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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019 - Página 2017

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TJSP 06/11/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2928

2017

GRACIO (OAB 149426/SP)
Processo 1005098-11.2019.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.S.S. - “Apresente a parte contrarrazões - fls.
retro”. - ADV: EDUARDO BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 209046/SP)
Processo 1005279-12.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.S.S.A. - Vistos. Dê-se baixa na pauta.
No mais, Ddefiro o requerimento para que a própria parte consulte as empresas mencionadas e também o IIRGD. Acaso haja
necessidade, cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, servirá como ofício a fim de que tais empresas e
órgãos (operadoras, como Tim, Claro, Vivo, Nextel e Oi, e, no caso de pessoa jurídica, pesquisas junto à Junta Comercial
ou Associação Comercial, além desitescomo Telefonica ou Telelistas, assim como órgãos públicos como IIRGD, DETRAN ou
CIRETRAN, sem exclusão dos demais) forneçam o endereço da parte ré ou executada. O ofício poderá ser encaminhado
pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos.O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta aositedo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso nolink:http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Acaso haja comprovada recusa de tais empresas ou órgãos, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que,
então, tal pedido será analisado.A parte deverá providenciar a impressão e envio desta decisão, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.Tais medidas servem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito. E,
respeita o princípio da cooperação previsto no art. 6º, CPC/2015, diante do dever das partes de colaboração à própria resolução
do conflito. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1005363-13.2019.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução V.D.C. - J.V.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Questão para julgamento e esclarecimento
quanto a acordo: O cerne da controvérsia está no período de início da união estável e na partilha de bens. Para tanto, as partes
deverão esclarecer o obstáculo ou obstáculos para que não tenham celebrado acordo. Provas a serem produzidas: Em respeito
ao devido processo legal, as provas a seguir são relevantes para julgamento ou para celebração do acordo. a) As partes poderão
trazer e indicar as provas documentais que comprovem, ou não, o período da união estável (fotografias, posts de redes sociais,
etc.), bem como declarações de testemunhas por escrito, autenticadas; b) Quanto aos valores da venda do imóvel no Bairro
Nova Mauá, as partes poderão trazer e indicar as provas documentos do valor da venda do imóvel e que tal valor foi revertido,
ou não, para a manutenção da vida comum das partes na constância da união; c) Em relação às reformas do imóvel no Jardim
Zaíra, as partes poderão trazer e indicar os documentos que comprovem os gastos com reformas e benfeitorias do imóvel. Para
a análise da valorização do imóvel, as partes poderão trazer, cada uma, três avaliações de imobiliárias distintas, se possível,
com a especificação do valor do terreno e da edificação. d) Para a partilha dos bens móveis, as partes deverão esclarecer
quais itens ainda não foram partilhados e indicar quais desejam ter para si. Caso optem pela venda dos bens, deverão ser
considerados seus valores de mercado. Assim, as partes poderão apurar os valores por meio de sites de compra e venda de
itens novos e usados. Tal apuração deverá considerar o estado de conservação de cada um dos bens. e) O requerido poderá
trazer as provas que repute pertinentes para comprovar o acordo de compensação de valores gastos pela requerida com valores
despendidos em clínica de estética. Nesse sentido, poderá também trazer provas documentais de que o empréstimo indicado
a fl. 208 foi contraído com o objetivo de quitar despesas do casal. Prazo comum: 30 dias. Princípio/dever da cooperação: As
provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser
juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do
feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o,
CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Conciliação: Nesse ponto, as
partes poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e
célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas, devem indicar qual a
relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DA
SILVA LIRA (OAB 261540/SP), MARIO LUIS MAZARÁ JUNIOR (OAB 195414/SP)
Processo 1005437-67.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.T.L. - Fls. 80: Manifeste-se a parte
autora, prazo de 5 dias. - ADV: VALDEMAR BORGES DE SOUZA (OAB 310967/SP)
Processo 1005847-28.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.G.J.S.S. - V.A.S. - Vistos. 1. Fls. 117/137: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. 2. Manifeste-se a
parte exequente sobre os comprovantes de depósito de fls. 132/136, no prazo de 10 dias. No silêncio, remeta-se à conclusão
para extinção em razão do cumprimento da obrigação. Intime-se. - ADV: JUSSARA APARECIDA COSTA CUPERTINO (OAB
354134/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), SORAIA OMETTO MAZARÃO (OAB 270143/SP)
Processo 1005847-28.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.G.J.S.S. - V.A.S. - Vistos. Fls. 117/137: Manifeste-se a parte exequente. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SADY
CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), SORAIA OMETTO MAZARÃO (OAB 270143/SP), JUSSARA APARECIDA COSTA
CUPERTINO (OAB 354134/SP)
Processo 1005901-51.2016.8.26.0266 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - DIREITO CIVIL - R.S.L. - T.P.S.
- Vistos. Fls. 228: Expeça-se certidão de honorários como requerido. Intime-se. - ADV: MARTIN GONZALEZ JUDICE (OAB
127759/SP), ROSEMEIRE GALINDO DOS SANTOS BATISTA (OAB 364314/SP)
Processo 1005942-92.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.S.C. - Vistos. Fl. 119: O Sr. Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora
certa, conforme art. 252, CPC/2015. Expeça-se novo mandado conforme requerido.Depreque-se a ordem. Intime-se. - ADV:
HELIO ANGELE CABRAL (OAB 177717/SP)
Processo 1005944-28.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.S.O. - - L.S.O. - - G.S.O. - A.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas
partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado (fls. 100/101), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O
termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e
das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos
necessários (termo de acordo de fls. 100/101) valerá como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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