TJSP 14/11/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
2023
Processo 1006023-41.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Alto Padrão Imóveis e Construções
Ltda - Adriana Castilho Campos - - Clodoaldo Jose de Lima Campos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os
seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (p. 258/260 e retificação de p. 263), julgando extintA, com fundamento
no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, a ação de Procedimento Comum Cível movida por Alto Padrão Imóveis e
Construções Ltda em face de Adriana Castilho Campos e Clodoaldo Jose de Lima Campos. Homologo a renúncia à faculdade
recursal requerida pelas partes e declaro o trânsito em julgado nesta data. Nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo
Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Arquivem-se os autos, comunicando-se.
P.R.I. Maua, 12 de novembro de 2019. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS
(OAB 95725/SP)
Processo 1006964-88.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Francineide de Sousa Silva - Vistos. BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento propôs a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Francineide de Sousa Silva,
ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao bem descrito na inicial, qual seja, um veículo marca/modelo Volkswagen
Voyage Trendline G6 1.6 8v Flex 4P, gasolina, ano/modelo 2014/2015, azul, placas PUZ 9456, chassi 9BWDB45UXFT065224,
que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, mediante contrato, que previa o pagamento de 36 parcelas. Afirmou que a
parte ré não efetuou o pagamento das prestações contratuais vencidas a partir de 19/02/2018 e seguintes, ensejando, em razão
da mora, o vencimento antecipado do contrato, nos termos das cláusulas ali estipuladas. Instruiu a inicial com os documentos
pertinentes, dentre eles o contrato celebrado com o(a) réu(ré), bem como comprovante de notificação. Deferida liminarmente a
busca e apreensão do bem (p.36/37), foi esta efetivada, depositando-se o automóvel em mãos do representante do requerente,
seguindo-se a citação da parte ré (p.75/77). O(A) demandado(a) deixou transcorrer “in albis” o prazo de resposta. A autora
requereu a substituição do polo ativo, em razão da cessão do crédito em favor de OMNI S/A CFI. Solicitados esclarecimentos
(p.80), a parte autora retificou que a cessão operou-se em favor de OMNI Banco S.A (p.82). OMNI CFI S.A pediu a baixa da
restrição do veiculo no sistema RENAJUD com urgência (p.94/95, em duplicidade a p.105/106). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. No Termo de Cessão de p.74 e 109 consta OMNI Banco S.A como cessionária. O crédito objeto destes autos consta
na certidão de p. 128. Providencie a serventia a retificação necessária, passando a constar no polo ativo da demanda OMNI
Banco S.A. Cadastrem-se os patronos, conforme requerido. (p. 92/93) Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado, tendo
em vista que a questão controvertida é meramente de direito, sendo desnecessária a colheita de provas em audiência (art. 355,
inciso I do Código de Processo Civil). A pretensão do requerente deve ser acolhida. A inicial encontra-se devidamente instruída,
e a parte requerida foi regularmente citada, mas deixou de apresentar resposta e não pleiteou a purgação da mora, pelo que
lhe deve ser aplicada a pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do
Código de Processo Civil). Outra não poderia ser a decisão final, considerando que o fato constitutivo do direito do postulante
está demonstrado pelo contrato firmado entre as partes, além de haver nos autos comprovação da mora do devedor, pelo que
a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o feito com apreciação de mérito com fundamento no
art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão fundada em contrato
de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, para declarar consolidada a propriedade e posse
plena e exclusiva do bem veículo veículo marca/modelo Volkswagen Voyage Trendline G6 1.6 8v Flex 4P, gasolina, ano/modelo
2014/2015, azul, placas PUZ 9456, chassi 9BWDB45UXFT065224 no patrimônio do credor fiduciário. Mercê da sucumbência
arca a parte ré com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício ao DETRAN/CIRETRAN local, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, para o fim de
comunicar que o requerente está autorizado a proceder a venda extrajudicial do veículo acima indicado a terceiros que indicar,
para pagamento do débito, que poderá ser questionado oportunamente pelo devedor, que deve ser previamente comunicado
sobre a venda, a fim de que possa acompanhar o procedimento e defender seus interesses (STJ-4ª Turma, Resp 209.410-MG).
Havendo interesse, providencie o patrono do requerente a impressão e encaminhamento. Após o trânsito em julgado, arquive-se
o processo, com as comunicações necessárias. P.R.I.C. Maua, 12 de novembro de 2019. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1007858-30.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aguinaldo dos
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista das Contestações fls. 37/47
e fls. 48/51. Nada Mais. - ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), IVAN VENDRAME (OAB
166662/SP)
Processo 1007976-74.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Reserva Lago do Cedro - Robson Moreira de Souza e outros - Vistos. No prazo de 48 horas, manifeste-se o autor em termos
de interesse na designação de audiência de conciliação. Com a resposta, tornem com brevidade. Int. Maua, 12 de novembro de
2019. - ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/SP), RODRIGO SANTOS (OAB 264097/SP)
Processo 1008286-12.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Valéria Aparecida Almeida
Almas - Leidiane Floriano Bueno - Vista do Auto de Constatação e Imissão de Posse fls. 48. Nada Mais. - ADV: FÁBIO MURILO
SOUZA ALMIENTO ALMAS (OAB 204290/SP)
Processo 1008719-50.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana - Carlos Azevedo Pires - Expedi MLE conforme extrato que segue, devendo a parte interessada aguardar a
compensação bancária. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JANE MARY ISHIWATA YAMAMOTO
(OAB 165773/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 1008838-74.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosana Camaioni - - Lino Camaioni - - Ana
Camaioni dos Santos - Espólio de Ivette Neffa Sadek, Na Pessoa de Seu Inventariante José Roberto Neffa Sadek - - Adília
Aina Sadek - - Espólio de Chafik Mansur Sadek - Inventariante Maria da Gloria Sadek de Oliveira - - Espólios de Aís Mansur
Sadek e Nelsina Lima Monção Sadek - Inventariante José Eduardo Lima Sadek - - Espólio de Celso Victor Otaviano Sadek Inventariante Marco Antonio José Sadek - Eder Serafim de Almeida - - Sirleide Moraes Paz de Almeida - - Maria Paulita dos
Santos - - Maria Inês de Oliveira S. Souza - Vistos. Acolho o pedido da parte autora para realização de perícia a fim de produzir
documento indispensável ao processamento do pedido, qual seja, o memorial descritivo e planta do imóvel. Nomeio como perito
o engenheiro civil Fernando Rossi, habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Deve ser observada a regra constante do art.
95, caput, do Código de Processo Civil que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou requerida por ambas as partes”. Na hipótese, a perícia foi solicitada e é de interesse exclusivo da parte autora,
cabendo à ela o ônus pericial. Tendo em vista que a gratuidade judiciária abrange as despesas referentes à realização de
perícias (artigo 98, VI do Código de Processo Civil), faz jus o autor ao custeio da prova pelo Estado. De outra parte, no Estado
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