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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019 - Página 2007

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TJSP 12/11/2019 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2932

2007

mérito (fl. 24). O administrador judicial às fls. 30/31 solicitou informações sobre a legitimidade ativa do requerimento e requereu
a juntada de nota fiscal, informação do gravame e cópia do contrato firmado pela arrendadora. O requerente pugnou pela
retificação do polo ativo e solicitou prazo para juntada de documentos, carreados a fl. 69. O administrador judicial manifestou
que os documentos juntados não comprovam o gravame e reiterou pedido de juntada dos documentos, enquanto o requerente
alegou que o registro do gravame é prescindível à restituição. Ato contínuo, o administrador judicial argumentou que a
propriedade fiduciária deveria ter sido objeto de registro, nos termos do artigo 1361, parágrafo 1º, do CC, não comprovado
(fls. 130/132), enquanto o requerente (fls. 139/140) informou que o contrato juntado apenas possui autenticação, o que não
afasta o direito de restituição. Por fim, o administrador judicial pugnou pela improcedência da ação decorrente da ausência
de gravame ou registro (fls. 176/178). A representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência da restituição,
sob a alegação de comprovação da garantia de alienação fiduciária (fls. 182/185). Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. Fundamento e decido. A pretensão é improcedente. Cumpre estabelecer que o pedido de restituição de bens fundado
em arrendamento mercantil demanda a comprovação documental da alegada propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1361,
do Código Civil. O registro deve se dar por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, perante o Registro de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Em se tratando de veículos, o registro se dá na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (parágrafo primeiro). O fundamento jurídico em destaque foi
objeto de arguição pela própria requerente às fls. 96/97, ao justificar a ausência de gravame perante o DETRAN e informar
que procedeu o respectivo registro perante o RTD. Contudo, reiteradamente provocado a carrear aos autos o referido registro
público perante o Registro de Títulos e Documentos exigido pelo Código Civil, o requerente insistiu na argumentação de que
o pedido de restituição prescinde da demonstração do registro da propriedade fiduciária. Logo, considerando que o pedido
de restituição de bem é fundado em direito real, o qual somente pode ser oponível a terceiros após a respectiva transcrição,
verifica-se que os documentos apresentados pelo requerente se limitam à demonstração de direito obrigacional de crédito.
Assim, o bem em questão deve ser objeto de arrecadação e o crédito reclamado inserido no quadro geral de credores. Para que
não fique sem registro e não se alegue prejuízo, a alegada desnecessidade de registro perante o RTD ou DETRAN para eficácia
perante terceiros da propriedade fiduciária é inaplicável a processo de falência, cujos credores concursais não participaram do
ajuste. Ante ao exposto, acolho a manifestação do administrador judicial e da falida, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido
de restituição de bem, para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem
prejuízo, providencie a Serventia a juntada de cópia da presente decisão nos autos principais. P. I. - ADV: SAMARA BARTOLE
DA SILVA (OAB 345158/SP), LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB
328751/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), GILBERTO
GIANSANTE (OAB 76519/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB
156050/SP)
Processo 0005136-95.2019.8.26.0362 (processo principal 1003187-53.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.L. - F.P. - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre as alegações de fls.
113/116. Sem prejuízo, requisite-se informação junto ao Banco do Brasil S/A quanto a eventuais depósitos em envelope vazio na
conta da representante da exequente no período de junho de 2019 até a prestação da informação. Até que sejam as informações
confirmadas, ordeno ao executado que efetue depósitos judiciais dos valores dos alimentos mensais. Uma via desta decisão
servirá como ofício ao Banco do Brasil S/A a ser protocolada pela parte exequente, comprovando-se nos autos. Intime-se. ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 0005987-08.2017.8.26.0362 (processo principal 1006646-34.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Fls 64: defiro o pedido de penhora através do sistema “BACENJUD”,
sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), NATALIA SACCENTI
LOPES (OAB 323104/SP), SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 0005987-08.2017.8.26.0362 (processo principal 1006646-34.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Ciência ao(s) exequente(s) da indisponibilidade de ativos financeiros,
que logrou-se localizar, parcialmente, a importância pretendida (R$ 912,35), em nome do(a) executado(a) GABRIELA DE
CAMPOS FERRAZ, conforme demonstrativo de fls. 68/69. Em cinco (05) dias, providencie o exequente a juntada aos autos
do comprovante do pagamento das custas para intimação do executado acerca do bloqueio realizado. - ADV: TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), NATALIA SACCENTI LOPES (OAB 323104/SP), SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB
387704/SP)
Processo 0005987-08.2017.8.26.0362 (processo principal 1006646-34.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Espécies
de Contratos - Instituto Educacional Jaguary - Iej - GABRIELA DE CAMPOS FERRAZ - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)SE O AUTOR SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS 71/81 - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP),
MARCONDES BERSANI (OAB 98438/SP), SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP), NATALIA SACCENTI LOPES (OAB
323104/SP)
Processo 0006003-88.2019.8.26.0362 (processo principal 1005895-76.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Pagamento - Antonio Zani Junior - Mec Lub Prestacao de Servicos e Comercio Ltda - - Valter Rodrigues - Vistos. Fls. 21/22: Ante
o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, bem como ausência de impugnação, defiro o pedido de pesquisa pelo
sistema BACENJUD, em nome dos executados, bem como bloqueio de eventuais valores financeiros positivos encontrados, até
o limite da dívida atualizada (fls. 25), observando-se o recolhimento realizado (fls. 24). Providencie a serventia, nos termos do
Art. 1.264 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/
SP), ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0006003-88.2019.8.26.0362 (processo principal 1005895-76.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Antonio Zani Junior - Mec Lub Prestacao de Servicos e Comercio Ltda - - Valter Rodrigues - Ciência ao(s)
exequente(s) da indisponibilidade de ativos financeiros, que logrou-se localizar, parcialmente, a importância pretendida: R$
8.020,44, em nome do(a) executado(a) MEC LUB PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIO EIRELI e R$ 774,42, em nome
do(a) executado(a) VALTER RODRIGUES, conforme demonstrativo de fls. 27/30. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) a se
manifestar, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do CPC, sendo considerado(s) intimado(s) a partir
da publicação deste ato ordinatório na Imprensa Oficial. - ADV: ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP),
FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0006003-88.2019.8.26.0362 (processo principal 1005895-76.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Pagamento - Antonio Zani Junior - Mec Lub Prestacao de Servicos e Comercio Ltda - - Valter Rodrigues - EM CINCO (5) DIAS,
MANIFESTE(M)-SE O EXEQUENTE SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS 32/43 - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP)
Processo 0006205-36.2017.8.26.0362 (processo principal 0003981-04.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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