TJSP 07/11/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2929
1570
Data de Julgamento: 15/05/2006, 35ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC), Data de Publicação: 23/05/2006) “PROCESSO
CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - DANO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - MULTA - NÃO CABIMENTO Não é cabível a multa por
litigância de má-fé, quando ausente o dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar”. (TJ-SP - CR:
703905400 SP, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/11/2005, 31ª Câmara do D.SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC), Data
de Publicação: 24/11/2005) Sobre a litigância de má-fé, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “É a parte
ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o
improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível
vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de
Andrade, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012,
p. 260/261). O instituto da litigância de má-fé consolida em: “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso”; “alterar a verdade dos fatos”; “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”; “opor resistência injustificada
ao andamento do processo”; “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”; “provocar incidente
manifestamente infundado”; ou, ainda, “interpor recurso com intuito manifestamente protelatório”, consoante preconizam os
incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Nesse sentido, entendo que, o fato do impugnante ter apresentado impugnação, apenas
revela seu direito constitucional à Ampla Defesa, não, efetivando má-fé, eis que a pretensão demandou interpretação das
provas dos autos. Nesse caso, portanto, tenho que não pode ser acolhida a pretensão de condenação pela litigância de má-fé.
Preclusa, defiro o levantamento do valor incontroverso Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, o levantamentode
todos os depósitos judiciais efetuadosa partir de 01/03/2017será obrigatório a utilização da nova ferramenta (MLE). Consigno,
por oportuno, que deverá o nobre advogado proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Sem condenação em honorários advocatícios,
nos termos do enunciado da súmula 519 do STJ que continua em vigor mesmo com o advento do atual Código de Processo
Civil. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 1000313-27.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Danilo Henrique da Silva Camargo Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do
processo, passo à decisão de saneamento e organização. Não há que se falar em Ausência de documento essencial para
a propositura da ação pois não há obrigação legal para a juntada do laudo de exame de corpo de delito realizado pelo IML
para a propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório. A lei exige, tão somente, a prova de ocorrência de dano, que
pode ocorrer por diversos meios, inclusive o pericial, também suficiente para esclarecer a extensão do dano suportado pelo
autor. No mais, a petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil razão pela qual
rejeito a preliminar. Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do enunciado
da súmula nº 474 do STJ, que dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, fixo como ponto controvertido sobre qual recairá a instrução: qual o grau
de incapacidade que acomete a parte autora. Para saná-lo, imprescindível a produção de prova pericial. Faculto às partes a
indicação de assistente técnico e a apresentação de outros quesitos, em cinco dias. Após o decurso do prazo para as partes
indicarem assistente ou outros quesitos, OFICIE-SE ao IMESC solicitando a realização de perícia médica, instruindo-se o ofício
com cópias da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação e dos documentos que a instruíram, bem como
deste despacho, das petições contendo os quesitos e de outras peças indicadas pelas partes no mesmo prazo acima aludido.
Com a data designada, desde já fica autorizado a intimação pessoal das partes para que compareçam ao local, data e hora
estabelecidos pelo instituto responsável, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. Incumbe às partes, dentro de 15
(quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for
o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum
de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. Tratando-se de pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, seguro
de nítido caráter público e impositivo em função de se tratar de uma obrigação legal, o ônus da prova decorre do que estabelece
o artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e do réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), razão pela qual afasto a incidência
do Código de Defesa do Consumidor e o pleito de inversão do ônus da prova. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e
objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000339-64.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Osvaldo Ferreira de Oliveira Companhia Excelsior de Seguros - Caixa Econômica Federal - Não havendo possibilidade de julgamento do mérito, passo ao
saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, arguiu a
parte ré preliminares processuais de: (i) ilegitimidade passiva em razão da legitimidade da CEF; (ii) ilegitimidade passiva em
razão da necessidade de denunciação da lide ao agente estipulante e construtor; (iii) inépcia da inicial ante a ausência de
comprovação do aviso de sinistro e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) ilegitimidade ativa; (v)
carência de ação (falta de interesse de agir) em razão do contrato estar inativo, (vi) impugnação à justiça gratuita. (vii) Como
prejudicial ao mérito, apontou a ocorrência da prescrição. Passo a analisa-las. Ilegitimidade passiva em razão da legitimidade
da CEF Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica
Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o
contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de
comprometimento do FCVS. No caso dos autos, conforme julgados de fls. 708/774, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor determinando o processamento do feito perante a Justiça Estadual e
negou provimento aos demais recursos interpostos pela ré. Portanto, não há que se falar em incompetência desse juízo. Rejeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º