TJSP 12/11/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2932
2018
em audiência. A testemunha Jean Patrick Ferraz Leite, policial militar, afirma que estava realizando patrulhamento de rotina
juntamente com seu colega de farda Ferraz à Avenida Mogi Mirim, quando avistaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta
HONDA/CBX 750 F, cor preta, de forma irregular. Ao realizarem a abordagem e revista pessoal o réu Arquimedes resistiu
e chamou-os de “verme e filho da puta”, onde se fez necessário o uso de força moderada para conte-lo. Afirmou por último
que o réu apresentava sinais de embriaguez e foi conduzido até a Delegacia, onde autorizou coleta de sangue para posterior
exame toxicológico. A testemunha Jonatas Pietro Ferraz, policial militar, afirma que estava realizando patrulhamento de rotina
juntamente com seu colega de farda Ferraz à Avenida Mogi Mirim, quando avistaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta
HONDA/CBX 750 F, cor preta, de forma irregular. Ao realizarem a abordagem e revista pessoal o réu Arquimedes resistiu. O réu
estava bastante agressivo e chamou-os de “verme e filho da puta”, onde se fez necessário o uso de força moderada para contelo. Afirmou por último que o réu apresentava sinais de embriaguez e foi conduzido até a Delegacia, onde autorizou coleta de
sangue para posterior exame toxicológico. A testemunha de defesa Alberte afirma que presenciou a abordagem do réu e que não
deu para conferir se o réu estava embriagado. Afirma que viu a confusão se instalar entre policiais e o réu e que quando viu o réu
se levantar do chão estava com a cabeça sangrando. O réu Arquimedes, em sede policial, confirmou que estava conduzindo a
motocicleta acima citada e admitiu ter ingerido bebida alcoólica. Negou ter ofendido os Policiais Militares. Em juízo, o réu afirmou
que saiu do trabalho e foi no bar de uma amiga. Lá bebeu uma lata de cerveja e saiu de lá. Parou no posto para abastecer; de
repente vieram policiais militares que estavam no posto e o abordaram; não é habilitado para dirigir motocicleta; houve uma
discussão com os policiais e, no calor da discussão um policial lhe deu uma cabeçada em seu supercílio e o machucou; afirma
que rodaram com ele amarrado dentro da viatura; nega que tenha ofendido os policiais militares. Afirma que não conhecia os
policiais militares. Pois bem. Como se vê, as provas são contundentes no sentido da prática do crime imputado. Em sua defesa
o acusado alega que sua capacidade psicomotora não restava afetada e que somente bebeu uma lata de cerveja, quantidade
que diz ser insignificante. Afirma que não estava embriagado. Contudo, o exame de sangue feito no réu no hospital contradiz
suas alegações. Com efeito, o laudo pericial de fls. 09 não deixa pairar duvidas acerca da concentração alcoólica em seu sangue
maior do que o limite legal. O exame de sangue feito no réu, que por ele foi consentido e assinado (fl.04), revelou o resultado
positivo para álcool etílico na concentração 1,3 g/l, quantidade acima do permitido. O testemunho do policial militar ouvido em
juízo goza de fé-pública e não foi infirmado por outras provas. E ele afirma que o acusado estava visivelmente embriagado e
concordou com a colheita de seu sangue. O laudo pericial de fls. 09 atesta que o acusado tinha duas vezes mais concentração
de álcool no sangue que o limite legal. Assim, de rigor sua condenação pelo crime de embriaguez ao volante. Quanto ao crime
do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, o réu confessa que não tinha habilitação para conduzir motocicleta. A confissão
do réu é reforçada pelo testemunho dos policiais militares. Ademais, o réu conduzia sem capacete embriagado, causando
perigo de dano. Dessa forma, de rigor a condenação do réu nos termos da denúncia. E não há falar, como pretende a defesa,
na falta de alteração da capacidade motoro do réu pela bebida ingerida, tendo em vista que, como dito, o laudo pericial é prova
irrefutável de sua embriaguez nos termos da lei. Por fim, quanto ao crime de desacato, o depoimento dos policiais militares, que
goza de fé pública, dá conta de que o réu, ao ser abordado, os chamou de “vermes e filhas da puta”. Ainda que o réu negue os
fatos, não há nenhum elemento que infirme a presunção de veracidade da versão dos policiais militares, que não conheciam
o réu e não teriam motivo para mentir. Passo a dosar a pena. Em primeira fase, as circunstâncias judiciais são neutras. Em
segunda fase, o réu é reincidente. No caso do crime do artigo 309, aplicável a atenuante da confissão, que é compensada
com a reincidência. Em relação aos demais crimes, não há atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, não há causas
de aumento ou diminuição de pena. Resulta pena final de 07 meses de detenção, 11 dias-multa, e suspensão da habilitação
para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 meses e 10 dias (artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro) para o crime de
embriaguez ao volante, 6 meses de detenção para o crime do artigo 309 do CTB e 7 meses de detenção para o crime do artigo
331 do Código Penal. Os crimes foram cometidos em concurso material, tendo em vista os momentos consumativos diversos,
com dolos distintos. Resulta pena global de 1 ano e 8 meses de detenção, 11 dias multa e 2 meses e 10 dias de suspensão
do direito de dirigir veiculo automotor. O regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto, diante da reincidência. Não é
cabível substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, diante da reincidência. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para condenar o réu ARQUIMEDES MANOEL GONÇALVES FILHO como incurso nos artigos 306,
caput e § 1º, I e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), e no artigo 331 do Código Penal, crimes em concurso
material, na forma do artigo 69 do CP às penas de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial semi-aberto, 11 dias multa,
no mínimo legal e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir veiculo automotor. O réu poderá recorrer em liberdade.
Custas na forma da lei. PRIC - ADV: ROGÉRIO DE ÁVILA RITO (OAB 202670/SP)
Processo 0004230-42.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Benedito do Amaral
Borges - Vistos. Com a juntada das Razões (fls 205-210) e das Contrarrazões Recursais (fls. 214-219) , remetam-se os autos,
ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, para apreciação do apelo. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA GABRIEL
(OAB 115789/SP)
Processo 0005360-72.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Rogerio Rodrigues dos
Santos - Nos termos do art. 89 da Lei nº 9099/95, designo audiência para proposta de suspensão para 09/06/2020 às 13:31h.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) Rogerio Rodrigues dos Santos da designação, advertindo-o(a)(s) de que na
data aprazada deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a)(s) de sua confiança (art. 68 da Lei 9099/95), e que
na falta deste sará(ão) providenciado(s) pelo Juízo a indicação de defensor(es). O(a) acusado(a) ser inquirido(a), no ato da
intimação, se deseja a nomeação de defensor. Providencie a serventia o necessário para realização do ato. Sirva o presente por
mandado. - ADV: MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP)
Processo 0005889-86.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - M.S. - Vistos. Intime-se
novamente o defensor dativo para que apresente a Resposta à Acusação no prazo legal, sob pena de destituição por abandono
processual. - ADV: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP)
Processo 0005959-40.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Fabricio Carmo Rosa - Vistos. 1.As
matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa
apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art.
397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2020 às
14:00h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e
requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s)
testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
- ADV: ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP)
Processo 0006933-14.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.P. - G.F.L.F. - Vistos. As
matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º