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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019 - Página 2015

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TJSP 08/11/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2930

2015

Processo 1019744-84.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Contato Visual Comercio e Industria Eireli - Itaquá Comércio de Materiais para Solda Ltda - Fls. : recebo como emenda à
inicial. Anote-se. A caução oferecida - chapas finas frio - não se mostra idônea para garantia da dívida executada, mormente
porque bens de difícil alienação e de descrição imprecisa não se sabendo nem mesmo de que material se trata, de modo que
fica a mesma rejeitada. Caso haja interesse, poderá o autor apresentar caução em dinheiro para apreciação do pedido de
efeito suspensivo. Por ora, diante da tempestividade, recebo os embargos, sem suspensão da execução (art. 919 do Código
de Processo Civil). No tocante à alegação de prescrição, a questão será apreciada após o contraditório e a ampla defesa. Ao
embargado para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de quinze dias. Certifique-se na execução a interposição dos
presentes embargos que seguirão sem efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB
378115/SP)
Processo 1019878-14.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Danilo Costa Santos - Mandado expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de
Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença
do depositário no ato a ser praticado. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1020077-36.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Arnaldo de Melo Bonini - Mandado expedido. Fica o autor advertido
de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência
de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV: LUIS EDUARDO
MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI
& PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 1020272-21.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Ranely Adeline Ticeu - Mandado expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de
Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença
do depositário no ato a ser praticado. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1020544-15.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Edilson Torquato Braz - Mandado expedido. Fica o autor advertido de
que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de
busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV: ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR),
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1020770-20.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Adriano Bacelar da Silva - Mandado expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a)
de Justiça para ajustamento da data para cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a
presença do depositário no ato a ser praticado. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1021309-83.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Instituto Dona Placidina - Isac Edivaldo Leite - - Flora Maria da Conceição Sulmoneti Leite - Vistos. Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado/carta de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC - já que a fixação de honorários compete ao julgador, como se depreende do
art. 85, caput, do CPC, não estando vinculado à cláusula 6 do instrumento de confissão de dívida), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na
falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.
827, §2º do CPC) . Não efetuado o pagamento pelos devedors citados, poderá ser realizada busca de bens via Bacenjud e outros
sistemas conveniados com o TJSP, desde que previamente comprovado o recolhimento das respectivas despesas processuais.
Frustrada tal via, como requer o exequente, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, § 1º do CPC). Nos termos do
art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-ão tantos bens quantos bastem para garantir
a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará os executados 2 (duas) vezes
em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o
ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada
a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. É defeso
ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 do
CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º do art. 915
em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o embargante sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art.
918, parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão
da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá
ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora
de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora
on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos
artigos 845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Servirá o presente como mandado/carta /AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: ‘EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JORGE HENRIQUE DE MIRANDA (OAB 216293/SP), JOÃO PEDRO FERNANDES DE
MIRANDA JUNIOR (OAB 221851/SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), MONIQUE TABATA DOS
SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP), LUCAS DE MIRANDA ANDREUCCI NAJAR HERNANDEZ (OAB 377376/SP)
Processo 1021751-49.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josiane de
Oliveira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Defiro a justiça gratuita à requerente, ante
os documentos de fls. 15/17 e 21. Retifico, de ofício, nos termos do art. 292, II, VI e §3º do CPC, o valor da causa para
R$21.253,41, que corresponde ao valor controverso do contrato cumulado com os valores da repetição de indébito pretendida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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