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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019 - Página 1569

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TJSP 07/11/2019 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2929

1569

Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição
Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV:
PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1000219-84.2016.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fritz Walter
Starck-espólio e outros - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR negativo. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN
(OAB 311554/SP)
Processo 1000229-60.2018.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Tendo em vista a manifestação de fl. 56, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e homologo a desistência da ação. Expeça-se ofício para baixa de restrição decaída
sobre o veículo. Outrossim, determino o recolhimento de eventual mandado expedido. Custas pela parte autora (artigo 90,
caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI
GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 143695/RJ)
Processo 1000259-66.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Correa Sotana
- Roberto Luciano Amaral - Vistos. Considerando-se que o feito já foi extinto, arquive-se. Eventual descumprimento deverá ser
requerido por meio de cumprimento de sentença. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante
a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP), LIGIA
FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP)
Processo 1000279-91.2015.8.26.0341 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Cleverson Luiz Blefari - Me
e outros - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre a certidão negativa do oficial. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO
(OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000281-61.2015.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dulcinéia Francisca D’epiro
- Vistos. O pedido de fls. 129/131 não merece acolhimento. Isso porque, o pedido de tutela de urgência deferida nos autos
nº 1000968-04.2016.8.26.0341, foi requerido pelo autor daquele feito, ora executado neste processo. Ademais, não pode a
exequente pleitear tutela de urgência ou sua extensão, vez que o requerido naquele feito - César Auguso Di Raimo, sequer
é parte neste processo, não possuindo qualquer relação jurídica com a parte autora. Sem prejuízo, aguarde-se julgamento
e trânsito em julgado dos autos nº 1000968-04.2016.8.26.0341. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: MARCIO SILVEIRA (OAB 213836/SP)
Processo 1000301-13.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - B.R.J.
- B. - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização
Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para
a aferição do interesse de agir, como ‘indicadores’ da presença dele: a ‘necessidade’ da realização do processo e a ‘adequação’
do provimento jurisdicional postulado. Só há o ‘interesse-necessidade’ quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição,
o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O ‘interesse-adequação’ liga-se à existência de múltiplas espécies
de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas
‘situações da vida’ indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de
impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional
que não seja ‘adequada segundo a lei’ (...)” (autor citado, “Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª
Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente
desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão
seja adequado para sua obtenção. No caso em tela, é nítida a resistência à pretensão pela parte ré, a tornar necessária a busca
da via jurisdicional pela parte autora para sua obtenção. De outro giro, a pretensão foi deduzida em meio adequado para sua
obtenção, qual seja, a presente ação. Rejeito a preliminar. A atividade probatória recairá sobre a incidência do enunciado da
súmula nº 385 e a existência de anotações legítimas preexistentes às anotações impugnadas na inicial. Para tanto, determino
a expedição de ofício ao SERASA e ao SPCPC para que informe este juízo o histórico de anotações em nome do autor. Com a
resposta, manifestem-se as partes. Após, venham-me conclusos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000312-42.2019.8.26.0341 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nicola
Lecce - Banco do Brasil SA - Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE a impugnação,
determinando, por conta da fundamentação, alhures expendida, a apresentação de novos cálculos pelo autor, nos termos acima
delineados. Ante o acolhimento parcial da impugnação, artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, condeno a parte impugnada
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil.
Considera-se questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se jurisprudência consagrada, inclusive
no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para fins de interposição de recursos extremos às cortes superiores
é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Quanto a
condenação do impugnante por litigância de má-fé, entendo que não merece guarida uma vez que a má-fé não é presumível,
sendo necessária a comprovação do dolo e interesse de fraudar o juízo. Exige prova satisfatória não só da sua existência,
mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar. A presunção, segundo
os cânones de nosso ordenamento jurídico, é sempre de boa-fé, que há de ser afastada somente frente à prova robusta em
contrário, o que não ocorreu na espécie. Confira-se: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANO PROCESSUAL À PARTE CONTRÁRIA DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE - PROVIMENTO NEGADO. “Para a caracterização do ‘improbus litigator’ exige-se prova
irrefragável do dolo e demonstração de dano processual à parte contrária”. (TJ-SP - CR: 944063700 SP, Relator: Artur Marques,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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