TJSP 13/11/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
2013
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi
distribuída, no dia 16/09/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Mirassol, em
que são partes: parte autora/exequente - IMMA MED DISTRIBUIDORA EIRELLI, CNPJ 31.853.387/0001-52, e parte ré/executado
- V.S MIRASSOL DROGARIA LTDA, CNPJ 30.446.316/0001-72, cujo valor da causa é: R$ 3.348,23(TRES MIL E TREZENTOS
E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
Processo 1003866-02.2017.8.26.0358 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Metalurgica Irmaos Carvalho
Limitada e outros - Vistos. Manifeste-se o réu, no prazo de quinze dias, sobre a petição e documentos de fl. 482/502. Após,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RONALDO SANCHES
TROMBINI (OAB 169297/SP)
Processo 1003981-86.2018.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Thiago Milani de
Souza - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Ciência ao embargante quanto à certidão, devendo informar, no prazo de cinco dias, se a
pretensão foi atendida com a expedição do ofício visto por cópia à fl. 209. Aguarde-se por mais cinco dias, no silêncio, arquivemse os autos, conforme determinado no despacho de fl. 203. Int. - ADV: CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/
SP), MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1004065-87.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Valdemir Teodoro Ferreira Uniesp S/A e outros - Vistos. O(s) recurso(s) de apelação deve(m) ser recebido(s) pelo tribunal, a quem compete o exame dos
requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime(m)-se
o(s) apelado(s) para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias, e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (caso atue
no feito). Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e
cumpra-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 11429/
MS), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALEXANDRE
LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP), MELKE & PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 331/MS), JOÃO PEDRO PALHANO
MELKE (OAB 14894/MS), PAULO SERGIO JOAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP)
Processo 1004165-42.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Evangelista da
Silva - União Nacional das Instituições de Ensino Superior Privadas - Uniesp - - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de
Mirassol Ltda - Somesmi e outro - Por tais fundamentos e do mais que dos autos consta, com resolução de mérito firmada no
artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, decreta-se i) a improcedência dos pedidos iniciais com relação ao réu Banco do
Brasil S/A; e ii) a procedência para condenar os demais requeridos, solidariamente na obrigação de fazer consistente em (ii.a)
adimplir o débito do financiamento estudantil do autor, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência concedida; e ao (ii.b)
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde a
citação e correção monetária daqui por diante. Em razão da sucumbência em parte diminuta do autor (art. 86, parágrafo único,
do CPC), condeno as requeridas isoladamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), PAULO SERGIO JOAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP)
Processo 1004196-28.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Luis Gustavo Costa Augusto Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela interina deve ser deferida, já que os documentos
que assessoram a inicial, notadamente o contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, demonstram a existência da
contratação noticiada na inicial. Posto isso, havendo elementos que, em sede de cognição sumária, evidenciam a probabilidade
do direito alegado, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a instituição de ensino assuma o financiamento estudantil
da autora, até ulterior deliberação do Juízo, bem como para determinar a instituição financeira a exclusão dos apontamentos
nos cadastros restritivos, relativos aos débito sub judice, até ulterior deliberação Juízo. Intimem-se os réus para que cumpram
a tutela interina, no prazo de quinze dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RODRIGO NARCIZO
GAUDIO (OAB 310242/SP), MARIA EDUARDA ZOCAL MOREIRA (OAB 392080/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º