TJSP 08/11/2019 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
1570
a sua obrigação e prestar alimentos, os valores pagos no período de maio/2015 a maio/2017, não correspondem ao percentual
ajustado, pois alega que o executado está pagando a menor (fls. 01/08). Pugnou pela procedência da ação. Com a inicial vieram
os documentos de fls. 09/43. O executado devidamente citado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 53/67).
Afirma em síntese que sempre cumpriu com o acordo realizado com a genitora do exequente e que, em nenhum momento, pagou
valor inferior ao acordado, no período descrito nos autos, alegando que os valores pagos foram maiores do que o estipulado.
Afirma que, desde fevereiro de 2015 trabalha na empresa Previ Distribuidora de Aves e Vísceras, conforme anotação na sua
CTPS, alegando que por diversas vezes solicitou à genitora que providenciasse o ofício para que sua empregadora efetuasse
os descontos diretamente do seu salário, porém a genitora nunca se manifestou. Pugnou pela improcedência da ação. Com a
contestação vieram os documentos de fls. 68/78. Houve réplica (fls. 81/88). O Ministério Público se manifestou para que a pensão
alimentícia seja descontada diretamente da folha de pagamento do executado (fls. 93). Foi expedido ofício à empregadora do
executado (fls. 118), que se manifestou nos autos trazendo a juntada dos holerites do executado (fls. 126/171). O Ministério
Público as fls. 197 se manifestou pela produção de prova pericial, para esclarecer se há ou não verba alimentar pendente. O
Laudo Pericial (fls. 212/223), concluiu que não há verba alimentar pendente e que a somatória dos valores pagos no período
de maio/2015 a maio/2017 é superior à somatória dos valores devidos a título de pensão alimentícia. Instadas as partes a se
manifestarem sobre o Laudo Pericial (fls. 224), o executado se manifestou pelo acolhimento da impugnação decretando a ação
improcedente (fls. 226/227) e o exequente deixou de se manifestar (fls. 228). Houve o parecer final do Ministério Público (fls.
232). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, por entender desnecessária a produção de provas diversas daquelas coligidas aos autos. Não há preliminares
a serem apreciadas. A ação é improcedente. Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de
obrigação de prestar alimentos, pelo rito de penhora de bens movido por M. W. P. A., representado por sua genitora L. C. P. em
face de M. A. J. Consta na exordial que no período de maio/2015 a maio/2017 o executado estaria pagando valor inferior ao
acordado a título de pensão alimentícia, assim o exequente requer que o executado pague a diferença dos valores. O pedido
não merece prosperar, pois o laudo pericial (fls. 212/223) concluiu que: “a) Baseado nos cálculos realizados pela perícia para
apuração do montante devido mensalmente, a título de verba alimentar, considerando os holerites juntados as fls. 126-171, e,
comparado com os valores pagos pela Executada, a perícia conclui que não há verba alimentar pendente. b) A somatória dos
valores pagos mensalmente, a título de verba alimentar, durante o período objeto de análise desta perícia, ou seja, maio/2015
a maio/2017 é superior à somatória dos valores devidos, no mesmo período, em R$ 226,07, conforme demonstrado no Anexo
II - Demonstrativos de Cálculos”. Dessa forma, o executado cumpriu com a sua obrigação de prestar alimentos ao filho, pagando
inclusive valor superior ao acordado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, Inciso I do Código de
Processo Civil, a ação que M. W. P. A., representado por sua genitora L. C. P. moveu em face de M. A. J. Sucumbente, deverá o
requerente suportar o ônus do pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme
o artigo 85, §2º do CPC salvo concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios do advogado,
acaso nomeado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeçase certidão. Oportunamente ao arquivo. P.IC. - ADV: ADRIANA MAGRE ANGHINONI (OAB 147694/SP), RAQUEL DE CASTRO
JURADOS (OAB 290331/SP)
Processo 1002560-67.2015.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.C. - H.S.F. - Fls. 268: A certidão de honorários
foi expedida e encontra-se disponível para impressão. - ADV: MARIA DE CASSIA A CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP),
CLAUDIO ANDRÉ BRUNN (OAB 236751/SP)
Processo 1002637-71.2018.8.26.0681 - Curatela - Nomeação - S.F. - G.P.M. - Fls. 95: A certidão de honorários foi expedida
e encontra-se disponível para impressão. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), HELEN JOYCE DO PRADO KISS
(OAB 257661/SP)
Processo 1002645-48.2018.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.I.O. - V.L.O. - Fls. 143: Expeçase o mandado de levantamento em favor do requerente, devendo, primeiramente, o autor apresentar o formulário preenchido
para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 915/2019, disponibilizado no
DOE em 10/07/2019 fls. 05. Link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - mandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO
(OAB 329509/SP), HELEN JOYCE DO PRADO KISS (OAB 257661/SP)
Processo 1002753-82.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.O.R. - C.C.R.
- Manifeste o patrono, Dr. Valmir dos Santos, sobre a petição de fls. 155/159, no prazo legal. - ADV: ISRAEL HEBER BUENO
(OAB 351571/SP), MARIA APARECIDA REGORAO DA CUNHA (OAB 202893/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
Processo 1002769-31.2018.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.S. - A F S ajuizou ação
objetivando o provimento jurisdicional que lhe assegurasse a exoneração da obrigação de prestar alimentos a seus filhos A S M,
M A C e T J A S, vez que estes já alcançaram à maioridade. Os requeridos foram pessoalmente citados (fls. 42, 45 e 70) e não
apresentaram contestação (fls. 71) É o relatório. DECIDO. A parte requerida, apesar de citada pessoalmente a apresentar sua
defesa, permaneceu inerte. Assim sendo, nos termos do artigo 344, do CPC/2015, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na
inicial, no sentido de que a parte requerida nada tem a opor à extinção da obrigação alimentícia, fazendo-se pressupor que tem
condições para manter a própria subsistência. O requerimento inicial deve ser acolhido, em face da presunção de veracidade
dos fatos articulados na vestibular, é dizer, que a requerida, diante da maioridade civil, prescinde da pensão que lhe vinha
sendo paga pelo autor. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido inicial,
exonerando o requerente da obrigação de pagar alimentos aos filhos M, A e T. Oficie-se a empregadora Carrantos Serviços de
Vigilância, com urgência, para que cessem os descontos da pensão alimentícia paga aos filhos. Arbitro os honorários do(a)
advogado(a) nomeado(a) às fls. 8, para fins do convênio Defensoria/OAB no valor previsto em tabela. Após o trânsito em
julgado, expeça-se a competente certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO
(OAB 183804/SP)
Processo 1002842-37.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.C. - H.S.S. - Arbitro
os honorários da patrona nomeada da requerente (fls. 10/11) e do requerido (fls. 126) para fins do convênio Defensoria/OAB,
no valor previsto em tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Int. - ADV: ADRIANA MAGRE
ANGHINONI (OAB 147694/SP), REGINA FLEURY - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 117591/SP)
Processo 1003518-82.2017.8.26.0681 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Cristina Florentina Souza Cristiane Michele de Souza Venancio - - Marciano Juvencio - - Tairine Muriele de Souza - Compulsando os autos, verifico
que consta como herdeiro, no cadastro de partes, bem como no plano de partilha, o genro M J. Ocorre que, pelo regime de
casamento adotado (fls. 18), o genro não ostenta a condição de herdeiro dos bens deixados por falecimento de seu sogro,
quando, em verdade, a herdeira é sua esposa C, viva quando do falecimento de seu genitor L. Assim, providencie a serventia
a exclusão de M J no cadastro de partes, e, a inventariante, a exclusão como herdeiro no plano de partilha. No mais, consta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º