TJSP 08/11/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
2011
- - Maria Dolores Teodoro dos Santos - - Selma Bardari Tury - - Sergio Bardari - - Sersi Bardari e outros - Vistos. A) Manifestemse os expropriados sobre os cálculos apresentados pela expropriante à fl. 916. B) O levantamento da justa indenização está
condicionado ao cumprimento do art. 34 da Lei das Desapropriações. Assim, determino: B.1) Junte-se cópia da matrícula nº
29.317 (noticiada à fl. 937); B.2) junte-se certidão de inexistência de débito fiscal (de âmbito Municipal) vinculado ao CPF
nº 608.886.878-34 de Waldemar Sersi Manoel Bardari; bem como vinculado ao CPF de Alice de Aguiar Bardari e de seus
herdeiros; de Makoto Haga; Elza Sumie Haga, Shozo Ota; Maria Aparecida dos Santos Ota; Antônio Maria dos Santos e Maria
Dolores Teodoro dos Santos (todos de âmbito Municipal, Estadual e da União) e declaração relativa de inexistência de débito
vinculado ao imóvel identificado perante ao INCRA sob nº 638.234.033-073.B.3) Para expedição dos respectivos mandados de
levantamento judicial apresente os valores devidos a cada expropriado, observando-se o percentual fixado no título executivo
judicial. C) Solicite-se ao Banco do Brasil local extrato da conta judicial vinculado ao depósito realizado nos autos. O presente,
por cópia, serve de ofício. Providencie a parte interessada sua impressão, instrução e respectivo protocolo. Com a juntada
dos documentos e informações determinadas, tornem. Prazo de trinta dias. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FERREIRA
MARTINS (OAB 194793/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP),
JOEL MACHADO (OAB 86399/SP)
Processo 0027937-23.2010.8.26.0361 (361.01.2010.027937) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Antonio Jose
Vieira - - falecida - Antonia Sanvido Tukassa - Neusa Marie Tukassa Vieira - Keli Patricia Bueno Vieira - ADELINO PEREIRA
NOVAIS NETO - Vistos. Considerando que a fls. 389/391 a inventariante do espólio de Antonio José Vieira, único herdeiro da
de cujus - conquanto houve renúncia da herdeira ascendente Antonia Sanvido Tukassa - se manifestou concordando, inclusive
com a transferência do veículo Ecosport placas DQN 1799 ao se Adelino Pereira de Novais - o que será apreciado após a
apresentação das últimas declarações determinada a fls. 375/376 e 406 -, por não trazer prejuízo a quem quer que seja,
defiro a expedição de alvará apenas para licenciamento do veículo (fls. 314), providenciando a serventia o quanto necessário.
Sem prejuízo, providencie a serventia a publicação do edital, conforme determinado a fls. 376. Com a juntada das ultimas
declarações e pedido de adjudicação, decorrido o prazo do edital, tornem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV:
MARISETE TERESINHA PILONETTO (OAB 159648/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), JULIANA DE
OLIVEIRA MANTOAN (OAB 292240/SP), MARIO CELSO CARNEIRO BRAGA (OAB 333986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1462/2019
Processo 1016525-63.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Fabio Aurelio
Rodrigues - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Conforme se verifica da inicial e dos documentos
juntados a fls. 13/27, ao autor já foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez por meio de ação judicial que teve curso
perante o MM Juízo da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas, cujo acervo foi recebido pela 7ª Vara de Cível local, posteriormente
convertida em 2ª Vara de Família e Sucessões. Assim, tendo havido descumprimento da decisão judicial que determinou a
imediata implantação de sua aposentadoria, por ato emanado administrativamente pelo réu, tal deverá ser objeto de pedido em
cumprimento de sentença perante o juízo prolator da sentença, não se justificando a propositura de nova ação. Desse modo,
esclareça o autor seu interesse de agir. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1463/2019
Processo 0004837-24.2019.8.26.0361 (processo principal 1000743-89.2014.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Antonio Marcos Manoel de Carvalho - Fabio Shigueru Komatsu - À réplica,
facultando-se ao autor desde já, se o caso, correção de irregularidades e vícios sanáveis. Prazo 15 dias. Sem prejuízo, regularize
o requerido sua representação processual recolhendo as custas pertinentes ao mandato judicial, no prazo de 15 dias. - ADV:
PATRÍCIA MARTINS BRAGA (OAB 156259/SP), CESAR SOUZA BRAGA (OAB 237250/SP), CICERO ALVES DOS ANJOS NETO
(OAB 317734/SP), HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP)
Processo 0005716-65.2018.8.26.0361 (processo principal 1000968-75.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - FLAMARION DONIZETI OLIVEIRA MONTEIRO - - TACIANA DE MENEZES COSTA - VIVIANE DA SILVA
- Vistos. Fls. 86/87 - Atentem os exequentes de que o ofício advindo do Banco de Brasil S/A (fls. 76/80) refere-se à transferência
efetivada do valor cabente aos exequentes Flamarion e Taciana para os autos do proc. 0004724-07.2018.8.26.0361 em razão
da penhora no rosto dos presentes autos. Outrossim, anoto que houve a determinação de transferência para conta judicial
à disposição deste Juízo de três bloqueios: um junto ao Itaú Unibanco (já levantado - fls. 76/80 e 84), outro junto ao Banco
Santander e um terceiro junto ao Banco do Brasil (R$ 13,67), cujos comprovantes encontram-se às fls. 88 (R$ 1.650,97 18/04/2019) e 89 (R$ 13,67 - 17/04/2019), ambos depositados na conta judicial nº 3700118674678, totalizando R$ 1.664,64.
Assim, observado o quanto já determinado às fls.70/71, e observados os dados de fls. 75, expeça-se MLE em favor dos patronos
dos exequentes no valor de R$ 848,97 (59%). O saldo restante: R$ 815,67 (41%) existente na conta supramencionada, mais juros
e correção monetária proporcionais, deverá ser transferido pelo banco depositário para conta judicial à disposição do Processo
nº 0004724-07.2018.8.26.0361, deste mesmo Juízo, ação promovida por José Gustavo Ferreira dos Santos contra Flamarion
Donizeti Oliveira Monteiro e O.. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a serventia seu
encaminhamento. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes em prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO APARECIDO TIBERIO (OAB 133557/SP), GLAUCIA
CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP), NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
Processo 0010233-79.2019.8.26.0361 (processo principal 1001240-30.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jose Roberto Filho - Marcia Valeria Garcia - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 15 dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB
181004/SP)
Processo 0012342-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1004212-46.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º