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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019 - Página 2007

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TJSP 11/11/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2931

2007

“Agravo de instrumento. Honorários. Sociedade de advogados. Levantamento indeferido. Procurações outorgadas aos
advogados, sem qualquer indicação da sociedade (Lei 8.906/94, art. 15, § 3º). Decisão mantida. Recurso não provido. “A
sociedade de advogados somente poderá levantar os honorários quando for expressamente indicada na procuração outorgada
aos profissionais que a integram, nos termos do art. 15 da Lei 8.906/94. Significa que o levantamento da verba honorária
é direito autônomo do advogado, exceto quando haja específica cessão do crédito no instrumento de mandato” (Agravo de
instrumento nº 431.174.5/0, j. 24.08.05.2) Confira-se, ainda, entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça: “Embargos de
divergência em Recurso Especial. Processo Civil. Execução. Levantamento de honorários advocatícios. Expedição de precatório
em nome da sociedade de advogados. Impossibilidade. Procuração outorgada apenas ao causídico. 1. As procurações devem
ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º,
da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido
aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício
do advogado que a patrocina. 2. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado” Súmula 168/STJ). 3. Embargos de divergência desprovidos.” (EREsp 1372372 / PR, rel. Min.
João Otávio de Noronha, j. 19.02.14.) Por essas razões, indefiro, pois a pretensão sob análise. Int. - ADV: PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)
Processo 1001577-22.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ana Carolina
Rosa - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos, etc. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta ação
nos termos do art 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando, finalmente, que tal ato é incompatível com a
vontade de recorrer, o trânsito em julgado da presente sentença se opera nesta data, certificando-se. Autorizo a expedição do(s)
mandado(s) de levantamento judicial eletrônico(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), mediante recibo nos autos, dando-lhe
ciência através de carta (formulário eletrônico de fl. 82). Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)
Processo 1001773-89.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edson Bujato - Nota de
Cartório: manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento do feito sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls.
82. - ADV: JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA (OAB 340072/SP)
Processo 1002087-35.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Carlos Roberto
da Silva - BANCO PAN S/A - Nota de cartório: manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a(s) contestação(ões)
apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, inclusive prova oral
em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP)
Processo 1002119-40.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laercio
Caetano Junior - Nota de Cartório: Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, publicado em 05/12/2016, a distribuição de Carta
Precatória digital será feita por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011. Portanto, fica a parte
interessada intimada a proceder à distribuição da Carta Precatória disponibilizada nos autos, devendo comprovar o protocolo no
prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o Procurador da parte solicitar ao cartório ofício com senha de acesso aos autos para instruir a
precatória. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1002175-73.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Andreia Aparecida
Martins Belotti Me - Nota de cartório: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito, face o trânsito em
julgado da decisão. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP)
Processo 1002311-70.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique
Bastos de Camargo - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/11/2019 às 16:00h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mococa, Av.Dr.Gabriel do Ó, 1203, Sala de audiências, Cohab I, 13732700, Mococa, (19) 3665-1113, [email protected]. Mococa. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP)
Processo 1002394-91.2016.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Moysés Quintiliano - Julierme Rodrigo de Almeida Paula - Vistos. Inicialmente, indefiro a expedição de ofício postulada às p.
279, posto que referida diligência cabe à própria parte, justificando a intervenção judicial tão somente em caso de comprovada
recusa administrativa, o que não é o caso dos autos. No mais, analisando o feito, reputo que a produção de prova oral em
audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal) faz-se necessária para melhor esclarecer os fatos e dar correta solução à
lide. Assim, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/janeiro/2020,
às 10h45. As partes poderão arrolar testemunhas nos termos do art. 34 da mesma Lei, expedindo-se o quanto necessário caso
requerida a sua intimação (p. 283). Sem prejuízo, intime-se o requerido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie
a juntada de cópia dos seus documentos de identificação pessoal/comprovante de residência, posto que não instruíram a
contestação por ele ofertada (pp. 269/280). Int. e dil.. - ADV: CARLOS HENRIQUE PELLA JÚNIOR (OAB 196417/SP), DJAIR
TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1002412-10.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Carlos Henrique Anselmo - CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) GILIARD DONIZETE DE MORAES dos termos da ação em epígrafe,
para querendo, apresentar(em) resposta ao pedido da parte autora no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei
9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente
pretende produzir, justificando-as e detalhando-as. Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como
requerimento de julgamento antecipado. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS
(OAB 246972/SP)
Processo 1002480-57.2019.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rogelio
Sebastião Aparecido Batista - Luis Henrique Geraldo - Nota de cartório: manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 10 dias,
sobre a(s) contestação(ões) apresentadas. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes, as provas que pretendem
produzir, inclusive prova oral em audiência (depoimento pessoal e prova testemunhal), justificando sua utilidade e pertinência,
sob pena de indeferimento. - ADV: CAIO HENRIQUE LOURENÇO (OAB 422964/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/
SP)
Processo 1002575-92.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caio Victor Carlini Fornari - Vistos.
Indefiro o pedido de pgs. 222, uma vez que, conforme preceitua o parágrafo único do art. 274, reputam-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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