TJSP 12/11/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
2008
Investigação de Paternidade - Ana Carolina Conti - Rodrigo Alves Godoy - Vistos. Anteriormente à decretação da prisão civil do
executado, esclareça a exequente, no prazo de dez dias, se recebeu os valores constantes dos demonstrativos de fls. 136/140.
Em caso positivo, os valores deverão ser descontados do cálculo de fls. 114. Com o esclarecimento, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1000274-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claiton Aparecido da
Silveira - Ducalmo Pereira da Silva - Vistos. Infrutífera a conciliação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Int. - ADV: RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 397106/SP), ANDRE LUIS
FREIRE (OAB 139216/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
Processo 1000554-35.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 55, e declaro
cassada a liminar concedida. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Tratando-se de desistência, determino o imediato trânsito
em julgado. Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001547-78.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.B.C. - Vistos. Com fundamento no
artigo 485, III e §1º do CPC, determino a intimação do pólo ativo a dar regular andamento ao processo no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito e a consequente revogação da liminar anteriormente concedida. Uma via
do presente, assinado digitalmente, servirá como mandado. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VILMA CONSTANTINO DE SOUZA
(OAB 274751/SP)
Processo 1001929-08.2018.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Flavio Kuwahara - Fls 57:
defiro. Expeça-se mandado para citação do réu, na pessoa de qualquer um de seus fiadores, nos termos pleiteados. Para
tanto, em cinco (5) dias promova o autor o recolhimento de numerário para condução do Oficial de Justiça. - ADV: SANDRA DE
FÁTIMA FARIA PAIVA (OAB 178931/SP)
Processo 1001969-53.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Fls 68/69: defiro somente a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)
(s), por meio do sistema “INFOJUD”, “BACENJUD”, e “SIEL”, observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01. Para
tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis) para cada
pesquisa, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001973-66.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.F. - J.R.P. - Nada
sendo pleiteado em cinco (5) dias, tornem os autos ao arquivo. - ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP),
ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP), MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP), ANA CLÁUDIA GONÇALVES
DA SILVA (OAB 394218/SP)
Processo 1002119-05.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.S.S. - Manifeste-se o requerente/
exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1002344-54.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. Manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1002388-73.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Condomínio Residencial
Recanto dos Pássaro I - Companhia Ultragaz S/A - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação
de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito e multa e antecipação de tutela, alegando, em síntese, que a requerida
fornecia gás ao condomínio por meio de contrato formulado com a incorporadora, o qual foi cedido ao autor posteriormente.
Sustentou que a requerida deixou de cumprir diversas obrigações contratuais, tais como cobranças em nome do condomínio,
ao invés de cobranças individuais de cada condômino, negativa em conceder redução no preço cobrado pelo fornecimento do
gás e erros nas faturas enviadas aos condôminos, o que ensejou no pedido de rescisão do contrato. Aduziu que a requerida
cobrou multa e indenização pela rescisão contratual antes do seu término. Requereu que se declare a rescisão do contrato
por culpa exclusiva da requerida e, por consequência, que seja declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados. A ré foi
regularmente citada e ofertou defesa (fls. 190/203) alegando que não há previsão de cobranças individuais no contrato, a
cobrança de multa e indenização se deu pela rescisão antecipada do contrato e que não havia previsão contratual obrigando
a requerida a reduzir o preço no fornecimento do gás ao autor. Inviável a conciliação, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do
CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.
Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,
inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo). A ação é procedente. Consigne-se, de imediato, que no caso em tela aplicáveis as disposições
do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação estabelecida entre os litigantes envolveu fornecedor de produto (gás)
e consumidor (destinatário final). Alegou o autor que a requerida não cumpriu com o contratado, o que ensejou no pedido de
rescisão contratual. Contudo, a requerida cobrou multa e indenização pela rescisão antecipada do contrato. Sustenta o autor
que as cobranças são indevidas porque a rescisão se deu em virtude do não cumprimento pela requerida das cobranças de
forma individualizadas para cada condômino, redução do valor do kilo do gás fornecido e faturas com cobranças indevidas. De
outra banda, a requerida sustentou que o contrato não previa as obrigações mencionadas pelo autor. Contudo, o argumento
da ré não pode ser acolhido. Em que pese o contrato não prever a diminuição do valor do kilo de gás fornecido, verifica-se do
e-mail de fls. 58 que a requerida efetuou proposta de redução do preço para R$4,95 por kilo de gás fornecido. No entanto, notase dos documentos dos autos e dos argumentos das partes, que a requerida não cumpriu com o prometido, sendo cobrado o
valor de R$7,41 pelo kilo de gás (fls.62/64 e 108). Da mesma forma, verifica-se que a requerida se comprometeu a regularizar o
cadastro individual dos condôminos, para que as contas deixassem de ser emitidas em nome do condomínio, conforme e-mails
de fls. 56/59, o que também não foi cumprido. Além disso, do teor do e-mail de fls. 56, é possível se extrair que as contas eram
cobradas de forma individual, mas a requerida passou a enviar cobranças individuais em nome do condomínio, visto que é
mencionado por seu procurador que a requerida teria perdido os cadastros dos condôminos, os quais estavam sendo enviados
a ela novamente (e-mail de fls. 56). Assim, não há como acolher os argumentos da requerida, visto que não demonstrou ter
efetivamente honrado com o que havia se comprometido com o autor. Cabe destacar que as declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não tendo a
requerida comprovado que honrou suas obrigações contratuais, não possui o direito de cobrar qualquer valor a título de multa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º