TJSP 13/11/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
2014
Processo 1004211-31.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Talhaferro
02591311803 - Marcel Clini Me - - Banco Santander Brasil S.a - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s)
pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida,
dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. - ADV: THIAGO SOUZA DE PIERI (OAB 385085/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA
FALCINI FULAZ (OAB 264403/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004320-79.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito,
tendo em vista haver decorrido o prazo de sobrestamento do feito requerido às fls.89. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1004578-21.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mineração Água Vermelha Ltda. Vistas dos autos a parte Exequente para manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento ao feito, tendo em vista o
teor da certidão do Oficial de Justiça de página 30. - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 1004611-16.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Ex Offício: Aguardando recolhimento da diligência
pertinente, conforme disposto na r. Decisão de fl. 197. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1004660-86.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Viviam Almeida Santos - Vistos.
O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade
nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferta de
contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue no feito). Após, providenciese a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. - ADV: FLAVIO
FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FÁBIO HENRIQUE SANTOS (OAB
402106/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), PAULO SERGIO JOAO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 1004684-80.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz
Carlos Juarez - Vistos. A tutela interina não comporta acolhimento, tendo em vista que inexiste, neste instante, a probabilidade
do direito alegado, pois, havendo pacto adjeto de alienação fiduciária, resta impossibilitada a rescisão, cabendo tão somente a
execução da garantia do contrato, nos termos da lei de regência (art. 26 da Lei 9.514/97). Nesse sentido, o contido no seguinte
julgado do Judiciário Bandeirante: Compra e venda - Rescisão contratual e restituição de valores - Tutela antecipada deferida
para suspender a exigibilidade das parcelas do preço e determinar que a ré se abstenha de promover atos de cobrança em
razão delas - Inadmissibilidade - Caso em que não se trata de compromisso de compra e venda, mas de contrato de compra e
venda com garantia de alienação fiduciária - Impossibilidade da rescisão, cabendo apenas a execução da garantia - Arts. 26 e
seguintes, da Lei n. 9.514/97 - Decisão reformada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081996-59.2018.8.26.0000;
Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - Vara Única; Data
do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em consonância
com a presente decisão, e a fim de se constatar a efetiva constituição da garantia real, determino à requerida que traga aos
autos a matrícula atualizada para tal propósito, no prazo de resposta, sob pena de preclusão. Em observância ao princípio da
razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo
haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Fica consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA
SILVA (OAB 268049/SP)
Processo 1004706-41.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Luzia Roveda Nalli
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 1004708-11.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valter Rocha Rubio Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
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