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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019 - Página 2024

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TJSP 14/11/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2934

2024

de São Paulo, o Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, criado pela Lei Estadual n.º 4.476/84 (art. 7.º) foi destinado a custear
despesas concernentes à prestação de assistência judiciária gratuita aos legalmente necessitados. Atualmente a matéria é
regida pela Deliberação n° 92 de 29/08/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá
ser observada pela secretaria ao pleitear a reserva dos honorários periciais. Assim, oficie-se à Defensoria Pública, para reserva
dos honorários. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início imediato dos trabalhos. No mais, cumpram os autores os
itens “2” e “3” da decisão de p.123/124. Int. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 224770/SP)
Processo 1009098-88.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Cornélio Ravacci de
Oliveira - - Marli Silveira de Oliveira - Maria Dorotti Lorenzo - Vistos. Informa o oficial de justiça que deixou de citar a ré MARIA
DOROTTI LORENZO por não aparentar entendimento e estar debilitada física e mentalmente (p.174). Requerem os autores
que seja reconhecida a citação da ré efetuada em outros autos, que versavam sobre o mesmo imóvel ou, subsidiariamente, a
nomeação de curador especial à ré (p.177/178). A pesquisa de p.180/181 demonstra que não há ação de interdição da ré em
andamento perante esta Comarca . Inviável, por falta de amparo legal, considerar a ré citada para os termos desses autos com
base na certidão de p.37, pertencente a processo diverso, em tramite em outro Juízo, cujo pedido já foi julgado improcedente por
r.sentença proferida em 14/09/2017, transitada em julgado em 26/03/2018, conforme consulta efetuada no sistema processual.
Destarte, necessário proceder-se a citação nestes autos. Dispõe o art. 245 do Código de Processo Civil: Art. 245. Não se fará
citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça
descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará
laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração
do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando,
observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será
feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Assim, nomeio como perito o Dr. Pedro
Rodrigues Sanches, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça para avaliar a capacidade civil da ré. Arbitro
seus honorários em R$ 1.500,00. Tendo em vista que a prova pericial é de interesse exclusivo da parte autora, pois necessária à
regular formação da relação processual e ao prosseguimento da demanda, atribuo exclusivamente à ela o ônus pericial. Assim,
deverão os autores comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, cientifique-se a ré por carta
da perícia ora ordenada, para que permita a realização do trabalho, bem como intime-se o perito para apresentar o laudo com
brevidade, no qual deverá constar a qualificação de familiar capaz que se afigure como responsável pelos cuidados com a ré.
Após a juntada do laudo, tornem com brevidade para, se o caso, nomear-se curador para citação. Na inércia, intime-se a parte
autora via postal para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III
e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: SAULO LOMBARDI GRANADO (OAB 196559/SP)
Processo 1009659-78.2019.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - G.A.C. - - F.A.S. - A.C. - Vistos. Trata-se de ação proposta por G.A.C. e F.A.S., alegando, em síntese, que:
G.A.C. é filho de Almir Campos., falecido no ano de 2016; Quando do registro do óbito o enteado do falecido, F.A.S., constou
indevidamente como se seu filho fosse. Objetiva-se, assim, a procedência para a retificação do registro de óbito para que passe
a constar que Almir deixou tão somente um filho, o requerente G.A.C. O Ministério Público se manifestou nos autos (p.23/24).
Instados a comprovar a hipossuficiência, os requerentes juntaram os documentos de p.28/34. É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Cadastre-se. O pedido inicial é procedente. Nos termos
do parecer do Douto Promotor de Justiça, restou evidenciado o erro material no registro, que fez constar por equivoco F.A.S.
como filho do falecido, conforme documentos que instruem a inicial. Na hipótese, em primeira análise, também não há prejuízo
à terceiros. Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para determinar a retificação do assento de óbito acostado às p.14/15, para fazer constar que Almir Campos,
falecido em 15/09/2016, deixou somente o filho Gabriel A.C., excluindo, portanto, Felipe A.S., mantendo-se os demais termos
da certidão. Isento de custas. Diante da preclusão lógica, declaro o transito em julgado nesta data. Esta sentença, assinada
digitalmente, servirá como mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca
de Mauá, Estado de São Paulo, para que proceda gratuitamente a margem do assento de óbito de Almir Campos matrícula nº
119107 01 55 2016 4 00049 290 0058017-92, a necessária retificação. Providencie o(a) patrono(a) da parte autora a impressão
e encaminhamento do documento. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se o processo, com as anotações de praxe. P.R.I. ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1009883-16.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. R.A.S. - Vistos. Ausente requerimento na inicial de segredo de justiça, retire-se a indicação feita pelo patrono da autora na
distribuição do feito. Anoto que a hipótese não se amolda as taxativas hipóteses legais previstas no art. 189 do Código de
Processo Civil, e a publicidade constitui a regra dos atos processuais tendo em vista o imperativo constitucional. O sigilo não
deve ser mantido por mera conveniência da parte. 1- Defiro liminarmente a medida, uma vez que comprovada a mora (artigo 2º,
§ 2º) e satisfeitos os demais requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, depositando-se o bem e os documentos de porte obrigatório
em mãos do credor, providenciando o autor os meios necessários para cumprimento da medida (artigo 998 das NSCGJ). Caso
o bem não seja localizado deverá o Oficial de Justiça informar se a parte ré reside ou é conhecida no local. Cumprida a liminar,
cite-se o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende
produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo
autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos. Se o oficial de justiça julgar necessário, fica desde já autorizado
a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado de busca, apreensão e citação. INSTRUA-SE COM CÓPIA DA INICIAL. Servirá também, se
necessário, como ofício para requisição de força policial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2- Para acompanhar a
diligência, o representante da parte autora deverá verificar na movimentação processual, após a distribuição do mandado, o
oficial de justiça designado para cumprir a ordem e entrar em contato com o oficial na Seção Administrativa de Distribuição
de Mandados da Comarca (SADM). 3- Para o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, como requerido no item “8.B” de
p.01, recolha o requerente a taxa prevista no artigo 2º, XI, da Lei 11.608/03, em guia FEDTJ, código 434-1. Comprovado o
pagamento, proceda-se o bloqueio da transferência e circulação. 4- Observe-se que se o veículo for localizado em Comarca
diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a
busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a
este juízo, caso positiva. 5- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento.
Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo
(BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). 6- O autor deverá atentar-se à comprovação do recolhimento
das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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