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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019 - Página 1750

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TJSP 07/11/2019 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2929

1750

Processo 0104542-31.2005.8.26.0346 - Execução Fiscal - Crédito Tributário - UNIAO - AMAURILIO IZIDORO DE LIMA
- - ROSANA ALMEIDA LIMA - Vistos. Fls. 284/285: façam as retificações cadastrais pertinentes, caso tal providência ainda
não tenha sido adotada. Pela juntada do instrumento do mandado, deve o(a) executado comprovar o recolhimento da taxa
previdenciária. Prazo de dez dias, sob pena de comunicação à OAB e ao respectivo órgão previdenciário. Decorridos sem
atendimento, oficiem-se comunicando a falta. Outrossim, em termos de prosseguimento, e deferindo o pedido de fls. 288,
determino a expedição demandado para constatação e reavaliação dos bens penhorados às fls. 73. Int. - ADV: JOÃO PAULO
ZAGGO (OAB 240374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0611/2019
Processo 0000608-66.2019.8.26.0346 (apensado ao processo 1001642-30.2017.8.26.0346) (processo principal 100164230.2017.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleonice Almeida
Souza - Mantenho os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. INTIME-SE a Fazenda Executada na pessoa de seu
representante judicial para, via portal eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação imposta na sentença/acórdão,
sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais)), nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil ou, no mesmo
prazo e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535). Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/
SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0001094-85.2018.8.26.0346 (processo principal 0003262-02.2014.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - VALDOMIRO PEREIRA PASSOS - Vistos. Intime-se a fazenda executada, na
pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução
nos termos do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais, onde tramitaram a fase de
conhecimento, os quais permanecerão no oficio de justiça para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento definitivo, após o que deverão ser arquivados definitivamente,
com lançamento de movimentação especifica (“61615 - Arquivado Definitivamente). Comunicado nº CG 1789/2017. Int. - ADV:
ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1000132-11.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Genezio de Souza - Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o período de labor rural, desempenhado
pelo autor, entre 19/05/1977 a 23/07/1991, averbando-se em seu cadastro, e, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão
da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei
n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ: “PROCESSUAL
CIVIL. CUSTAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL (§ 3º
DO ART. 109 DA CF). LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. SÚMULA N. 178 - STJ. ISENÇÃO DO INSS. PRECEDENTES STJ. 1. As
Leis Federais n.º 8.620/93 e 9.289/96 em seus artigos 8º, § 1º e 4º, I, respectivamente, asseguram ao INSS isenção relativa ao
recolhimento de custas e despesas processuais. 2. Em virtude das dificuldades observadas nos feitos que tramitavam na justiça
estadual em função da competência federal delegada (§ 3º do art. 109 da CF), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
passou a ser o de limitar a isenção prevista nos mencionados dispositivos, somente aos processos de competência da própria
justiça federal, o que culminou na edição da Súmula nº 178 do STJ. 3. Estando o entendimento já sumulado, deve o INSS, nos
feitos previdenciários que tramitam na Justiça Estadual, sucumbir as regras locais, vez que a fixação das custas e emolumentos
judiciais compete ao legislativo estadual. 4. A Lei Estadual nº 11.608/2003, muito embora garanta a isenção da taxa judiciária às
autarquias em seu artigo 6º, no artigo 2º, parágrafo único, inciso II, exclui expressamente as despesas com o porte de remessa
e de retorno dos autos, em caso de recurso. 5. Face à exclusão expressa da hipótese aos casos de isenção previstos no art.
6º da referida lei estadual, retorna-se ao entendimento da Súmula 178 no pertinente às custas e emolumentos, que deverão
ser entendidos, nesse caso, de forma mais ampla a abarcar as outras despesas, exceto a taxa judiciária. 6. No entanto, o
Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento do
porte de remessa e retorno”. (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/SP) 7. Agravo de instrumento a que
se dá provimento. (TRF-3 - AI: 16412 SP 2009.03.00.016412-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,
Data de Julgamento: 22/02/2010, SÉTIMA TURMA). Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário
(NCPC, artigo 496, inciso I), eis que não ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, do mesmo diploma, já que a presente
condenação não possui valor certo e líquido. P. I. - ADV: WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP)
Processo 1000147-14.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luan Dutra Ferreira de
Menenzes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de
alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP),
DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1000202-28.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Javan Amancio do
Nascimento - - Ataides Amancio do Nascimento - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA
(OAB 221179/SP)
Processo 1000257-76.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida
Santana Santos da Costa - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA
(OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1000441-32.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida dos
Santos Silva - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000444-84.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jose Valmir de Souza Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 1000665-67.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Adriana da Silva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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