TJSP 21/11/2019 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
2912
P.J.B.S. - F.R.N. e outro - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução instaurado (000600134.2017.8.26.0445) para posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DALBONI REBELO (OAB 370964/
SP), TALITA SUZANA BUSTAMANTE FERREIRA DA SILVA REBELO (OAB 363851/SP), ROBSON FERNANDO BARBOSA (OAB
178089/SP)
Processo 1006134-59.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Pedro Donizeti Morgado
Júnior - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução instaurado (0003724-11.2018.8.26.0445)
para posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: JOÃO PEDRO SOARES SCHMIDT (OAB 378474/SP)
Processo 1006212-82.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fabio Henrique Silverio
Campos Epp - (Nome Fantasia: El Shadai Fotografias) - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei
nº 9.099/95. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida, eis que existe obstáculo processual para prosseguimento. Ocorre
que, nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei, serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Pelo que se infere
dos autos, o requerente não é pessoa física e, como empresa, não logrou demonstrar a condição que lhe garantiria tratamento
diferenciado e favorecido. Sem essa prova, a pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial. Nesse sentido
é o Enunciado 2 do I FOJESP, a saber: “O acesso da micro empresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados
Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. Ressaltese, a propósito, que a ampliação dos legitimados para o rito sumaríssimo deve ser interpretada de forma restritiva, para que
não haja o desvirtuamento da norma de procedimento. Assim, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, “somente
serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial”, além de pessoas físicas capazes, “as pessoas enquadradas como
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006”, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014 - grifo meu. Observe que o legislador usa
a expressão “pessoas enquadradas como”, distinguindo-a de “pessoas físicas capazes” e de “pessoas jurídicas qualificadas
como”. Dessa forma, é necessário dar à lei interpretação lógica, sistemática e teleológica. Considerando que o Juizado Especial
foi criado para atender aos cidadãos, só são admitidos como autores, neste procedimento, os empresários individuais (pessoas)
enquadrados como ME ou EPP e não Sociedades Empresariais, cuja capacidade econômica é presumida. A interpretação
restritiva da ampliação dos legitimados para o rito sumaríssimo é indispensável para a preservação do Sistema dos Juizados
Especiais. Interpretação em sentido contrário implicaria em desvirtuamento do procedimento especial, pois a sociedade
empresária, por sua própria natureza (sociedade comercial), dispõe de estrutura suficiente para arcar com o ônus financeiro e
processual para defesa de seus direitos perante o Juízo Comum. A pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas,
ainda que aquelas desenvolvam atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, fere o princípio da
isonomia. Cada sociedade empresarial, em decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, várias ações, o
que importa concluir que, a admitir-se que ela também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa física fosse, as
pessoas físicas, às quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais,
teriam que aguardar indefinidamente por uma audiência, já que estariam concorrendo, em pé de igualdade, com apenas uma
pessoa jurídica proponente de centenas de ações perante o mesmo Juizado. Nessas condições, a solução é o indeferimento da
petição inicial. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95. Não há condenação ao pagamento de custas processuais. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: GABRIEL PEDROSO DA SILVA (OAB 423056/SP), JOSÉ CRISTIANO
SILVÉRIO FILHO (OAB 423550/SP)
Processo 1006319-63.2018.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Barbosa - Banco Pan
S/A - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso integral do prazo assinalado às fls. 132. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0702/2019
Processo 0002726-09.2019.8.26.0445 (processo principal 1000122-58.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Antonio Calixto Rodrigues - Vistos. Fls. 92/93 - Manifeste-se o requerente.
Após, cls. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0004076-32.2019.8.26.0445 (processo principal 1001505-71.2019.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Aparecida Yara Pereira Cesar de Souza - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Vistos. À vista da certidão de fls. 31, manifeste-se a requerente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pela requerida
(fls. 23), no prazo de 10 dias. Int. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), CRISTIANE DE ABREU BERGMANN
(OAB 259391/SP)
Processo 0004129-13.2019.8.26.0445 (processo principal 1003293-23.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Licença Prêmio - Maria Celia Louzada Bahia - Vistos. Manifeste-se a autora, em 15 dias, acerca da impugnação da FESP ao
cálculo apresentado. O silêncio será presumido como concordância com o cálculo da executada/impugnante. Intime-se. - ADV:
NATASHA MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 338718/SP), CRISTIANO MAGALHÃES (OAB 154933/SP), ANTONIO LUIZ DE
CARVALHO MAGALHAES (OAB 142784/SP)
Processo 0004320-58.2019.8.26.0445 (processo principal 0001901-65.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino
de Moura Santos Vistos, etc. I - Satisfeita a obrigação (fls. 20/21), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de Sentença desta
Ação de Fornecimento de Medicamentos que DORACI PEDROSO moveu em face de Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, o que faço com fundamento no artº 924, II, do Novo Código de Processo Civil. II - Observadas as formalidades legais,
certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente, arquivando-se os procedimentos em conjunto. III - P. I. C.
Pindamonhangaba, 14 de novembro de 2019. - ADV: WALDENIR DORNELLAS DOS SANTOS (OAB 78446/SP)
Processo 0005678-63.2016.8.26.0445/01 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Maria José da Costa Camargo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. I Satisfeita a obrigação (fls. 122),
JULGO EXTINTO este incidente de Precatório que Maria José da Costa Camargo moveu em face de FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, o que faço com fundamento no artº 924, II, do Código de Processo Civil. II Intime-se a requerente a preencher o
formulário do “Mandado de Levantamento Eletrônico” para viabilizar a transferência do valor judicialmente depositado. III Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º