TJSP 08/11/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
2016
(R$540,00 + R$1.080,06 + R$10.742,76 + R$ 8.890,56 - este último valor equivale ao número de parcelas mensais, isto é, 48,
multiplicado pelo valor que a autora reputa excedente em cada parcela, qual seja, R$185,22). A autora move ação de revisão
contratual em face da ré, tendo por objeto o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária descrito na inicial,
sob alegação, em síntese, de que haveria cobranças abusivas. Da interpretação em conjunto das alegações deduzidas na peça
inaugural, vê-se que a requerente a pretende revisar as cláusulas B9 (cobrança de tarifa de registro de contrato), D2 e T (tarifa
de avaliação do bem), F4 (previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal - que a autora chama
de juros capitalizados), H (previsão de custo efetivo total da operação anual superior ao duodécuplo do custo efetivo mensal) e
S (cobrança de tarifa de cadastro), além do pedido de repetição do indébito em dobro. Pretende seja deferida tutela de urgência
para autorizar o depósito mensal do valor incontroverso referente às parcelas do financiamento, contudo, neste momento de
cognição sumária e à vista dos documentos juntados, não se verifica a probabilidade do direito. Com efeito, nos termos da Súmula
380 do STJ: “A simples propositura daaçãoderevisãode contrato não inibe a caracterização damorado autor”. Pertinente, ainda,
mencionar: - Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode
ser cobrada atarifa de cadastrono início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (ademais o contrato de
fls. 33/34 parece indicar a inexistência de cobrança dessa tarifa - cláusula D.1); - Súmula 541: “A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuploda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”
(sendo certo que a taxa de juros repercute no custo efetivo total da operação), combinado ao decidido no REsp nº 973827/
RS, julgado como recurso repetitivo: “2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros
simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento
do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros,
mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933”; Súmula 539 (combinada com a cláusula N, VI do contrato - fls. 33/34): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP
n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; - Tema 958 do STJ (repetitivo):
“2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”, sendo oportuno ouvir o réu sobre a suposta não
prestação do serviço, além de não haver, neste momento de cognição sumária, indicativos de onerosidade excessiva quanto
à tarifa de avaliação do bem, o mesmo se podendo dizer quanto à tarifa de registro. Considerando que, na específica hipótese
dos autos, não se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência
forense demonstra em lides desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para
as partes e para a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para
querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1464/2019
Processo 0000126-10.2018.8.26.0361 (processo principal 1008516-25.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Duplicata - JBS S/A - F.Y.T.M. - - F.Y.T. - Vistos. Fls. 137 - Indefiro o uso da Central de Indisponibilidade de Bens. Anota-se, tal
medida é excepcional. A aplicabilidade deste instrumento ocorre em ações que visam a proteção de interesse público. No caso
dos autos, sequer restou demonstrado pelo credor o esgotamento das vias normais para localização de bens do devedor. Desta
feita, por considerar desproporcional, indefiro. Outrossim, anoto que a a busca de imóveis de propriedade dos executados, para
eventual penhora, pode ser realizada diretamente pela parte junto ao sistema da Associação dos Registradores Imobiliários
de São Paulo - ARISP, independentemente de requisição judicial. Providencie, pois. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FONTOLAN
SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), RAFAEL SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 394127/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB
246387/SP)
Processo 0002160-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1003645-44.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Rodrigues de Mello - - Sabrina Blaustein Regino de Mello - Brazilian Securities Companhia
de Securitização - Certifico e dou fé que os embargos de declaração retro juntados foram protocolados tempestivamente e, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifestem-se os executados no prazo de 05 dias quanto aos embargos de declaração retro juntados. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0009007-39.2019.8.26.0361 (processo principal 1013756-19.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia do Socorro da Silva - R.a. Nascimento Araujo Junior Construtora-me Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Assim, observo que a sentença proferida define a relação contratual existente
entre a autora e R.A. Nascimento Araujo Júnior Construtora - ME, tornando definitiva a tutela de urgência que determino à
referida ré a abstenção de cobrança das parcelas do contrato , bem como a inclusão dos dados da autora junto aos cadastros
de proteção ao crédito. Observo que os documentos de fls. 4 e 17 não comprovam que a ré tenha determinado o protesto do
título ali descrito - duplicata mercantil - ou mesmo que tais títulos teriam sido por ela emitidos em decorrência do contrato
descrito na inicial, cuja abstenção de cobrança foi determinada. Referidos protestos mencionam relação diversa da julgada
nestes autos, de modo que não se justifica seu cumprimento na forma requerida. Cumpre ressaltar que Almeida Imobiliária
e Empreendimentos Eireli e Caixa Econômica Federal não são partes desta relação processual, sendo que eventual relação
delas com o contrato descrito nos presentes autos deverá ser analisada em ação própria de conhecimento e não no presente
cumprimento de sentença, pois não se pode cumprir sentença em relação a pessoa que não integrou a lide. Assim, porquanto
não comprovado que a ré inseriu protesto em desfavor da autora, indefiro o processamento da presente para execução da multa
respectiva, bem como para exclusão dos dados da autora do cadastro restritivo no tocante ao protesto de fls. 4 e 17. No tocante
aos demais pedidos - devolução dos valores pagos e verbas de sucumbência, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523,
caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se a executada, pela imprensa, através de seu procurador para que pague a
quantia indicada (R$ 35.188,22 em setembro/2019 - fls. 15), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de
ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º