TJSP 06/11/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
2020
sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ALEKSANDRO ANACLETO DO
NASCIMENTO (OAB 367391/SP), MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP)
Processo 1009190-66.2018.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - M.Z.R. - F.A.R. - Mandado de averbação disponível à fl. 100 para impressão e encaminhamento. - ADV: IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP)
Processo 1009403-38.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.L.S.N. - Vistos. Anote-se a
interposição de agravo de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, esclareça o
agravante se houve concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA CORREIA DE SOUSA (OAB 378425/
SP)
Processo 1009448-76.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Enildes Francisco de Paula
- - Eunice de Paula - - Raquel Francisca de Paula Correia - - Silas dos Santos Correia - - Antonia Rosaria de Paula - Alvará de
Levantamento disponível à fl. 89 para impressão e encaminhamento, comprovando-se nestes autos em 5 dias. - ADV: ANDREA
GOMES DOS SANTOS (OAB 263798/SP)
Processo 1009495-16.2019.8.26.0348 - Separação de Corpos - Liminar - A.M.N. - Fls. 33: Manifeste-se a parte requerente
acerca do endereço para citação do requerido, prazo de 5 dias. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)
Processo 1009580-70.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.P.O.S. - - A.L.O.S. - Vistos. Fl. 106/107: O
Sr. Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015.
Expeça-se novo mandado conforme requerido. Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1009708-22.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ivair Eduardo - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que o Bancos CEF e Banco do Brasil forneça informações das contas
vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos (PIS e FGTS). O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte
Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá
ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição. 3. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. Esta medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando-se, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado
que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a
resposta, vista à parte autora. Caso os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá
adequar o pedido. Prazo: 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação. 6. Ciência ao Ministério
Público, se o caso. Intime-se. - ADV: FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 1009739-42.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Severino Praxedes de Souza - Vistos. Previamente
à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se todos os
herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do CPC,
desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na forma de
inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: JEAN PIERRE LUIZ SOUZA DE LIMA (OAB 394066/SP)
Processo 1009765-40.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - V.M.S.P.C.G. - - F.S.P.C.G. - Vistos. 1. Defiro
o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, art. 664 do CPC, dos bens deixados pelo
falecimento de Álvaro Camargo Gomes Júnior. 2. Nomeio inventariante Vanessa Maria Sagrado Pereira Camargo Gomes, RG
nº 30.291.092-X, CPF nº 320.534.028-06, independentemente de compromisso e declarações. A presente de decisão valerá
como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.
4. Defiro a pesquisa BACENJUD em nome do falecido. 5. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras
declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão
de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa
falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço
eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais,
o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos
pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser
citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões
de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos
imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de
titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA
e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por
meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria
parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a
cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do
cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo
físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do
preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se
beneficiário da justiça gratuita. 6. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto
ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados
os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas
vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento
e juntada dos documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03
e CAT 102/03 e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 7.
Apresentada relação de herdeiros e demais interessados, providencie a Serventia o necessário para a citação dos interessados
não representados, para os termos do presente inventário. A citação deverá ser feita por carta ou mandado/carta precatória,
conforme requerido pela inventariante. Ficam os interessados desde logo advertidos do prazo de 15 dias para apresentação
da impugnação acerca das primeiras declarações, a contar da juntada aos autos do último comprovante de citação. 8. Sem
prejuízo, apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se.
- ADV: ANDRÉ PIACITELLI (OAB 292372/SP)
Processo 1009783-61.2019.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcos Vinicius Ferreira - Vistos. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º