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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019 - Página 2012

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TJSP 12/11/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2932

2012

havido, que não pode ser presumido; B) o pedido reivindicatório, fundado em direito de propriedade alheia; C) sobre eventual
novação, ante a divergência contida no instrumento privado e nos públicos; D) a legitimidade passiva de Aldo Sérgio de Freitas,
que não figura nas escrituras que pretende anular; E) a delimitação da pretensão de dano moral, contida exclusivamente na
fundamentação da pretensão; F) o valor dado à causa, considerando a representação econômica das pretensões. Intime-se. ADV: FLÁVIA HATEM SQUIAPATI (OAB 373699/SP)
Processo 1006870-35.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Aparecido Floriano
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Aguarde-se pelo prazo de cinco
(5) dias, para o requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do C.P.C.). III - Após, anote-se e arquivem-se estes autos.
IV - Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que o processo seja transferido para o subfluxo de
Acidente de Trabalho. Int - ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB
212822/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1007093-51.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Cervejaria Petropolis S/A - Ante a
certidão retro, CONVERTO a penhora em depósito judicial. Em consequência, promovam o levantamento em favor da exequente,
para o levantamento do valor total penhora (fls 80), cuja transferência será realizada pela Serventia. Para tanto, em cinco (5)
dias, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário MLE, nos termos doo Comunicado Conjunto nº 474/2017. Nada
mais sendo pleiteado no mesmo prazo, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB
259885/SP), DAITON ZAGATO (OAB 155285/SP)
Processo 1007131-68.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Jaqueline Ruggini da Costa e outros - Ciência
ao(s) exequente(s) da determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), que restou infrutífera,
ante o valor ínfimo ou nulo encontrado, conforme demonstrativo juntado aos autos. Em cinco (05) dias, manifeste(m)-se o(s)
exequente(s), em termos de prosseguimento. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES
(OAB 295985/SP), JAMILLE BASILE NASSIN BARRIOS (OAB 305813/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP)
Processo 1007223-07.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.M.M. - - F.S.M.N. - - V.S.M. - A.C.S. - - R.P.M. - - A.A.G.O. - A.R.M. - - D.C.M. - - A.M.M.S. - - P.R.M. - - C.M. - Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento dos
bens deixados pelo falecimento de Paulo Maurício de Miranda, ocorrido em 11 de junho de 2019, no estado civil de viúvo. Custas
judiciais recolhidas à fl. 61/62 (100 UFESP). Nomeio inventariante Maria Aparecida de Miranda Mendes, independentemente
de compromisso. Providencie o(a) inventariante: títulos (certidões de casamento, ou nascimento se solteiros, RG e CPF) e
procurações dos herdeiros e respectivos cônjuges; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio;
plano de partilha amigável, ou pedido de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; Certidões
negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivemse. Apresente o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do Procurador do Estado, nos termos do
Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações apresentadas junto ao Posto Fiscal.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência.
Int. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1007411-39.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Marcelo de Oliveira
- Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II - Aguarde-se pelo prazo de cinco (5) dias, para o requerimento de cumprimento
de sentença (art. 523 do C.P.C.). III - Após, anote-se e arquivem-se estes autos. IV - Sem prejuízo, encaminhem-se os autos
ao Cartório Distribuidor para que o processo seja transferido para o subfluxo de Acidente de Trabalho. Int - ADV: RAPHAELA
GALEAZZO (OAB 239251/SP), RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1007415-37.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - S.R.P. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anotese. Ante os fatos narrados, laudo médico carreado (fls. 18/23 - art. 750 do CPC), bem como manifestação favorável do
representante do Ministério Público, nomeio o(a) requerente, SUELI DOS REIS PAZINI como Curador(a) provisório(a) do(a)
curatelado(a), mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. O
DD. Procurador deverá providenciar o comparecimento do Curador(a) Provisório(a) em Cartório, no prazo de cinco dias após
a liberação do Termo de Compromisso nos autos, para prestar compromisso (art. 759, inciso I, do CPC). Expeça-se o termo.
Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que
encontrar o(a) curatelado(a), advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. Caso
não haja contestação, providencie-se nomeação de curador especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer
resposta. Necessária a perícia, nomeio Perito o Dr. Otávio Câmara Sant’Anna. Oficie-se requisitando a designação de local, dia
e hora para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento. Consigne-se que o laudo pericial deverá indicar
especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade de curatela, nos termos do parágrafo 2º, do artigo
753, do CPC. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco (05) dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e como ofício ao perito nomeado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1007419-74.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito Tonon - Vistos. 01. Defiro o pedido
de prioridade processual ante a comprovação da qualidade de idoso do autor, nos termos do artigo 71, da Lei 10.741/2003.
Anote-se. 02. Defiro o benefício da gratuidade processual ao autor, ante a comprovação da alegada hipossuficiência. Anote-se.
03. Trata-se de pedido de tutela antecipada com vistas à inibição de descontos em conta de empréstimo contratado em seu
nome, por meio de alegada fraude (quarenta e oito parcelas de R$ 550,00). Com efeito, o autor demonstrou documentalmente
a alegada contratação e movimentações que reputa fraudulentas (fl. 33), a impugnação dos atos praticados mediante fraude
diretamente à instituição bancária (fls. 30/31) e a notícia da alegada fraude à polícia civil (boletim de ocorrência de fls. 28/29),
para comprovar o fato narrado. Assim, em juízo de cognição sumária, considerando a alegação de fraude na contratação de
empréstimo em seu nome, a prova documental produzida e o dano iminente quanto a cobrança das prestações respectivas,
presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, razão pela qual defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que o
requerido se abstenha da cobrança das prestações do empréstimo impugnado, no prazo de quarenta e oito horas da intimação
pessoal da presente decisão, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitada ao importe de dez mil reais. 04. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC art. 139). 05. Cite-se a ré, por mandado, para contestar a ação,
no prazo de quinze dias e, também, intime-se para cumprimento da tutela, COM URGÊNCIA. Consigne-se que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: TALITA ZIOTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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