TJSP 08/11/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
2023
os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar,
nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal),
porque estas são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra,
o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de
julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer
surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção
objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação
da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a
prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha
o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que
o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte
o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, temse entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar
antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de
julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as
partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva,
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para perícia nomeio THIAGO GONZAGA EMYGDIO, habilitado nos termos do
Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso,
o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e
confrontações) e responder os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo
perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas,
designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art.
225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4.
Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e
citados para a ação? (Colher entrevista com os moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito
condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu?
6. Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no
imóvel plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos
para indicar quem as fez? 8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja
divergência entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta
e memorial descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão,
metragens e confrontações do imóvel. 10. Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados
na perícia e os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui
bem público ou confronta com terras devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de
ferro, rodovias e rios? Em caso positivo, prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas
municipais que estabelecem o módulo mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural?
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes, oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários. Com o
depósito, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos.
Deverá o perito comunicar a data designada para vistoria por e-mail ([email protected]). Faculto às partes, no prazo de
15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As partes poderão diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para
acompanharem a perícia no dia e hora designados. Fixo o prazo de 30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito
dos seus honorários) para entrega do laudo. Anoto que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o
acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência
mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se
no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar respectivo
parecer (parágrafo primeiro do art. 477 do C.P.C.). Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo a contento,
libere-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE. Oportunamente, se necessário,
será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: ELAINE BENEDITA VENANCIO QUEIROZ (OAB 254884/SP),
DANIEL WAGNER DA SILVA (OAB 324870/SP), ISABEL CRISTINA DA PURIFICAÇÃO (OAB 338074/SP)
Processo 1011993-80.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ermelina Teixeira Spera Giacon - Maria
da Conceição Rufino - Primeiro Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes/sp - MARCELINA - - VÂNIA
- - JORGE DE MELO - - Amandio Genezio Netto - - Yolanda Jorge Netto - - Ungo Sasaki - - Luiz Carlos dos Santos Filho - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Procuradoria Geraldo do Estado (Fazenda Pública Estadual) - - PROCURADOR DA
UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - - Segundo Oficial de Registro de Imoveis de Mogi
das Cruzes - Mieko Ishikawa - - Nizete Aparecida Alves de Melo - - Chuzo Matsuno - - Seo Nakanishi - - JOAQUIM TSUTOMU
NAKANISHI - - KYOKO NAKANISHI - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA
DE EMBU DAS ARTES - SP. Tendo em vista a notícia de falecimento dos confrontantes: SEO NAKANISHI e CHUZO MATSUNO
(fls. 296 e 307), deverá a autora, em 15 dias, juntar aos autos certidão de óbito destes, bem como esclarecer se houve abertura
de inventário, sendo que, em caso positivo, deverá informar o nome do inventariante a fim de que seja o espólio citado e, em
caso negativo, ou em caso de encerramento do inventário, deverão requerer a habilitação dos herdeiros, comprovando sua
qualidade e requerendo a citação destes. Tratando-se de pessoa física, exige-se a entrega da correspondência registrada
diretamente ao destinatário, sendo incabível seu recebimento por pessoa diversa, consoante dispõe o artigo 248, §1º do
Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que os ARs de fls. 305 e 306 foram recebidos por terceira, CITEM-SE os
confrontantes: KYOKO NAKANISHI e JOAQUIM TSUTOMU NAKANISHI, pessoalmente, por carta precatória, para querendo
oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Conforme
Comunicado n.º 1951/17 e n.º 390/2018, cabe ao advogado providenciar a distribuição da carta precatória digital, por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos
processos com justiça gratuita, comprovando-se nos autos em 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR: DR. THIAGO GIACON - OAB/SP n.º 285833. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int. - ADV: THIAGO GIACON (OAB 285833/SP)
Processo 1012063-63.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Deolinda Froes - Ettore Pirolo - Vistos.
Deverá a autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos memorial descritivo, conforme decisão de fls. 28, item
“1”, visto que tal não acompanhou a petição de fls. 30. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: ISABEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º