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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019 - Página 22

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TJSP 11/11/2019 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2931

22

Processo 1000299-24.2018.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - I.A.M. - Vistos. Nos termos do artigo 485,
III, § 1º do CPC/2015 intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, através de seu advogado, sob pena
de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: LEONARDO GARCEZ GUIMARÃES M. DA SILVA (OAB 239701/SP)
Processo 1000306-79.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.N.S. - Vistos. Fls. 33: primeiramente,
cumpra a serventia o despacho de fls. 29, intimando-se o autor pessoalmente. - ADV: MARIA DE FATIMA SIMAO (OAB 142133/
SP)
Processo 1000383-88.2019.8.26.0488 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.L.A.J. - M.J.C.A. e outro - Vistos.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 381810/
SP), SABRINA JUNQUEIRA VILLA-FORTE (OAB 188164/RJ)
Processo 1000388-13.2019.8.26.0488 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.R.N. - Vistos. Trata-se
de analisar o pedido de visitas formulado por Jose Roberto Nunes em face de ADRIANA APARECIDA DE CAMPOS, em sede
de tutela de urgência. Foi tentada a conciliação em audiência que restou infrutífera (pág. 33). Ao ofertar a contestação, a única
discordância apresentada pela parte ré foi no sentido de que a criança, que hoje conta com um ano de idade, pernoite com
o genitor nos finais de semana alternados. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela buscada. É o
relatório. DECIDO. Considerando que as visitas são direitos não só dos pais, mais também e principalmente dos filhos, há que
se verificar a probabilidade do direito do autor. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na ausência
demasiada da figura paterna longe do filho, mesmo que em tenra idade, como no caso dos autos. Entretanto, ressalva há que
ser feita quanto ao interesse dos genitores, no que tange aos horários da visita e ao pernoite postulado. Note-se que quando
da separação, não havia qualquer óbices para realização das visitas, que foram acordadas como “livres” (pág. 17) Diante do
exposto, DEFIRO a tutela provisória para fixar ao autor o direito de visitas de seu filho, que deverá ser feita aos finais de semana
(sábados e domingos) intercalados, podendo ser retirada às 8:00 horas e devolvida às 18:00 horas, sem pernoite na residência
do autor. Natal, em anos ímpares, com o pai e o Ano Novo com a mãe, alternando-se. Dia das mães, dos pais e aniversários,
com os respectivos genitores (homenageados/aniversariantes), sempre respeitando-se os horários agora fixados. Providencie
a serventia a realização de estudo social. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem a produção de outras provas,
justificando-as, convenientemente. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000407-19.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.E.Z. - Benedito
Fernando de Almeida - Vistos. Oficie-se ao IMESC para designação de exame. Intime-se. - ADV: SILVIA PAULA MONTEIRO DA
COSTA (OAB 142752/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP)
Processo 1000412-41.2019.8.26.0488 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.O. - J.C.O. - Vistos. Com
fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/
SP), LUCAS MACIEL MENEGUZZI (OAB 421719/SP)
Processo 1000427-10.2019.8.26.0488 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.P. - Vistos. Considerando que as partes se
reconciliaram (fls. 30), HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito o pedido retro de desistência de ação e,
em consequência, JULGO EXTINTA a presente, nos termos do artigo 485, VIII , do Código de Processo Civil/2015. Sem custas
ou honorários advocatícios em razão da gratuidade da Justiça. Patente a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado
desta, expeça-se certidão relativa aos honorários nos termos do convênio OAB/DPE. Ao cabo, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais. P.I. - ADV: PAULO CESAR DE MACEDO (OAB 343414/SP)
Processo 1000458-30.2019.8.26.0488 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.G. - Vistos, Rafaela Mariana Gonzaga ingressou
com ação de Divórcio Litigioso em face de Jose Carlos de Oliveira Andrade. Em síntese, alega a parte autora que casou com
o requerido em 22/03/2014, cuja união perdurou até 01/7/2016, mas que teriam vividos em união estável 2 anos antes do
casamento. Alega que deixou a casa onde residiam por não suportar as humilhações que vinha sofrendo por parte do requerido,
tendo desenvolvido quadro depressivo; que teve de deixar seu trabalho em razão da proibição de contato com produtos químicos
e passou a viver sob dependência financeira do requerido, inclusive dependente de seu plano de saúde empresarial. Que em
razão da autora ter se recusado a assinar o divórcio, o requerido deixou de prover-lhe o sustento necessário, passando a
depender do auxilio de familiares e terceiros. Requer a tutela de urgência consistente na fixação da pensão alimentícia a ser
paga pelo requerido em quantia equivalente a um salário mínimo mensal, “plano de saúde” e a fixação de medidas protetivas
provisórias, proibindo o requerido de se aproximar da autora ao mínimo de 200 metros. O Dr. Promotor de Justiça opinou
favoravelmente à proibição de aproximação e contato com a autora (pág. 54). É o relatório. DECIDO. Os documentos carreados
autos autos demonstram que a autora, na atualidade, apresenta das patologias informadas. Não obstante, tratando-se de
documentos atuais, nada está a indicar que tenha desenvolvido a doença durante ou logo após a separação ocorrida e mesmo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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