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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019 - Página 2016

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TJSP 19/11/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2936

2016

ignorada, configurando dano moral indenizável. Identificado o dano moral, seu causador e vítima, passemos à mensuração
econômica de tal dano. A autora sugere quantia de 40 salários mínimos para seu ressarcimento. Devemos ter sempre em mente
que “a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a
quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa”, ementa da Apelação Cível nº
198.945-1 - São Paulo, j. em 21.12.93, relatada pelo eminente Des. Cezar Peluso. Na lição do i. Antônio Jeová Santos: “O
sofrimento humano é insuscetível de ser avaliado por terceiros. Sobretudo se a avaliação deve ser feita em dinheiro. Afinal, um
fato danoso repercute no ânimo das pessoas em graus diferentes. Um é mais intimorato; o outro tem uma personalidade mais
suscetível à intimidação, de sorte que não se pode auscultar o espírito humano para verificar a extensão do dano. Essa
constatação, de si mesma inarredável, impede a existência de termos e critérios quantitativamente exatos, o que é buscado pelo
operador do direito, mas pelo caráter fluido e fugidio do tema ora versado, jamais será encontrado, para desespero daqueles
questão acostumados com o alto grau de desenvolvimento do dano patrimonial em que basta a existência de um dano para
saber-se exatamente quanto será necessário para satisfazer a vítima sem nenhum grau de impossibilidade ou de injustiça
quanto a deixá-la indene. (...) Faltando critério de validez geral, faz-se um apelo a critério sumamente subjetivo. O prudente
arbítrio do juiz passa a ser a única forma de superação da dificuldade da indenização do dano moral.” A par destas considerações
e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa a coibir a reiteração do ato, considerando-se,
ainda, o porte econômico da parte ré, bem como as peculiaridades do caso concreto, em atenção aos critérios de razoabilidade
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, fixo o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neusa Maria Perinotte Marques em face de Santa Casa de Misericórdia de Mogi
Guaçu, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, quantia que será atualizada monetariamente
e com juros de 1% ao mês a partir desta data. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios
derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. P.I.C. (Os
prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo
para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. Através do Comunicado CG
916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de
cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das
custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80
do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo com
o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de
Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos serão arquivados.) - ADV: JOSE ROBERTO
STABILE (OAB 43831/SP), DONATO TAVARES FERRÃO JUNIOR (OAB 256697/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/
SP)
Processo 1005234-63.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Silvia Rosa Abreu Zanco
- Eva Aparecida Gondolfo Dias - Vistos. A presente demanda consiste em execução de título extrajudicial. Segundo o disposto
no artigo 517 do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos
da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do mesmo Código. Saliento que não há
sentença proferida nos autos. Sendo assim, indefiro a expedição da certidão. Aguarde-se a devolução do mandado expedido.
Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1005283-75.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gilson Loiola Dias Maria Helena Leite - Vistos. Diante da penhora efetivada nos autos para garantia do juízo, designo audiência de conciliação
para o dia 11 de dezembro de 2019 às 15h00min, a ser realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA), sito na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade. Não sendo mais possível
à apresentação de embargos à execução em audiência de conciliação no CEJUSC, de acordo com o ordem de serviço nº
01/2015-CEJUSC, da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel e, não havendo acordo entre as partes, o prazo para apresentação
de embargos à execução será de 05 dias contados da data da audiência realizada,sendo possível a sua apresentação oral,com
o comparecimento da parte no Juizado Especial durante o prazo assinalado. Na hipótese de apresentação oral dos embargos,
a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente. Manifestação do exequente em 05 dias. Os
prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP), GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1005546-39.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jamiro
Ramos Miranda - Glauco dos Reis Boraschi Automóveis - Vistos. O autor informa que não compareceu à audiência designada
uma vez que seu advogado sofreu acidente, lesionando o pé direito. Dispõe o Enunciado 20 do FONAJE -”O comparecimento
pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. E ainda, o artigo 9º
da Lei 9.099/95 dispõe que as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas nas causas até 20 salários e nas
de valor superior a assistência é obrigatória. Observo que o valor da causa é inferior a 20 salários mínimos. Assim, diante do
não comparecimento do autor à audiência designada, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Caso a parte autora ingresse com nova ação, deverá arcar com as custas
processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e
arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da
Lei 9.099/95. P.R.I. (Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ,
as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto
recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente aos autos, quando for o
caso. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. O prazo
para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.) - ADV: RICARDO SERTORIO (OAB
288861/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1005666-82.2019.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Marcio Vedan - Igor
Tiago da Silva - - Regiane Tedoro Diniz - Vistos. Recebo a inicial. Designo a audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro
de 2020, ás 13h40min., a ser realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA), sito
na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jd. Bela Vista, nesta cidade. De acordo com a ordem de serviço nº 01/2015-CEJUSC,
da lavra do D.Dr. Roginer Garcia Carniel, a contestação não mais será apresentada na data da audiência de conciliação. Sendo
assim, a contestação deverá ser apresentada em 5 dias a contar da data da audiência realizada, sendo possível à apresentação
oral da defesa com o comparecimento da parte no Juizado Especial, durante o prazo assinalado. Na hipótese de apresentação
de defesa oral, a parte deverá comparecer no Juizado munida de toda documentação pertinente para sua contestação. Réplica
em 5 dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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