TJSP 18/11/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2935
2014
em relação a José Paulino Silva de Santana e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito. Custas na forma da lei. Revogo a liminar de fl. 65. Não houve inserção de
restrição junto ao Sistema Renajud. Oportunamente, anote-se a extinção e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P. R. I - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002417-97.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA - Vistos.
Fls. 37-38: Defiro as pesquisas de endereços requeridas pela parte exequente. Providencie-se via Bacenjud, Infojud, Renajud e
Siel (esta última independentemente do pagamento de custas). Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB
223363/SP)
Processo 1002428-63.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Wellington Silva dos Anjos - Luz Sansone Jb Construção, Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda - * os autos encontramse com vista ao autor acerca da contestação apresentada. - ADV: EDGAR APARECIDO BERTULUZZI (OAB 360954/SP), MARIA
ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP)
Processo 1002449-05.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Vanessa de Freitas Brandão - Vistos. Na
forma do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo
autor, a fls.30-31, destes autos de Procedimento Comum Cível ajuizada por Vanessa de Freitas Brandão em relação a Omni
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito. Custas na forma da lei. Oportunamente, anote-se a extinção e, após,
arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I - ADV: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 368494/
SP)
Processo 1002530-22.2017.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renata
Garcia Amorim - Vistos. Fl. 408: Cite-se nos termos da r. decisão de fl. 317, observando-se o endereço fornecido pela exequente.
Int. - ADV: GRACIELLY JANY DOS SANTOS (OAB 316769/SP), HORST VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES)
Processo 1002588-59.2016.8.26.0306/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Roberto Eredia Albanez
- Vistos. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Cumprimento de
Sentença ajuizada por José Roberto Eredia Albanez em relação a Geison Aparecido Fuzzaz, Joelma Montemor, Paulo César do
Amaral e Valmides Andreia Montemor do Amaral. Custas na forma da lei, certificando-se as custas em aberto e intimando-se os
executados, pessoalmente, para recolherem no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP), VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR (OAB
314182/SP)
Processo 1002588-59.2016.8.26.0306/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Roberto Eredia Albanez
- Nos termos da r. Sentença de fl. 103 o(s) executado(s) deverá(ão), no prazo de 60 dias, promover o recolhimento da taxa
judiciária referente às custas finais no valor de R$ 132,65, Guia Dare, Cód. 230-6 equivalente a 5 UFESPs, nos termos do art.
4º, III da Lei nº 11.608/03. - ADV: VALENTIM DE JESUS MACHADO JUNIOR (OAB 314182/SP), GEYSA DE FATIMA MILANI
(OAB 327076/SP)
Processo 1002630-74.2017.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adailson José da Silva
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - * os autos encontram-se com vista ao autor acerca da contestação apresentada. ADV: AIRTON GARNICA (OAB 137635/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP), BRUNO MATTERA D
ANGELO (OAB 227980/SP)
Processo 1002634-48.2016.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Fls. 90ss: Libere-se a restrição de transferência imposta na fl. 47, via Renajud, em relação ao veículo Honda/CG 125
Titan ES, placa CZS2036, considerando-se que foi objeto do Leilão 01/2016, perante a Polícia Rodoviária Federal-PE realizado
no dia 17/08/2016, conforme se infere dos veículos listados nas fls. 94 e 107 (classificação do referido veículo como sucata).
Após, comunique-se à Polícia Rodoviária Federal-PE e ao DETRAN/SP acerca do desbloqueio da restrição de transferência no
âmbito deste feito. Após, retornem os autos ao arquivo (fl. 84). Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1002704-60.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1. Designo o dia 17 de dezembro de 2019, às 10h30min, para
audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos
Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. 2. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019, fixo a
remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do CEJUSC (a ser designado(a) segundo a pauta de audiências do próprio CEJUSC) de
acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, ou seja, em R$60,00 (sessenta reais) por hora (considerando-se que
o valor desta causa é de R$1.000,00), cujo valor deverá ser adiantado e recolhido inicialmente pela parte autora, conforme o Art.
82, §1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC (conforme
Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados à parte autora ao final da audiência de conciliação.
Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte autora em até 20 dias úteis contados da data da audiência
perante o CEJUSC, devendo a parte autora juntar o referido comprovante de depósito nos autos. Advirta-se a parte autora que,
no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação do(a) Conciliador(a)
nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a expedição de certidão
de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da parte autora. Ainda, saliente-se que, nos
termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo. 3. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à
audiência. 4.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
- ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
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