TJSP 06/11/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
2010
excessiva e/ou vulnerabilidade decorrente de superendividamento, que não tem pertinência ao caso concreto. Sobre o tema, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº
10.820/03. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO
FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO
DA SERVIDORA. HIPÓTESES DISTINTAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se
no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira
é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por
cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta
Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a
agravante não realizou o devido cotejo analítico, pois transcreveu apenas trechos do acórdão paradigma, não transcrevendo
trechos do acórdão recorrido para demonstrar a divergência. Além disso, não há sequer similitude fática e jurídica entre os
julgados, uma vez que o acórdão recorrido trata de limitação de descontos na conta-corrente da servidora para pagamento de
empréstimo, ao passo que o acórdão paradigma trata da limitação de descontos para pagamento de empréstimo mediante
consignação em folha de pagamento, ou seja, modalidades diversas de empréstimos. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt
no AgREsp nº 1.427.803-SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, 26/04/2019). Em nenhum momento houve bloqueio ou
retenção indevida dos rendimentos do autor, mas apenas o desconto para adimplemento das parcelas dos contratos, conforme
condições livremente pactuadas. O banco fornece limite de crédito ao cliente com base na renda informada por ele, seguindo
parâmetros e regulamentações, só sendo o recurso disponibilizado após a confirmação de existência de margem consignável na
folha do trabalhador pelo órgão empregador. Não houve onerosidade excessiva, nem lesão contratual, porque ao benefício
obtido correspondeu uma prestação que, aos olhos de ambas as partes, pareceu justa, não sendo correto agora, depois de
usufruído o benefício, privar uma das partes de receber o que lhe é devido. Se o autor não dispunha de capacidade financeira
para assumir com o pagamento dos encargos cobrados, não deveria ter se obrigado contratualmente. Na análise do holerite
juntado à fl. 23, mais recente referente ao mês de março de 2019, verifico que os vencimentos totais do autor chegam a R$
5.100,64, havendo descontos no importe de R$ 1.513,69, sendo ainda creditado como valor liquido a receber R$ 3.586,95.
Ainda no documento juntado à fl. 23, consta débito de empréstimo em favor do Banco do Brasil S/A no importe de R$ 708,35,
único valor que se refere a empréstimo consignado e que está dentro dos 30% exigidos em lei, de modo que todas as demais
operações contratadas pelo autor não são regulamentadas por essa modalidade específica de crédito. Com efeito, da análise
dos autos, registro as seguintes operações: 1) Fl. 154: Empréstimo - Crédito Pessoal com consignação em folha de pagamento,
contrato nº. 826701584. 2) Fl. 163: Empréstimo - Crédito Pessoal sem consignação em folha de pagamento, contrato nº.
827071475. 3) Fl. 172: Empréstimo - Crédito Pessoal com consignação em folha de pagamento, contrato nº. 831620396. 4) Fl.
181: Empréstimo - Crédito Pessoal sem consignação em folha de pagamento, contrato nº. 831621131. 5) Fl. 190: Empréstimo Crédito Pessoal sem consignação em folha de pagamento, contrato nº. 833415937. 6) Fl. 196: Empréstimo - Crédito Pessoal
sem consignação em folha de pagamento, contrato nº. 835131526. 7) Fl. 71: Empréstimo - Crédito Pessoal sem consignação em
folha de pagamento, contrato nº. 848087488. Assim, o fato de as parcelas dos empréstimos serem debitadas em conta corrente
não transforma, ipso fato, tais operações em crédito consignado, inexistindo assim vedação legal para que o percentual das
parcelas seja superior a 30% dos ganhos do autor, tendo em vista a possibilidade do ingresso de outros recursos financeiros
nesta conta, não vinculados ao seu rendimento mensal. O voto do Relator no AgInt no AgREsp nº 1.427.803-SP se manifestou
no seguinte sentido “Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido
de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta
do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento)
previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.”. O fundamento principal do pedido formulado nestes autos reside na alegação de
que o débito dos empréstimos consignados supera 30% dos ganhos do autor. Entretanto, pelo que restou comprovado nos autos
(fls. 154/213), não houve a superação deste limite no que se refere, exclusivamente, às operações formalizadas sobre a natureza
de consignado. As demais operações foram livremente pacutuadas pelo autor que, agindo sob a égide da livre autonomia
privada, procedeu conscientemente as contratações, sendo à época maior e plenamente capaz, de modo que podia aquilatar as
consequências das decisões tomadas. Embora sedutora a tese do superendividamento, absolutamente inaplicável ao presente
caso, vez que, o autor possui responsabilidade sobre a gestão de sua vida financeira, devendo adequar as despesas aos seus
ganhos, sob pena de se transformar o consumidor num verdadeiro incapaz, que precisa ser tutelado pelo Estado na gestão de
sua vida pessoal. Tal tese tem aplicabilidade restrita para situações de comprovada vulnerabilidade por parte do consumidor
que, premido por determinada circunstância, se vê compelido a proceder a contratação do crédito em condições desfavoráveis
para garantia de sua sobrevivência, hipótese esta não comprovada nestes autos. Nos extratos juntados às fls. 23/30, há diversas
compras com cartão e saques diversos, de modo que tem o autor plena consciência dos atos regularmente praticados, devendo
assumir as responsabilidades originadas dos débitos contraídos, não havendo qualquer ilegalidade nas contratações efetuadas.
O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao réu a
incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no
artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Quem pleiteia em juízo tem o ônus de asseverar fatos
autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados. A regra que impera mesmo no processo
civil pátrio é a de que quem alega o fato deve prová-lo. Desde que haja a afirmação da existência ou inexistência de fato, de
onde se extrai situação, circunstancia ou direito a favorecer quem alega, dele é o ônus da prova, é seu dever processual
comprovar de forma cabal suas alegações. Anotam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY que: “Segundo a
regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato
(Dig. XXII, 3,2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de
seu direito” (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 6ª edição, p. 696). No caso em tela, as provas trazidas pelo autor
comprovam que os empréstimos consignados descontados em sua folha de pagamento estão de acordo com a margem
permitida, ou seja, dentro do valor dos 30% consignáveis. Além disso, os mesmos documentos comprovam que a natureza dos
outros empréstimos contratados é diversa à do contrato de consignação, sendo debitados em conta-corrente e não possuindo,
como já discorrido acima, a limitação alegada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade
de justiça. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas
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