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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019 - Página 2015

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TJSP 18/11/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2935

2015

Processo 1002728-88.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários e Promissários Compradores do Loteamento Jardim Morumbi Chacará Sobradinho - Vistos. 1. Designo o dia 22
de janeiro de 2020, às 13h15min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e
Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. 2. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019,
publicada no DJE de 21/03/2019, fixo a remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do CEJUSC (a ser designado(a) segundo a
pauta de audiências do próprio CEJUSC) de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, ou seja, em R$60,00
(sessenta reais) por hora (considerando-se que o valor desta causa é de R$4.667,00), cujo valor deverá ser adiantado e recolhido
inicialmente pela parte autora, conforme o Art. 82, §1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a)
próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados à
parte autora ao final da audiência de conciliação. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte autora em
até 20 dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo a parte autora juntar o referido comprovante de
depósito nos autos. Advirta-se a parte autora que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em
havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde
já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução
em face da parte autora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à)
Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. 3. Fica o autor intimado na pessoa de
seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência, 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ALEXANDRO MARMO CARDOSO (OAB 213114/SP),
MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP)
Processo 1002730-58.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários e Promissários Compradores do Loteamento Jardim Morumbi Chacará Sobradinho - Vistos. 1. Designo o dia 22
de janeiro de 2020, às 11h, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania
CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. 2. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada
no DJE de 21/03/2019, fixo a remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do CEJUSC (a ser designado(a) segundo a pauta de
audiências do próprio CEJUSC) de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, ou seja, em R$60,00 (sessenta
reais) por hora (considerando-se que o valor desta causa é de R$5.247,50), cujo valor deverá ser adiantado e recolhido
inicialmente pela parte autora, conforme o Art. 82, §1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a)
próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados à
parte autora ao final da audiência de conciliação. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte autora em
até 20 dias úteis contados da data da audiência perante o CEJUSC, devendo a parte autora juntar o referido comprovante de
depósito nos autos. Advirta-se a parte autora que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em
havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde
já deferida pela Serventia a expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução
em face da parte autora. Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à)
Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. 3. Fica o autor intimado na pessoa de
seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência, 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARCO AURELIO CHARAF BDINE (OAB 143145/SP),
ALEXANDRO MARMO CARDOSO (OAB 213114/SP)
Processo 1002750-49.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Carlos Rodante Junior Manifeste-se o requerente com relação ao AR devolvido cumprido, com a observação de “não procurado”. - ADV: JOSÉ GLAUCO
SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1002782-54.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Martins Vieira - - Aparecida
Donizete Gonçalves Vieira - Vistos. 1. Designo o dia 16 de dezembro de 2019, às 09h15min, para audiência de conciliação
a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José
Bonifácio/SP. 2. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência, 3.Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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