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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 - Página 2013

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TJSP 06/11/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2928

2013

DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE SANTO ANDRÉ - RECURSO NÃO CONHECIDO,
COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação 1009110-39.2017.8.26.0348; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 02/08/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada
com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos de natureza fiscal Autos redistribuídos à Vara do
Juizado Especial Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 Competência plena e
absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência
do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie. (Relator: Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Conflito
de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento:
27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre Varas Cível e do Juizado Especial
Cível e Criminal, ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o cancelamento de multas de trânsito e a emissão de CNH
definitiva. Demanda ajuizada após o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita a competência
dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do Provimento CSM 2.203/14. Competência absoluta dos
Juizados da Fazenda. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (Relator: Luiz Antonio de Godoy
(Pres. da Seção de Direito Privado); Conflito de competência nº 0014226-54.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão julgador:
Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 28/06/2016). Deste modo, reconheço a incompetência
deste Juízo para processamento e julgamento desta ação, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta
Comarca, observadas as formalidades legais. Publicada, feitas as anotações, encaminhe-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO
GUILHERME VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP), DANIELLE DE ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 1008534-12.2018.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Maria Evanice de Freitas Magalhaes Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. - ADV: REINALDO
QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
Processo 1009086-40.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thiago
Fernando da Silva Costa - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação que
Thiago Fernando da Silva Costa move em face de Diretor Técnico da Diretoria de Habilitação da 124º Ciretran de Mauá/sp
alegando, em síntese, que em 29/04/2018 e em 03/12/2018 foi autuado por conduzir veículo registrado sem estar licenciado,
no período da sua permissão (PPD), o que gerou a negativa do DETRAN em permitir ao impetrante a obtenção de sua CNH
definitiva. Aduz que ciente da infração apresentou defesas ao DETRAN sob o protocolo de SPDOC: 2735334/2019, o que foi
prontamente negado pelo órgão, até o momento sem informações acerca de processo administrativo, assim, a mera infração
administrativa não é base, tampouco fundamento cabal para a negativa de adquirir sua CNH definitiva, cuja validade findou-se
em 18/03/2019. Pugna pela concessão liminar revogando a pena e o desbloqueio de seu prontuário para que seja realizada a
renovação de sua CNH, confirmando-a ao final da demanda,. É o relatório. Fundamento e Decido. Ante os documentos juntados
defiro a gratuidade. De plano, anoto a intempestividade do writ, as infrações aplicadas ao Impetrante datam de 29/04/2018 e
de 03/12/2018; o documento de fls. 18 comprova que a validade da CNH findou-se em 18/03/2019, vencido o exame de saúde
na mesma data, portanto, escoado há muito, o prazo decadencial de 120 dias definido no artigo 23 da Lei 12.016/2009. Nem se
alegue que o documento de fls. 21/23 justifica a tempestividade do presente writ, tendo em vista que a habilitação está vencida
desde 18/03/2019, sendo de conhecimento ordinário que o prazo para renovação é de 30 dias, após o vencimento da permissão
para dirigir/habilitação. No mais, o mandado de segurança é ação de natureza sumária, exigindo para sua impetração prova
pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo violado por ato arbitrário da
autoridade, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Constato que não há prova
pré-constituída dos fatos descritos na exordial, a própria narrativa dos fatos demanda instrução probatória o que é incompatível
com o pedido inicial para anulação de multa, o que certamente demanda instrução processual, contrário com a estreita via do
mandado de segurança. Outrossim, é de extrema importância recordar que os atos administrativos se presumem legítimos e
legais, tanto no aspecto formal como material. Logo, presume-se a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Poder
Público, presunção esta que decorre do princípio da legalidade da administração, que nos Estados de Direito, informa toda a
atuação governamental, respondendo, ainda as exigências de celeridade e segurança das atividades por eles realizadas. A
presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, transferindo o ônus da prova
de sua invalidade para quem a invoca (vide Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 16ª edição - fls. 135). Assim,
ante a intempestividade vez que já escoado o prazo decadencial de 120 dias definido no artigo 23 da Lei 12.016/2009, de ser
indeferida a inicial, devendo os impetrantes buscarem sua pretensão pela via ordinária, em ação a ser distribuída livremente.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e a SEGURANÇA extinguindo o processo nos termos do art. 1º, c/c art. 10 da
Lei 12.016/2009 e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, com as ressalvas da gratuidade concedida, sem
condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da LMS. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se
P.I.C. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1009836-42.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão - Alessandro Costa Moreira - Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível - Suspensão que Alessandro Costa Moreira move em face de Setor de Pontuação
da Divisão de Habilitação do Ciretran de Mauá alegando em síntese que adquiriu veiculo automotor em 12/2018 junto à Loja
Jose Leonardo Terencio Pereira Silva - Veículos ME (CNPJ: 09.375.326/0001-78), em razão de equívocos administrativos da
referida loja fora-lhe aplicada multa por falta de transferência do veiculo culminando com sua habilitação suspensa, entendendose prejudicado requer medida liminar para desbloqueio de sua CNH e consequente restabelecimento do seu direito a dirigir.
Páginas 17/23 em branco. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/34. Por decisão de fls. 35 foi solicitada juntada
de documentos para apreciar o pedido de gratuidade de justiça, com resposta às fls 37/42. É o relatório. Decido De rigor
o indeferimento da petição inicial. Como sabido o mandado de segurança é ação de natureza sumária, exigindo para sua
impetração prova pré-constituída dos fatos alegados como condição essencial à verificação do direito líquido e certo violado por
ato arbitrário da autoridade, mostrando-se a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Constato
que não há prova pré-constituída dos fatos descritos na exordial, especialmente no que tange à ilegalidade praticada pela
autoridade coatora, à medida que o Impetrante, sequer juntou cópia do processo administrativo para se aquilatar eventual
ilegalidade praticada pela autoridade administrativa. Limitou-se a juntar cópias de documento informando compra e venda do
veículo, e comunicação das infrações impostas, imputando a terceiro a responsabilidade pela ausência de transferência do
veiculo no prazo indicado pela legislação de trânsito, de modo que, não há sequer como avaliar a pertinência dos argumentos
apresentados, ou mesmo se o bloqueio da habilitação deu-se pelas infrações mencionadas. Em verdade, a inicial prima pela
vagueza e generalidade, não trazendo o impetrante, elementos mínimos para se aferir a ventilada ilegalidade do ato proferido
pela autoridade apontada como coatora. A situação narrada demanda estabelecimento do contraditório, não se podendo aferir
tais fatos na estreita via do mandado de segurança, devendo o autor buscar sua pretensão em ação ordinária. É de extrema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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