TJSP 06/11/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
2012
FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 1005058-34.2016.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleusa Serra - Julio Cesar Serra Guedes - Jonathas Serra Guedes - Fica o autor intimado, na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob
pena de arquivamento. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP)
Processo 1005241-05.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.S.G.G. - Nos
termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
- ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP), JANETE IMACULADA DE AMORIM SILVA (OAB
264770/SP)
Processo 1007216-57.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Domingos - - Rosineya Camacho Aguardo integral cumprimento da parte final de fls. 172 com o aditamento ali determinado. Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN
FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1007518-28.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.M.P.S. - G.P.S.
- Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Anota-se, neste contexto, que consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para
a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “(...) motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 ano, durante o qual não correrá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa
persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo
a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica o exequente, GEOVANA MARIA PEREIRA DE SOUSA, Brasileiro, Solteira, Estudante, Vitoria, 230, Casa
03, Jardim Paranavai, CEP 09390-554, Maua - SP, representada por sua genitora MARIA DOS SANTOS PEREIRA, brasileira,
RG 48.194.756-5, CPF 407.700.088-28, autorizada a promover pesquisas junto às instituições responsáveis por pagamento
eletrônico de cartões de débito e crédito, entidades de previdência privada, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de
notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias, Ciretrans, Capitania dos Portos,
Departamento de Aviação Civil, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): GERSON PEREIRA DE
SOUSA, Brasileiro, RG 36691707, CPF 321.850.938-60, com endereço à Avenida Guido Bozzato, 141, C, Vila Santa Cecilia,
CEP 09380-040, Maua - SP . A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional
do Ofício de Justiça [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo e o nome das partes envolvidas. Este alvará judicial é válido por um ano
a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio penhorável, observado o disposto no art. 921, § 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. O feito permanecerá
suspenso por um ano, cabendo à parte exequente indicar patrimônio passível de penhora, sendo remetido ao arquivo definitivo
após o decurso do prazo, independente de nova intimação. Int. - ADV: KETLY DE PAULA MOREIRA (OAB 219851/SP), MARA
LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1007851-38.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Ana Paula de Brito Silva - Vistos. Da simples leitura da peça de ingresso nota-se que o valor atribuído à causa é por demais
excessivo, alegação de que o cargo pretendido, em caso de procedência dos reclamos, elevaria o salário da Autora para mais
que o dobro não encontra qualquer respaldo no documento juntado (49/50). Nos paradigmas juntados apenas duas pessoas
recebem cerca de R$ 5.000,00, isso sem mencionar eventuais vantagens pessoais; em verdade que a média entre as 16
pessoas chega a cerca de R$ 2.700,00, muito distante do que pretende fazer crer a autora que poderia em eventual procedência
da demanda. O valor atribuído à ação interfere diretamente na fixação da competência do órgão julgador, serve de parâmetro
para definição da verba de sucumbência e multas processuais, recolhimento das custas judiciais e outras consequências,
não podendo ser definido aleatoriamente pela parte, conforme sua conveniência pessoal, ao alvedrio das normas processuais
cogentes. Considerando o período que pretende a autora recebimento, sem adentrar ao mérito da demanda, eventual
reconhecimento na evolução funcional e reenquadramento, somando-se todos os consectários legais, não atingiria o valor de
cerca de R$ 50.000,00, todavia é o que mais se aproximaria ao valor da causa, Anote-se como valor da causa. Assim, de se
reconhecer a incompetência deste juízo, o disposto na Lei nº 12.153 de 22 e dezembro de 2009, em seu artigo 2º dispõe que: “É
de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Trata-se de competência
absoluta, até a alçada de 60 salários mínimos, padecendo de nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido,
anoto os argumentos do Desembargador RICARDO DIP, nos autos do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000,
apreciado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a
instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dita, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica
para o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009. A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda
Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária
preexistente. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas
para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca
da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente
instaladas. Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao
Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do
Juizado Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º)”. Considerando-se que na Comarca de Mauá a Vara dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Provimento CSM
n° 2.203/2014, de rigor a remessa dos autos à unidade judiciária competente. Neste sentido outros precedentes da Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL - CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE MAUÁ - LEI MUNICIPAL 3.471/02 - AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL - AÇÃO PROPOSTA EM 26.09.2017 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - MATÉRIA QUE NÃO
SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 2º, §1º, DA LEI 12.153/09 OU NOS PROVIMENTOS DO CSM NºS 1.768/10, 1.769/10
E 2.203/14, NEM EXIGE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - COMPETÊNCIA PLENA DOS JUIZADOSESPECIAIS
DAFAZENDA(LEI Nº 12.153/2009, ART. 2º, CAPUT E §4º E PROVIMENTO CSM 2.321/16) - DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO
DA R. SENTENÇA - PRECEDENTES DESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º