disponíveis em nosso mercado, que podem ser feitas até mesmo através do telefone, não poderia ser exigido do autor os
contratos sendo que seus meios de provas são efetivamente válidos e compreensíveis por este juízo. No mais, mesmo que não
fossem esses documentos suficientes para análise dos empréstimos, o próprio réu apresentou com a contestação os contratos
de empréstimos consignados e empréstimos em débito na conta corrente firmados entre ele e o autor, vindo a sanar qualquer
irregularidade outrora eventualmente existente. A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual confunde-se
com o mérito e será apreciada no bojo da presente sentença. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente
representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem
sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. Pretende o autor a revisão dos contratos
de empréstimo pessoal firmados com a requerida, sob o argumento de que há ilegalidades na formação do saldo devedor com
o excesso de comprometimento de sua renda em percentual superior a 30% dos ganhos mensais. De plano, anoto que os
argumentos contidos na inicial não condizem com a realidade, vez que, nem todas as operações de crédito firmadas são na
modalidade “consignado”, afastando-se assim as limitações quanto ao percentual passível de débito em conta corrente. Da
singela análise das planilhas juntadas às fls. 154/213 nota-se dos 07 (sete) contratos de empréstimos firmados junto ao banco,
apenas 02 (dois) deles tratam-se de empréstimos consignados, sendo os demais mútuos bancários comuns, contratados pelo
autor para débito das parcelas em sua conta corrente. Registro, por oportuno, que o autor é maior e capaz, servidor público
concursado, tendo assim, pleno e inequívoco conhecimento dos termos da contratação, nada a justificar a tese sobre onerosidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º