TJSP 08/11/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
2020
da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a
prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha
o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que
o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte
o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, temse entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar
antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de
julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as
partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva,
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Observa-se que autora arrolou testemunhas às fls. 192. Fixo prazo de 10 dias
para que a denunciada apresente rol de testemunhas (que deverá conter qualificação nos termos do artigo 450, do Código de
Processo Civil), sob pena de preclusão, ressaltando-se que os corréus Fabiano e Rogério não requereram produção de prova
oral. Considerando que as testemunhas de fora da terra não são obrigadas a comparecer para prestar depoimento em local
diverso de seu domicílio, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela autora à fl. 192, intimandose esta quanto à expedição da deprecata, bem como para que comprove, em 5 dias, a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado. Com o retorno desta, a fim de se evitar inversão da ordem de inquirição das testemunhas e nulidade por afronta
ao artigo 456 do CPC, expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela denunciada, se o caso. Fls. 420:
Servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, solicite-se à CR NOVA DUTRA, com endereço na Rod. Presidente Dutra
(BR 116 SP/RJ), s/nº, KM. 184,3 CEP 07500-000, Caixa Postal 183, Santa Isabel/SP, para que encaminhe a este Juízo cópia
do procedimento administrativo relativo à OCORRÊNCIA Nº: 20170710091119325 acidente de trânsito (fls. 24/26 cópia anexa),
a fim de instruir os presentes autos. Fls. 421/422: Servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, solicite-se à POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL para que informe a este Juízo acerca de eventual instauração de inquérito policial para apuração
dos fatos narrados no boletim de ocorrência Nº 20170710091119325 acidente de trânsito (fls. 24/26), encaminhando-se, se
o caso, cópia das principais peças deste, a fim de instruir os presentes autos. A resposta deverá ser encaminhada ao correio
eletrônico institucional deste Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Deverá a denunciada HDI SEGUROS
SA providenciar a impressão desta decisão, instruindo-a com as principais peças e, diretamente, encaminhá-la à referida
destinatária, comprovando-se nos autos, em 05 dias, sob pena de preclusão, observada a justiça gratuita concedida aos réus.
Com as respostas, abra-se vista às partes para que se manifestem, em 15 dias. Intimem e Cumpra-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), JUCIMAR ZILIOTTO (OAB 56058/RS), MARIA
PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1017131-28.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rita de Cássia Damasceno e
outro - José Maria Damasceno - - Sandra Regina Paiva Damascena - Em razão disso, EXTINGO esta execução, com fulcro no
art. 485, VI, do CPC. PIC. - ADV: DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP), KLEBER LORCA SANTOS (OAB
203800/SP)
Processo 1017458-36.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires Ahslannye Costa
Cardoso de Aguiar - Joana Aparecida Lopes do Amaral - Vistos. Junte a autora, para o fim de apreciação do pedido de gratuidade
processual, comprovante de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda, cadastrando-os como
“documentos sigilosos”. Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se
pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. No mais, ante o teor do quanto relatado, diga a autora se pretende a
tramitação do feito em segredo de justiça. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1017458-36.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires Ahslannye Costa
Cardoso de Aguiar - Joana Aparecida Lopes do Amaral - Vistos. Anota-se falha de envio dos autos à publicação. Providencie
a serventia o quanto necessário à publicação do despacho de fl. 76. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 06 de novembro de 2019. ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1017631-60.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Am Locações Ltda - Me - Cleberson
Souza Rego - Vistos. Muito embora haja estipulação contratual dos juros moratórios em 2% ao mês, o título executivo indicado
não é o contrato e sim a duplicata. Assim, considerando o art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN, apresente o exequente
novo cálculo do débito indicando juros de 1% ao mês, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MAYRA
FERREIRA LAGE ALVES (OAB 432777/SP), RICARDO HIROFUMI KATO (OAB 430100/SP), FELIPE ALVES MEDEIROS DE
ARAÚJO (OAB 294666/SP), JOSÉ ARLAN DE JESUS (OAB 381609/SP)
Processo 1017914-20.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Joanes Gonçalves
Florencio - - Maria Helena Alves - Empreendimentos Imobiliarios Tenaz Ltda - Vistos. Fls. 57/58: nada a reconsiderar. Observo
que o autor não é beneficiário da gratuidade conforme decisão de fls. 48, que não foi oportunamente impugnada quanto,
inclusive, solicitando o autor prazo para recolhimento da diferença de custas (fls. 50/52). Cumpra-se o quanto determinado a fls.
53/55. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1019406-13.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003863-05.2016.8.26.0642 - 1ª Vara) Humanizesaude Medicina Laboratorial Ltda Me - IB Instituto Biosaúde - Para encaminhamento da precatória, recolha o
interessado a taxa judiciária para distribuição de cartas precatórias no valor equivalente a 10 (dez) UFESPs (para o exercício
de 2019, o valor da UFESP é de R$ 26,53) - total de R$ 265,30 (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP - Código 233-1). - ADV: ANNE PAIVA GOUVEA (OAB 337524/SP)
Processo 1019442-55.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Francisco de Assis da Silva - Condomínio Residencial Safiras - Fls. 35/94: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro ao
embargante os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Diante da tempestividade, recebo os embargos, sem suspensão
da execução (art. 919, do Código de Processo Civil). Ao embargado para que querendo, apresente impugnação, no prazo de
quinze dias, manifestando-se, inclusive acerca da pretensão de parcelamento do valor incontroverso. Certifique-se na execução
a interposição dos presentes embargos que seguirão sem efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1020033-17.2019.8.26.0361 - Contestação em Foro Diverso - Competência da Justiça Estadual - Jose Belarmino
Saraiva - Clissia Stéfany Dantas Caetano - Providencie a serventia o quanto necessário à correção da classe junto ao sistema
para constar como sendo Reconvenção. Conforme se verifica dos autos principais, o pedido reconvencional foi ali apresentado
juntamente com a contestação, sendo facultada a réplica e defesa à autora que a apresentou em 19.6.2019 (fls. 45/50 dos
autos nº 1004100-04.2019). Assim, considerando que a determinação de fls. 26/27 proferida em 23.10.2019, foi posterior à
apresentação de defesa à reconvenção pela autora nos autos principais, reconsidero referida decisão, deixando de receber
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º