TJSP 19/11/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
2015
ADV: PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO (OAB 322529/SP)
Processo 1003351-81.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Maria José da Silva dos
Santos - Administradora de Consorcio Nacional Honda - Recebo os embargos, mas os rejeito. Condeno a embargante ao
pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Int. - ADV: THIAGO VIEIRA
DE SOUSA (OAB 359997/SP), SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS)
Processo 1003537-07.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Claudio Jose
Santos - - Caio Rafael Ferreira Santos - Apolo Transportes Ltda - Vistos. Recebo o recurso de fls. 123/149, em ambos efeitos.
Intimem-se os requerentes para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi
Mirim), com as nossas sinceras homenagens. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos
de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: EDENILSON JOSÉ FABOCI (OAB 348002/SP), MARCELO ZANETTI
GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1003703-73.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Thais Franco Jorge
Perina - Unimed Regional Baixa Mogiana - Vistos. Diante do Incidente de Cumprimento de Sentença protocolado e conforme
determina o Comunicado CG nº 1789/2017, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), LUCIANA CAROLINA GONÇALVES (OAB 227821/SP)
Processo 1003798-40.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel Aparecido Ranzatto - Petroguaçu
Auto Posto Ltda - - João Belisio Coloço - - Cristovão Coloço Neto - Vistos. Diante da penhora efetivada às fls. 203/204 para
garantia do juízo, designo audiência de conciliação para o dia 12 de fevereiro de 2020 às 15h00min, a ser realizada no CEJUSC
(CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela
Vista, nesta cidade. Providencie-se o desbloqueio dos valores penhorados no bacenjud (fls. 144/146). Não sendo mais possível
à apresentação de embargos à execução em audiência de conciliação no CEJUSC, de acordo com o ordem de serviço nº
01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel e, não havendo acordo entre as partes, o prazo para apresentação
de embargos à execução será de 05 dias contados da data da audiência realizada,sendo possível a sua apresentação oral,com
o comparecimento da parte no Juizado Especial durante o prazo assinalado. Na hipótese de apresentação oral dos embargos,
a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente. Manifestação do exequente em 05 dias. Os
prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP)
Processo 1003884-74.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria Goreti
Santos de Paula - Aymore Credito e Financiamento e Investimento Sa - Vistos. Fls. 293/294: ciente. Cetifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), MARIA GABRIELA CIACO DE
CARVALHO F DE ALMEIDA (OAB 153525/SP), MARIANA ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB 215056/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1004144-20.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Carlos Reginaldo Franco
da Cunha - Douglas Rodrigues da Silva - - Francisco da Silva - Vistos. O exequente requer a inscrição dos executados no
SERASA. Diante da citação positiva, defiro o pedido para inscrição dos executados Francisco da Silva e Douglas Rodrigues da
Silva, CPF nº 313.289.116-91 e 434.722.378-13, valor do débito - R$ 5.300,35 - Locação de Móvel - ajuizada em 26/06/2019, no
cadastro do SERASA. Providencie a serventia a inscrição junto ao sistema Serasa-jud., servindo este como ofício. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (OAB 386205/SP)
Processo 1005186-07.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa
Maria Perinotte Marques - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu - VISTOS. Relatório dispensado nos termos
do art. 38 da Lei no 9.099/1995. Fundamento e decido. As circunstâncias da causa evidenciam a desnecessidade de produção
de outras provas, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e
economia processual, conforme exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda indenizatória
proposta por Neusa Maria Perinotte Marques em face de Santa Casa de Misericórdia de Mogi Guaçu. Alega a autora, em
síntese, que, em 18/12/2018, foi internada em estado de urgência, realizando diversos exames dos quais surgiu a suspeita de
que estaria com problema em sua prótese na aorta. Ante o seu quadro clínico, lhe foi oferecida a realização de exame em
hospital particular situado em Campinas, cujo resultado seria mais preciso, tendo sido informada de que seria transportada para
o local por ambulância. Afirma que, em 20/12/2018, amanheceu passando mal, vomitando sangue em grande quantidade, mas
que ainda assim foi transportada para o Centro Médico de Campinas para a realização do exame, não lhe tendo sido
disponibilizado transporte por ambulância como prometido, mas por carro comum, acompanhada de um auxiliar de enfermagem.
Relata ter voltado a se sentir mal no percurso, chegando no Centro Médico vomitando sangue, onde foi estabilizada pela equipe
médica local, que ficou indignada com o fato de ela ter sido liberada naquelas condições para a viagem. Nesse contexto, suas
filhas se dirigiram à Campinas para tentar auxiliar a sua genitora, já que o seu marido estava em estado de choque, tendo sido
informadas que não seria possível realizar o exame ante o estado clínico da autora e que estavam tentando realizar a sua
transferência para um centro de referência. Depois de estabilizada, foi transportada por ambulância do SAMU novamente à
Santa Casa, onde foi internada imediatamente na UTI, para depois realizar cirurgia no hospital da UNICAMP. Nesse contexto,
sustenta que a requerida foi negligente ao autorizar o transporte da autora em carro comum, tendo em vista sua situação de
saúde, requerendo, assim, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 40
salários mínimos. Da análise dos autos, é possível verificar que embora apresentada contestação (fls. 116/125), a ré não
compareceu na audiência de conciliação designada para a data de 16.10.2019, conforme termo de fl. 127. A carta de citação
(fls. 111/113), é bem de ver, deixou claro que a ausência da requerida ensejaria a decretação dos efeitos da revelia, sendo certo,
de outra parte que, nos termos do enunciado 78 do FONAJE, O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o
comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Dessa forma, impõe-se o decreto de revelia, que opera
os efeitos previstos no artigo 20 da Lei 9.099/95 (“reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz”), tendo em vista se tratar de direitos disponíveis. Superadas tais questões, tem-se que
o pedido é procedente, mas não na quantia pretendida pela autora. Com efeito, para a configuração dos danos morais, é
necessário que haja grave ofensa sob o viés subjetivo do indivíduo, a qual lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, a
justificar uma reparação financeira. No caso dos autos, houve evidente defeito na prestação de serviço por parte da equipe
médica responsável pelo atendimento da autora, na medida em que, a despeito de seu grave quadro de saúde, com hemorragia,
ainda sim foi removida do hospital para a realização de exame em centro médico situado em outro município, não tendo sido
referido transporte realizado sequer em ambulância, com a devida tecnologia para o transporte de pacientes em situação de
emergência. Como se não bastasse, ao logo do trajeto, a autora voltou a passar mal, chegando ao local impossibilitada de
realizar o exame, tendo assim que retornar à Santa Casa, onde, ante a sua grave situação, foi imediatamente enviada para a
UTI (cf. documentos de fls. 22/97). Ora, tal situação evidentemente extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e não pode ser
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